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Drogas e efeitos no organismo

Por:   •  3/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.208 Palavras (9 Páginas)  •  476 Visualizações

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ROTEIRO PRÁTICO DO JÚRI

                  Boa noite, senhoras e senhores,

  1. Declaro iniciados os trabalhos preparatórios desta Sessão do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Itajaí.
    Verificação da existência, na urna, das cédulas com os nomes dos jurados sorteados para a sessão periódica (art. 462).  

    2. Apregoe o senhor Oficial de Justiça às partes.
    Modelo para pregão: Às 19 horas do dia 24 de outubro do ano de 2014, no Auditório do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, sob a presidência do MM. Juiz Dr. EVANDRO DE MELO, será submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri o acusado DOUGLAS DA SILVA, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I e III, e art. 211, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06 (acusação de prática do crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de asfixia contra a vítima DAIANA SILVA RAMOS, e pela prática do crime de ocultação de cadáver), atuando como representantes do Ministério Público os Doutores. MARINA PORCIUNCULA FUCK, ANELISE BRUNNA BORBA DA SILVA, NICOLE EUGENIA SEVERINO, ANA LUISA SANTOS DE FREITAS RODE e JANETE FERREIRA DA CRUZ DE OLIVEIRA e como defensores do acusado os Doutores. JOÃO LUCAS MENDES DA SILVA, VIVIANA DE SOUZA, LANAI CAFERATI, HUGO COIMBRA MACHADO e GLEDSON ROBERTO MACIEL. Serão ouvidas como testemunhas arroladas pelo Ministério Público PRISCILA QUADROS LEOTE e JAQUELINE FÁTIMA DE SOUZA BAUMANN, e ouvidas como testemunhas arroladas pela Defesa CLAÚDIO CESAR RIBEIRO e ANTONIO ROGERIO SILVA RAMOS.

    3. Considerando as adaptações desse trabalho acadêmico, em relação ao rito do CPP, e para melhor compreensão de todos que assistem, passo a fazer a leitura do relatório do processo segundo narrou o Ministério Público na Denúncia:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação penal em face de DOUGLAS DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções dos art. 121, §2º, I e III, (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe) e art. 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) pela prática dos seguintes fatos narrados na denúncia:


     Na noite do dia 30 de outubro de 2011, por volta das 8h, o denunciado e a vítima tiveram uma discussão em sua casa, em virtude de Douglas ter um relacionamento extraconjugal inclusive ocorrendo agressões entre ambos.

Durante o desentendimento, o denunciado, prevalecendo-se das relações domésticas, agindo com evidente animus necandi, por motivo torpe – já que, em razão das relações extraconjugal com Priscila Quadros Leote, pensava que, apenas morta, Daiana não mais incomodaria - sem possibilitar a vitima qualquer chance de defesa, asfixiou-a com seus braços, com um mata-leão, ocasionando a morte de Daiana.

Ainda segundo o Ministério Público, logo após o ocorrido, Douglas saiu de casa, retornando a esta cerca de duas horas mais tarde e, ao deparar-se novamente com o corpo da vítima, levou-o até o banheiro da residência, onde, utilizando uma faca, decapitou-o.

Ato contínuo, o denunciado colocou a cabeça de Daiana em um saco de lixo, ocultando-a em um lixeiro. Quanto ao restante do corpo da vítima, Douglas enrolou-o em um lençol, escondendo-o atrás do guarda roupa, até que conseguisse uma forma de se desfazer dele, já que era seu plano inicial – de colocar o corpo em um carrinho de mão e atirá-lo no rio – não foi exitoso, em virtude do peso do corpo da vítima.

No dia 31 de outubro, Douglas, a fim de comemorar sua empreitada criminosa e agindo com extrema frieza, chamou Priscila até sai residência, onde mantiveram relações sexuais, apesar do corpo ainda estar escondido no quarto.

Ainda segundo o Ministério Público, no dia 1º de novembro, José Francisco Correia, catador de lixo reciclável, estava passando em frente à casa do denunciado, ocasião em que abriu um dos sacos de lixo que a,li estava, surpreendendo-se ao encontrar a cabeça da vítima em seu interior, ocultada pelo denunciado dias antes.

A polícia militar foi acionada, compareceu ao local, adentrou a residência de Douglas e o questionou acerca de sua mulher, tendo respondido que ela estava dormindo no quarto. Quando os policiais verificaram que o denunciado estava mentindo, este confessou a prática delituosa, sendo preso em flagrante delito.

Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Não visualizada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência para a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado.
Foram ouvidas seis testemunhas de acusação e Interrogado o acusado por meio audiovisual.

As partes apresentaram alegações finais. Pela acusação foi requerida a pronúncia do réu nos termos da denúncia. Já pela defesa foi postulada absolvição sumária, sustentando tese de legitima defesa, pois reagiu em defesa de sua vida, sendo a vítima pessoa exaltada e o réu tranquilo.

Inobstante os argumentos da defesa, o acusado foi pronunciado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de asfixia e pela prática do crime de ocultação de cadáver.

A acusação e o acusado apresentaram recurso, sendo que a decisão do Tribunal em relação ao recurso do réu afastou a preliminar de cerceamento de defesa por estar o réu assistido em todas as fases do processo por procurador constituído. Bem como a impossibilidade de absolvição sumária por inexistência de provas inequívocas sobre a ocorrência da excludente. Já em relação ao recurso da acusação afastou a qualificadora do uso de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da ofendida, pois houve confronto entre o acusado e a vítima.

Foram arroladas testemunhas para comparecerem em plenário, sendo duas pela acusação e duas pela defesa.

Assim, será o réu hoje submetido ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri por infração ao art. 121, §2º, I e III, e art. 211, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei n. 11.340/06.



7. A seguir, procederei ao sorteio dos 07 (sete) jurados que formarão o Conselho de Sentença (art. 467).  
Ao serem chamados, queiram os senhores jurados tomarem assento no local destinado ao Egrégio Conselho de Sentença.

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