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INSTITUIÇÕES DO DIREITO PARA ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

Por:   •  29/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  732 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

CENTRO DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA - CCT

DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO

ALUNAS: MYSLANE KALYNE DE FARIAS – 114111653

STEFANE NOGUEIRA ALEXANDRE

PROFESSORA: FRANCILENE MELO

INSTITUIÇÕES DO DIREITO PARA ENGENHARIA DE PRODUÇÃO – 2014.1

TURMA 1

1 – O que significa o termo: “Socialidade do Direito”?

O significado da palavra socialidade ou sociabilidade terá como sua raiz à palavra social, que vem do latim socialis. Pelo princípio da sociabilidade ou também chamado de princípio da socialidade, que existe a determinação de que os valores coletivos deverão prevalecer sobre os valores individuais, mas sem que se perca de vista os valores da dignidade da pessoa humana. A sociabilidade do direito, que é o ponto de apoio da teoria contratualista, indo de encontro inclusive com a pacta sunt servand com a finalidade de suavizar a autonomia de vontade das partes para que a relação contratual não seja ferida e se preserve acima de tudo os direitos humanos fundamentais, onde por lei, todos os cidadãos são considerados iguais. A finalidade do princípio da socialidade é a busca da função social do contrato promovendo certo equilíbrio entre a função individual e a função do contrato na sociedade, a fim de se alcançar o bem comum da sociedade como um todo e não como um ser individual.

2 – Por que o Direito é uma norma de conduta?

Considera-se o Direito, como norma de conduta social, garantida pelo poder político e organizadora da sociedade em partes fundamentais, para atingir determinadas finalidades. O direito não existe sem uma sociedade e como uma norma de conduta, ele atribui faculdade ou poderes a uma parte e a outra impõe obrigações, sendo necessários para extinguir conflitos e criar uma ordem entre diversos indivíduos em uma mesma sociedade, sendo chamado de direito objetivo.

3 – O que você entende por:

  • Direito Objetivo

É o que existe enquanto objeto, enquanto coisa, não pertencendo a qualquer sujeito individual, possuindo existência autônoma, a partir de como ele se externa. O direito objetivo corresponde às normas jurídicas de uma sociedade.

  • Direito Subjetivo

É a possibilidade do uso e estágio efetivo do direito posto à disposição do sujeito, sendo o exercício e a potencialidade do exercício do direito. Só pode ser exercido pelo seu titular, o mesmo tendo a liberdade de decidir se exerce ou não.

  • Direito Natural

É a idéia abstrata de direito, aquilo que corresponde ao sentimento de justiça a comunidade. Não imposto pelo Estado, sendo que é um conjunto de princípios que atua além das normas jurídicas, além de adaptar ou auxiliar a interpretação do ordenamento jurídico.

  • Direito Positivo

É o conjunto de regras elaboradas e vigentes em um determinado país em uma determinada época. São as normas, leis, todo o sistema vigente no país construída pelo homem e postas pelo Estado, modificado conforme as exigências sociais e obrigatórias para todos em um determinado tempo e lugar.

4 – Fale sobre dois significados do termo “Direito”.

Muitas vezes a palavra “direito” é utilizada para designar uma norma ou um conjunto de normas. Pelo fato de as normas situarem-se “fora” dos indivíduos envolvidos nas relações a que elas se referem, muitos, no sentido estudado, utilizam a expressão “direito objetivo”. Pode-se destacar outras expressões em que a palavra direito surge no significado “conjunto de normas”: direito positivo, direito natural, direito costumeiro, direito estatal, direito não-estatal.

Outro significado da palavra é poder ou faculdade. Palavra é usada para indicar o poder que pertence a uma pessoa individual ou coletiva. 

Outro significado de extrema importância da palavra direito é conforme a justiça ou devido por justiça

O direito também é tem vários ramos, dois deles como exemplo, podemos citar:

Direito Civil: O Direito civil é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

Direito de trabalho: O Direito de trabalho é o conjunto de normas que regem as relações de trabalho entre empregados e empregadores, bem como dos direitos resultantes das condições jurídicas dos trabalhadores.

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