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Direito penal parte especial

Por:   •  12/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  401 Visualizações

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ARTIGO 154° DO CODIGO PENAL

O CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

“Crime contra a liberdade individual”

Fala-se no crime de violação de segredo profissional, que é previsto no artigo 154 do Código Penal: Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

1. SOBRE O ART. 154° CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

É espécie de crime próprio, crime formal (ou de consumação antecipada), devendo ser o sujeito ativo aquele que revela o segredo que teve conhecimento por conta da função, ministério, ofício ou profissão.

Função é encargo derivado da lei; convenção, contrato ou decisão judicial, como se tem dos tutores, curadores, inventariantes, síndicos, diretores de escola, por exemplo. Ministério é uma atividade de origem religiosa, ou social, que é desempenhada por sacerdotes, pastores, freiras, assistentes sociais, voluntários. Ofício é atividade com fim lucrativo consistente na arte mecânica ou manual, como é o caso de costureiros, sapateiros, etc. Profissão é atividade intelectual, como é o caso da exercida por advogados, médicos, engenheiros, etc.

Caracteriza-se crime de revelação de segredo profissional quando o segredo é revelado a uma só pessoa apenas, sendo a tentativa possível. A conduta típica do fato é revelar o segredo e não divulga-lo. A ação típica consiste em revelar total ou parcialmente o segredo da vítima sem justa causa, apenas divulgar por que se teve vontade, o crime é cometido por dolo, onde a livre intenção de contar o segredo da vítima para alguma pessoa.

São vários os dispositivos legais que resguardam o dever de sigilo, a exemplo do art. 207 do Código de Processo Penal, do art. 448 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), do art. 229 do Código Civil e do art. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Entretanto como no direito na maioria das existe exceções segundo o livro de Rogerio Greco Volume II diz o seguinte:

“O art. 154 do Código Penal, da mesma forma que o artigo que lhe é anterior, usa a expressão sem justa causa querendo denotar que a revelação não foi amparada por um motivo justificado. Noronha esclarece que: “Em regra, a justa causa funda-se na existência de estado de necessidade: é a colisão de dois interesses, devendo um ser sacrificado em benefício do outro; no caso, a inviolabilidade dos segredos deve ceder a outro bem-interesse. Há, pois, objetividades jurídicas que a ela preferem, donde não ser absoluto o dever do silêncio ou sigilo profissional.” Rogério Sanches Cunha, com precisão, aduz que: “O art. 269 do CP bem espelha um exemplo de justa causa, obrigando o médico, sob pena de punição, comunicar à autoridade a ocorrência de moléstia contagiosa confidenciada no exercício da profissão. Hoje, princípios como o da proporcionalidade (ou razoabilidade), bastante ventilado no campo ‘das provas obtidas por meios ilegais’, acaba, de alguma forma, por admitir, em casos excepcionais, a revelação de segredo profissional, em especial na salvaguarda e manutenção de valores conflitantes, desde que aplicada única e exclusivamente, em situações extraordinárias.”

2. SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO DELITO.

2.1. SUJEITO ATIVO

O crime é próprio então somente aquela pessoa especifica pode cometer esse crime   devido ao conhecimento por conta da função, ministério, ofício ou profissão.

Observação: Não comete crime o jornalista que quebra sigilo.

Isso é o que ocorre nos casos de divulgação de informações sigilosas por repórter investigativo que não se confunde com quebra e não é crime, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS) acolheu o entendimento de que o crime de quebra de segredo de justiça pode ser atribuído, em princípio, apenas às pessoas que têm o dever legal de guarda do sigilo, portanto o jornalista investigativo não comete crime algum.

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