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Direito Processual Civil

Por:   •  23/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  187 Visualizações

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Direito Processual Civil

Meios propícios à solução de conflitos:

  • Sociedade e conflitos
  • Autotutela – (ex. Desforço incontinenti-Art. 1210, §1º do CC; Estado de Necessidade – Art. 188, II do CC);
  • Autocomposição:
  1. Desistência;
  2. Submissão;
  3. Transação – (Conciliação Endoprocessual e Conciliação Extraprocessual);
  4. Mediação: Um terceiro não interessado (o mediador) auxilia as partes a definirem suas posições em relação aos pontos em litígio e a explorarem as possibilidades de solução negociada. O mediador não avalia ou emite opinião sobre o caso, mas, apenas facilita o intercâmbio de informações, ideias e alternativas para a solução do litígio.
  5. Arbitragem - Lei 9.307/96: Consiste em uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas, estas que recebem seus poderes de uma convenção privada (cláusula arbitral ou compromisso arbitral), decidindo com base nesta convenção e sem intervenção do Estado, sendo a solução destinada a assumir eficácia de sentença judicial (art. 475-N, IV do CPC).
  6. Tribunais Administrativos (Cade, Tribunais de Contas, Agências Reguladoras).

Direito Processual Civil – Conceito:

“Ramo do Direito Público, cuja finalidade primordial é a de criar mecanismos hábeis à resolução das crises jurídicas que se estabelecem na sociedade, ofertando a cada indivíduo a tutela jurisdicional que lhe seja correlata.”

Jurisdição – Conceito:

A palavra Jurisdição é derivada do latim jurisdictio (ação de administrar a justiça, oriunda das expressões jus dicere, jurisdictio).

Para Chiovenda, a Jurisdição consiste na atuação da lei mediante a substituição da atividade alheia pela atividade dos órgãos públicos, afirmando ainda a existência de uma vontade da lei e colocando-a posteriormente em prática.

Resumindo, é o poder-dever do Estado de declarar e realizar o Direito. 

Características da Jurisdição:

  • Unidade: A jurisdição é função exclusiva do Poder Judiciário – Art. 1º do CPC:

Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

  • Secundariedade: Em um sentido geral, somente quando surge o litígio ou mesmo a possibilidade de litígio, é que o Judiciário será provocado, residindo aí o seu caráter secundário.

Exceção: Direitos Indisponíveis

  • Imparcialidade: Atividade eqüidistante e desinteressada do conflito.  (Art. 2º do CPC – ligado ao Princípio da inércia).

Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

  • Substitutividade: A solução (sentença) que o Estado dará (Tutela Jurisdicional) é que substituirá (substitutividade) a vontade das partes no tocante ao conflito de interesses.

Princípios aplicáveis à Jurisdição:

  • Princípio da Investidura: A jurisdição somente será exercida por quem tenha sido regularmente investido da autoridade de juiz.
  • Princípio da Aderência ao Território: A jurisdição deverá ser exercida nos limites do território pátrio.

Exceção: Competência extraterritorial

  • Princípio da Indelegabilidade: O juiz deve exercer a função jurisdicional pessoalmente.
  • Princípio da Inafastabilidade ou Indeclinabilidade da Jurisdição: Não pode o juiz se eximir da sua função.

Art. 5º, XXXV da CF- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

Art. 126 do CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. 

  • Princípio do Juiz Natural: Para cada ação a ser ajuizada, preexiste um juiz integrante do Poder Judiciário investido nas funções jurisdicionais, apto a processar e julgar a demanda.

Art. 5º, XXXVII da CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção.

  • Princípio da Inércia: O pronunciamento jurisdicional somente ocorrerá mediante provocação do interessado.

Art. 2º do CPC - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Exceção: Art. 989 do CPC - O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

Poderes intrínsecos da Jurisdição:

  • Poder de decisão: É a essência da atividade jurisdicional, que se utiliza do poder de decidir para solucionar a demanda. (Arts. 162 e 163 do CPC).
  • Poder de Polícia: É utilizado para se obter a devida ordem e a eficácia de determinadas decisões, tanto para prevenir quanto para coagir a prática de um ato. (Arts. 125, III; 445; e  461, §5º, todos do CPC).

Espécies de Jurisdição:

  • 1ª classificação:

Justiça Especial (trabalhista, eleitoral e militar)

Justiça Comum (toda a matéria de direito comum –federal e estadual)

  • 2ª classificação:

Jurisdição inferior (juízos monocráticos)  

Jurisdição Superior (órgãos colegiados)

  • 3ª classificação:

Jurisdição contenciosa (composição de litígios)

Jurisdição voluntária (mera participação do Estado para conferir validade a determinados negócios jurídicos privados)

Contenciosa                        x                         Voluntária

  • Autor e Réu                                                            Requerente/Interessado
  • Processo                                                                  Procedimento
  • Composição dos conflitos                                       Validação Negócio Jurídico
  • Faz coisa julgada material                                      Faz coisa Julgada Formal
  • Princípio Dispositivo                                                Princípio Inquisitivo
  • Obediência à estrita legalidade (ressalvas)             Uso da Equidade

Ação:

  • Conceito: Direito Público subjetivo de pleitear ao Poder Judiciário uma decisão sobre determinada pretensão.

Art. 5º, XXXV da CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

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