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Formatos Juridicos Para Abertura de Empresa

Por:   •  1/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  235 Visualizações

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Formatos Juridicos Para Abertura de Empresa ( etapa 3 ) Análise para desenvolvimento de atividade

Empresa Individual

Trata-se de empresa  de um único dono , onde o dono responde por todo procedimento da empresa, o tributo pago ao governo por se tratar de uma só sócio e bem menor, assim como contribuições ,além de os lucros dessa empresa ser do único dono , e o baixo custo de abertura.  Porem por esta ter um único sócio não poderá haver transferência de bens patrimoniais da empresa, o que pode estagnar essa empresa, outra dificuldade nesse tipo de formato jurídico e conciliar os bens e patrimônio da empresa , com o patrimônio pessoal do empreendedor , que muitas vezes caminham junto.

Na firma individual a empresa leva nome e sobrenome do empreendedor , também pode ser utilizado nome fantasia .

Empresa Individual de responsabilidade limitada (E.I.R.E.L.I.). Esta nova forma jurídica empresarial foi apresentada pela Lei 12.441 de 2011 e passou a vigorar a partir de 08 de janeiro de 2012. Estabelece que a E.R.E.L.I. deverá ser constituída por uma única pessoa e que o capital social integralizado não poderá ser menor que cem vezes o maior salário mínimo vigente no país. Como ponto positivo, podemos considerar que nesta modalidade o empresário preserva seu patrimônio particular, pois só deverá responder pelo capital social integralizado, além de ter autonomia nas decisões (não há sócios) e não precisar dividir seus lucros / ativos. Por outro lado há um limite mínimo de capital estabelecido para iniciar o empreendimento, o que pode inviabilizar o negócio.

Sociedades. Nas sociedades em geral, que se definem pela associação de duas ou mais pessoas, todos os sócios são coproprietários da empresa, participando da divisão dos seus lucros, dos seus ativos e passivos, conforme acordado no contrato social (Ferronato, 2011, pág. 67). Esse formato jurídico possibilita maior entrada de capitais, pois o investimento aplicado não fica restrito somente ao montante empregado por uma única pessoa e sim pela soma das partes, oferecendo maiores oportunidades de crescimento à empresa. No caso de micro e pequenas empresas, as possíveis formas de sociedades são:

  • Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada (L.T.D.A.). Nesse tipo de sociedade cada sócio possui responsabilidade limitada pela quota (quantia) correspondente ao montante empregado no capital social, ou seja, os sócios investem um valor “X” no capital social da empresa e são responsáveis somente pela integralização desse valor, o que oferece maior proteção contra dívidas pessoais, tornando bastante comum a abertura de empresas nesse tipo de natureza jurídica, em virtude dessa vantagem. A nomenclatura desse tipo de sociedade traz a expressão “Ltda”.
  • Sociedade em nome coletivo. Nesse tipo de sociedade somente pessoas físicas podem participar e cada sócio assume responsabilidades ilimitadas, podendo responder isoladamente pelas obrigações da empresa, comprometendo seus bens individuais, caso seja necessário. A nomenclatura desse tipo de sociedade traz a expressão “& Cia”.
  • Existe ainda a possibilidade da abertura de uma franquia, definida pelo autor do livro-texto como:
  • “(...) um modo de negócio no qual uma parte, o franqueador, desenvolve um plano para fornecimento de um produto ou serviço para o consumidor final. A outra parte, o franqueado, obtém os direitos de uso dos planos do franqueador mediante pagamento de direitos e concordando com a supervisão do franqueador.” (BARON apud FERRONATO, 2011, p. 66).
  • Nas franquias, as chances de sucesso do negócio são maiores, uma vez que este já foi testado e aceito no mercado. Ainda segundo o autor, as principais vantagens oferecidas por uma franquia são a existência de uma marca consolidada no mercado, com produtos e serviços já conhecidos e aceitos pelos consumidores, além da existência de assistência financeira e jurídica. Há também todos os benefícios de marketing e treinamento de pessoal oferecido pelo franqueador. Para maiores informações sobre franquias ver o Portal do Franchising no Saiba Mais dessa aula-tema.
  • Contudo, as desvantagens da abertura desse modelo de negócio estão nos custos da franquia, na dependência por parte do franqueado do modelo de gestão imposto pelo franqueador e nas restrições de crescimento do negócio, em que muitas vezes o franqueador limita um território de vendas definido (FERRONATO, 2011).
  • Caso o empreendedor opte pela abertura de uma sociedade ou mesmo queira ser sócio de outro empreendedor, é preciso cautela e prudência no momento da escolha da parceira. Na condição de “dono da ideia”, o que ocorre muitas vezes é que talvez seja impossível viabilizar o negócio sozinho, seja por falta de dinheiro para iniciar o novo empreendimento ou por falta de outras habilidades necessárias ao sucesso do negócio (como, por exemplo, muito conhecimento técnico pela pessoa motivada à abertura da nova empresa e pouco conhecimento na área de gestão ou ainda pouco relacionamento interpessoal por parte do novo candidato a proprietário). Nesse sentido, é aconselhável que se busquem cofundadores, que além de contribuírem financeiramente, auxiliando o empreendedor na nova empreitada, também podem colaborar com as habilidades que lhe faltam para enfrentar o mercado, obtendo vantagem competitiva no setor de atuação da micro ou pequena empresa.
  • Diante do exposto, é preciso que o empreendedor busque no sócio características que complementem seus conhecimentos e suas habilidades, visando a uma parceria que aumente a performance  da empresa como um todo. Em contrapartida, enquanto cofundador em uma parceria é preciso analisar se existe tal sintonia de conhecimentos entre os envolvidos, a fim de que a somatória de todas as habilidades resulte no sucesso empresarial.
  • Ainda sobre a escolha dos sócios, Ferronato argumenta que:
  • “Vale salientar outro aspecto sobre a escolha prudente do cofundador. Ela é crucial pela complementaridade de conhecimento, habilidade e pela combinação de experiências. Ainda de acordo com a mesma visão, os sócios devem ter unidade de pensamento, identidade de valores e comunhão de objetivos. Os estilos de trabalho podem ser diferentes, mas os princípios morais e éticos devem ser convergentes. Referindo a outro apontamento, as diferenças entre os sócios não devem implicar filosofias opostas e valores antagônicos, mas sim, características que se complementam e qualidades que se somam.” (BARON apud FERRONATO, 2011, p. 73).
  • Há ainda a opção do envolvimento em um pequeno negócio, não como empreendedor, mas como investidor, sendo esta uma maneira alternativa no mundo dos negócios próprios. A diferença entre o empreendedor e o investidor é que o empreendedor dirige a empresa e o investidor aplica dinheiro no negócio (FERRONATO, 2011). Em geral, os primeiros são mais otimistas e assumem maiores riscos, o que os leva muitas vezes a perdas de todo o patrimônio pessoal. Já o investidor, cuja intenção é obter lucratividade e bons retornos do capital investido e não a realização de um “sonho”, possui um pensamento mais pessimista sobre o negócio, exigindo altas taxas de retorno pelo risco assumido.
  • Cabe então ao futuro empreendedor, dentre as opções de natureza jurídica que a empresa assumirá, escolher aquela que apresentar o melhor custo-benefício ao negócio, pensando sempre a longo prazo e tendo em vista seu crescimento e ampliação, avaliando se o melhor caminho a seguir será sozinho ou através de parceiras e sociedades que contribuirão de fato para o sucesso da empresa.

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