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MINUTA DO PROJETO DE LEI_PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS

Por:   •  13/7/2016  •  Projeto de pesquisa  •  8.603 Palavras (35 Páginas)  •  406 Visualizações

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MINUTA DO PROJETO DE LEI_PADRONIZAÇÃO DAS CALÇADAS

DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE PROPRIÁ/SE, CRIA O PROGRAMA CAMINHAR SEGURO - READEQUAÇÃO DAS CALÇADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

O Senhor JOSE AMERICO LIMA, Prefeito Municipal de PROPRIÁ, Estado de SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, considerando que as calçadas devem obedecer às normas técnicas de acessibilidade, garantindo o livre trânsito e acesso dos cidadãos, especialmente às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos, crianças e gestantes, às edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos, bem como a necessidade de normatizar o uso e padronização do revestimento das calcadas, adequando o acesso de veículos às edificações, a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e o plantio de árvores, e considerando a Lei Orgânica do Município de Propriá/SE, a Lei nº 12.009/2009, a Lei Complementar nº 042/2000, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju/SE, a Lei Orgânica do Município de Aracaju/SE, a Constituição Federal de 1988 e o Código de Trânsito Brasileiro, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A construção, reforma e conservação das calçadas reger-se-ão pelas disposições desta Lei, assegurando acessibilidade e segurança a todo cidadão, principalmente às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tais como idosos, crianças e gestantes.  

Parágrafo único. As calçadas são obrigatórias em toda(s) a(s) fachada(s) do(s) imóvel(is), edificado(s) ou não, localizado(s) em logradouro(s) público(s) provido(s) de guia e/ou pavimentação, garantindo acessibilidade e segurança.  

Art. 2°. Considera-se calçada, a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (Código de Trânsito Brasileiro)

Parágrafo único. A construção, reforma e conservação das calçadas, bem como a instalação de equipamentos e mobiliário urbano, arborização, sinalização, entre outros permitidos por Lei, deve garantir o deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.  

Art. 3º. Poderão ser firmados convênios entre o Município e os Governos Federal e Estadual para execução das obras de responsabilidade dos mesmos.  

 

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 4º. Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:

  1.           Abrigo de ônibus: equipamento instalado em parada de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção das intempéries;
  2.            Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos;
  3.            Acessível: característica do espaço, edifício, mobiliário, equipamento ou outro elemento que possa ser alcançado, visitado, compreendido e utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com necessidades especiais;
  4. Área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas;
  5.            Barreira arquitetônica ou urbanística: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a plena acessibilidade de rota, espaço, mobiliário ou equipamento urbano;
  6. Calçada (definição adotada pela legislação federal e municipal relativa à matéria urbanística): parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
  7. Calçadas verdes: faixas dentro da calçada que podem ser ajardinadas ou arborizadas;
  8. Canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias;
  9. Cruzamento: local ou área onde duas ou mais vias se cruzam em um mesmo nível;
  10.            Drenagem pluvial: sistema de sarjetas, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;
  11. Equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados;
  12. Escadaria: calçadas implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades, onde se executam escadas ou patamares destinados ao tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação;
  13. Estacionamento: local destinado à parada de veículo por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque;
  14. Estruturas: pontes, túneis, muros de arrimo ou qualquer obra de melhoria viária existente na cidade;
  15. Faixa livre: área da calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências;
  16. Faixa de serviço: área da calçada destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante a autorização do Poder Público;
  17. Faixa de travessia de pedestres: demarcação transversal às pistas de rolamento de veículos, para ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via;
  18. Fatores de impedância: elementos ou condições que podem interferir no fluxo de pedestres, tais como mobiliário urbano, entrada de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização;
  19. Guia: borda ao longo de rua, rodovia ou limite de calçada, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a via, a faixa e a calçada, propiciando ambiente mais seguro para os pedestres e facilidades para a drenagem da via;
  20. Guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto dos limites laterais das superfícies de piso destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, de modo a serem perceptíveis por pessoas com deficiência visual;
  21. Infraestrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que promovam melhorias às vias públicas e edificações;
  22. Mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada, mediante autorização do Poder Público, em espaços públicos e privados;
  23. Paisagem urbana: característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem;
  24. Pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na qual não esteja montada;
  25. Piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de cor e textura, destinado a constituir aviso ou guia perceptível por pessoas com deficiência visual ou auditiva;
  26. Pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação e veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou canteiros centrais;
  27. Ponto de ônibus: trecho ao longo da via reservado ao embarque e desembarque de usuários do transporte coletivo;
  28. Poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;
  29. Rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido do fluxo de pedestres, com declividade igual entre a rua e uma área específica ou não trafegável;
  30. Rampa de veículos: parte da rua ou passagem provida de rebaixamento de calçada e guia para acesso de veículos entre a rua e uma área específica ou não trafegável;
  31. Rebaixamento de calçada e guia: rampa construída ou instalada na calçada, destinada a promover a concordância de nível entre a calçada e o leito carroçável;
  32. Rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado que conecta os elementos e espaços internos ou externos de um local e pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive às portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, sendo que:

a) A rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores entre outros;

b) A rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas e guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros;

  1. Sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio das calçadas;
  2.  Sinalização: conjunto de sinais e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de orientar e garantir a utilização adequada da via pública por motoristas, pedestres e ciclistas;
  3. Trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres;
  4. Via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a calçada, a pista, o acostamento, a ilha, o canteiro central, e similares, situados em áreas urbanas e caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão;
  5.  Via semi-expressa: via caracterizada por controle parcial de acesso e eventuais interseções em níveis bastante espaçados;
  6.  Via arterial: via caracterizada por interseções em níveis, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
  7. Via coletora: via destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;
  8. Via local: via caracterizada por interseções em níveis não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;
  9. Vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres;
  10. Zona de carga e descarga: parte da via, designada por sinalização vertical e horizontal, reservada exclusivamente para o uso de veículos comerciais portadores de licença ou credenciados provisoriamente.    

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

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