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Instituições de direito publico e privado

Por:   •  24/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  348 Palavras (2 Páginas)  •  141 Visualizações

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1) Lei em sentido estrito (stricto sensu): indica o conjunto de normas que emanam apenas do Poder Legislativo.

Lei em sentido amplo (lato sensu): indica todo o Direito escrito. Abrange a lei em sentido estrito e todas as outras formas normativas oriundas de outros poderes.

Lei Ordinária: é a lei típica, ou a mais comum, elaboradas pelo Poder Legislativo, podendo ser federal, estadual ou municipal, conforme o nível em que tenham sido aprovada.

Lei Complementar: é a lei que complementa, explica melhor o texto constitucional.

Lei Orgânica: é a lei que rege a atuação de um órgão público ou que serve de fundamento e organiza uma instituição jurídica. Municípios, por exemplo, são organizados por leis orgânicas.

2) As principais características do Estado medieval eram: Um poder maior, exercido pelo monarca, com sua infinidade de poderes menores, sem hierarquia definida; Incontável multiplicidade de ordens jurídicas (imperial, monárquica, eclesiástica etc.); Intensa necessidade de ordem e de autoridade.

3) O Estado do Rio de Janeiro é considerado Estado Autônomo porque ele tem capacidade de se autodeterminar de forma política e/ou administrativa, em decorrência da descentralização de poderes, contudo, obedecendo aos princípios que regem a República Federativa do Brasil, a qual é um Estado Soberano. As principais diferenças entre autonomia e soberania é no que se refere aos âmbitos diferenciados, âmbito estadual (cada estado que compõe a federação: RJ, MG, SP etc...), âmbito federal (conjunto das unidades federadas). Autonomia é a capacidade que cada unidade da federação tem de se organizar internamente. Soberania, segundo Hans Kelsen: “é a expressão da unidade de uma ordem”, está ligada a ideia de Poder, é a capacidade que o Governo Federal tem de fazer valer a sua opinião externamente e ser reconhecido como tal perante as demais nações.

4) Direito Público refere-se em sua grande parte aos interesses do Estado, entretanto, o particular também é incluso algumas vezes, ainda que de forma secundária, por exemplo: o casamento no “civil”, enquanto no Direito Privado prevalecerá os interesses dos particulares, embora o Estado também se faça presente nele, por exemplo: as Leis Trabalhistas (CLT) obrigando a existência de um conselho fiscal em qualquer sindicato.

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