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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Por:   •  7/8/2015  •  Monografia  •  1.418 Palavras (6 Páginas)  •  754 Visualizações

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SEMINÁRIO I - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

 Questões

1. Que é isenção (vide anexo I)?

Conforme preceitua claramente o artigo 175 do Código Tributário Nacional, a isenção é uma das duas modalidades de exclusão do crédito tributário, juntamente com a anistia. Paulo de Barros Carvalho define isenção como “a mutilação de um dos critérios da regra-matriz de incidência tributária”. Já André Mendes Moreira, doutrinador conceituado, considera o entendimento firmado do Supremo Tribunal Federal, que defende que a isenção é dispensa legal de tributo devido, ou seja, a norma tributante incide sobre o fato gerador, nasce a obrigação tributária, que posteriormente é extinta pela atuação da secundária da norma isencional.

Ainda, de acordo com o artigo 97 do mesmo Código, somente através de lei pode-se instituir as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção dos créditos tributários, em complemento a este dispositivo, o artigo 150, §6º da Constituição Federal afirma que essa lei deverá ser específica.  

Em síntese, a isenção é uma mera dispensa legal de pagamento de tributo devido, verificando-se em uma situação na qual há legitima incidência, porquanto de seu um fato gerador, e o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o pagamento do imposto.  

2. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO

Dispensa legal do pagamento do tributo, limitando a abrangência do crédito. É uma regra infraconstitucional. É forma de exclusão do credito tributário, mediante lei específica. Causa inibidora de lançamento.  

Ex.: isenção de IPI sobre carros para portadores de deficiência.

IMUNIDADE

Norma constitucional que limita a competência tributária. Decorre de Decreto do Poder Executivo.

Ex.: imunidades sobre os templos de qualquer culto

NÃO-INCIDÊNCIA

Situação em que não ocorre o fato gerador do tributo, independe de previsão legal.

Ex.: não incide IPVA sobre aeronaves e barcos (entendimento do STF de 2007).

ANISTIA

Na anistia ocorre o perdão das penalidades, ou seja, dispensa legal do pagamento de multas e sanções. É forma de exclusão do crédito tributário, decorre de lei.

Ex. aplicação de Lei que concede anistia a débitos resultantes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral.

REMISSÃO

É caso de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156 do CTN. Decorre de lei, e é o perdão do crédito já constituído.

Ex. Decreto dando remissão aos contribuintes a débitos de determinados valores.

3. A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Não, pois, conforme exposto anteriormente, a isenção e a anistia são modalidades excludentes distintas de crédito tributário.

 Conforme explica o Professor Paulo de Barros Carvalho, há distinção pois uma se refere ao crédito do tributo e outra ao crédito da penalidade, sendo uma única expressão.  Levando-se em consideração os ditames do artigo 175, inciso I do Código Tributário Nacional, a isenção trata de desobrigar o contribuinte, mediante lei, de pagar determinado tributo, incidindo antes mesmo da constituição do crédito tributário, enquanto o artigo 175, inciso II do Código Tributário Nacional, sustenta que para a anistia o termo crédito tributário indica a exclusão da cobrança por parte do fisco da punição pelo ato infratório, ou seja, trata de abonar as penalidades decorrentes de atos ilícitos.

4. Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido (vide anexo II)?

Para melhor elucidar e tratar desta questão, mister se faz a definição do que são as isenções onerosas  (bilaterais ou contraprestacionais) e as isenções não onerosas, de acordo com o que preceitua implicitamente o artigo 178 do Código Tributário Nacional:

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

As isenções onerosas são aquelas que estão sujeitas a determinadas condições estipuladas na lei isentiva, sendo concedidas pelo poder público ao sujeito passivo em função de determinada condição específica, para cumprimento de determinada ação, durante um prazo de tempo determinado, expressamente indicado na lei que o instituiu.

Desta forma, da leitura do dispositivo retro citado, denota-se que as isenções onerosas são irrevogáveis, não confundindo com a revogação da lei que a instituiu. A lei pode ser revogada a qualquer tempo, não podendo mais beneficiar outros sujeitos até então não beneficiados, mas os efeitos perdurarão no tempo previsto em lei quanto aqueles que já foram beneficiados.

Já as isenções não onerosas, que atingem os sujeitos passivos que atendem aos requisitos estabelecidos em lei, poderão ser revogadas a qualquer tempo. Ou seja, esta é a regra, a possibilidade de revogação de lei isentiva, o que só não irá ocorrer quando se falar em isenção onerosa.

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