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O Contrato de Locação

Por:   •  18/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.671 Palavras (11 Páginas)  •  363 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO – NÃO RESIDENCIAL

RESUMO DO CONTRATO

LOCADOR

SANDRA LIA PORRINO.

LOCATÁRIO

MARCIO LASAREFF.

GARANTIA LOCATÍCIA

FIADOR.

ENDEREÇO DO IMÓVEL

Rua Leonardo Locosselli, 22, Centro, São Bernardo do Campo, SP.

FINALIDADE

Farmácia.

PRAZO

120 meses (19/06/2018 á 18/06/2028).

VALOR

Terá carência de 1 mês (19/06/2018 à 18/07/2018).

O período de 19 de agosto de 2018 até 18 de outubro de 2018 será cobrado R$ 5.500,00 de aluguel. A partir de 19 de novembro de 2018, iniciará o valor mensal total de R$ 6.000,00.

DAS PARTES

SANDRA LIA PORRINO, brasileira, divorciada, advogada, portador da CIRG nº 5.153.800-3, inscrito no CPF (MF) sob nº 687.798.448-04, aqui denominado LOCADORA e

MARCIO LASAREFF EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ(MF) sob nº. 26.601.870/0001-00, neste ato representado pelo seu proprietario MARCIO LASAREFF, brasileiro, solteiro, portador da CIRG nº. 26.552.170-1, inscrito no CPF(MF) sob nº 291.430.418-84, residente e domiciliado à Avenida Omar Daibert, 01, quadra Z, casa 452, Parque Terra Nova II, São Bernardo do Campo, SP, CEP: 09820-680, denominado LOCATÁRIO, celebram, o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO - NÃO RESIDENCIAL, regido pelas cláusulas abaixo que, reciprocamente, aceitam e outorgam.

DO IMÓVEL

CLÁUSULA 2ª.- A LOCADORA é legítima proprietária do imóvel, objeto deste contrato, qual seja:

- Um salão comercial com 122,45m², localizado à Rua Leonardo Locosselli, 22, Centro, São Bernardo do Campo, SP.

Parágrafo 1º.- O LOCATÁRIO declara que recebe o imóvel objeto da locação, livre de ônus ou quaisquer dívidas, para que este o use, exclusivamente, segundo finalidade mencionada no preâmbulo, comprometendo-se a restituí-lo completamente desocupado de pessoas e objetos, no final do prazo fixado no resumo do contrato, independentemente de qualquer notificação.

Parágrafo 2º.- O imóvel que será entregue na data da assinatura deste contrato, pela LOCADORA ao LOCATÁRIO, possui as características contidas no "Termo de Vistoria" anexo, o qual as partes aceitam expressamente, acompanhados de fotografias, apresentando-se em boas condições de higiene, limpeza e conservação, como também seus acessórios.

Parágrafo 3º.- Os termos de vistoria inicial e final, que farão parte deste contrato  conterão assinatura das duas testemunhas, dos contratantes e dos fiadores, quando for o caso.

Parágrafo 4º.- Qualquer obra e/ou modificações que o LOCATÁRIO  desejar realizar no imóvel, deverão ser objeto de prévia solicitação por escrito endereçada a LOCADORA e somente poderão ser realizadas com autorização escrita. As benfeitorias, quaisquer que sejam, incorporar-se-ão ao imóvel e não darão direito a qualquer indenização, compensação ou retenção por parte do LOCATÁRIO, exceto aquelas voluptuárias que poderão ser retiradas ao final da locação, sem prejudicar a estrutura do imóvel. Entretanto referidas benfeitorias voluptuárias poderão ser objeto de acerto e composição entre as partes contratantes, caso haja interesse da LOCADORA na aquisição, bem como disponibilidade e interesse do LOCATÁRIO.

DO ALUGUEL, PRAZO E DEMAIS DESPESAS

CLÁUSULA 3ª.-

a) No período de 19 de junho de 2018 até 19 de julho de 2018:

Será considerado como carência;

b)  No perído de 19 de agosto de 2018 até 19 de outubro de 2018:

Será concedido desconto de R$ 500,00, ficando o aluguel no importe de R$ 5.500,00, bem como, o pagamento do IPTU mensal no importe de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos);

c) A partir de 19 de novembro de 2018, iniciará o aluguel mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como, o pagamento do IPTU mensal no importe de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos).

Os valores são do ano vigente e serão pagos em espécie diretamente à LOCADORA, com vencimento todo dia 19 de cada mês, e o carne de IPTU ficará a cargo da LOCADORA para o devido pagamento.

d) Serão devidos os honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) além das custas processuais e despesas extrajudiciais, caso o débito seja encaminhado ao departamento jurídico, após 1º dia útil de atraso, sendo que após 30 dias corridos de atraso estará sujeito à despejo.

e) O pagamento de qualquer dos débitos locatícios não implica em renúncia do direito de cobrança de eventuais diferenças de aluguéis, de encargos ou impostos que oportunamente não tiveram sido pagos nos respectivos vencimentos.

f) Qualquer recebimento de Aluguel, IPTU fora do previsto nesta cláusula, será considerado mera liberalidade da LOCADORA não significando sob qualquer pretexto, qualquer alteração nas cláusulas aqui convencionada.

Parágrafo 1º.- Fica convencionado que, em caso de atraso no pagamento do Aluguel, IPTU, a importância devida será acrescida de multa cominatória de 10% (dez por cento) do valor e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da possibilidade de promoção imediata de ação de despejo por falta de pagamento.

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