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O Contrato de Locação

Por:   •  22/2/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.102 Palavras (5 Páginas)  •  91 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO

LOCADOR: xxxxx, BRASILEIRA, CPF 384.976.970-49, RUA PADRE AURÉLIO CANZI, 70, SÃO JORGE, SÃO MIGUEL DO OESTE.

LOCATÁRIO: xxxxx, BRASILEIRA, CPF 088.951.359-70, SÃO MIGUEL DO OESTE- SC.

FIADOR: xxxxx, BRASILEIRA, CPF 088.951.359-70, SÃO MIGUEL DO OESTE- SC.

PELO PRESENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO, AS PARTES ACIMA INDIVIDUAIS CONTRATAM BASEADOS NA LEI 8.245/91, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES.

1ª OBJETO DE LOCAÇÃO:

CASA EM ALVENARIA, LOCALIZADA NA RUA ELIZABET, 468, CASA 01, SAGRADO CORAÇÃO, CIDADE DE SÃO MIGUEL DO OESTE, SC, PARA USO RESIDENCIAL.

2ª PRAZOS, VALORES E REAJUSTES:

  1. O prazo de locação é de 12 (doze) meses, iniciando em 08/02/2021 e término em 18/02/2022;

Parágrafo único: Findo o prazo acima ajustado se a locatária continuar no imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, considera-se a locação prorrogada por prazo indeterminado devendo locatária avisar com 30 (trinta) dias de antecedência a sua saída do imóvel conforme o artigo 7º da lei 8.245/91;

  1. O valor mensal do imóvel é de R$ 1.100,00 (Hum mil e cem reais), reajustando-se a cada 12(doze) meses pelo índice INCC da FGV, devendo ser pago em mãos ao proprietário do imóvel.
  2. O valor do primeiro aluguel e do último, quando inferior a 30 (trinta) dias, será pago proporcionalmente aos dias decorridos.

3ª DA INADIMPLÊNCIA:

  1. O aluguel vence no primeiro dia de cada mês devendo ser pago até 08(oito) dias após o vencimento sem nenhum acréscimo; sendo o primeiro pagamento no ato da entrega das chaves no dia 08/02/2021.

Parágrafo único- O não pagamento no prazo estabelecido acarretara multa de 10% dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento, sem prejuízo as demais penalidades previstas nesse contrato.  

  1. Fica desde já o locatário advertido que a inadimplência que ultrapasse 30(trinta) dias será inscrita em órgão de proteção ao crédito (SPC), bem como será movida ação de despejo, de acordo com artigo 9º, III da lei 8.245/91;
  2. Os fiadores serão comunicados por parte do locador, sempre que houver inadimplência no pagamento do aluguel por mais de 30 (trinta) dias, bem como fica sujeito á inscrição e órgãos de proteção de crédito (SPC)

4ª DA CLÁUSULA PENAL:

  1. Caso o locatário devolva o imóvel antes do término do prazo determinado pagará multa proporcional ao período de cumprimento do contrato. Para cálculo da multa divide-se o equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel pelo numero de meses contratados. O valor encontrado é multiplicado pelo período faltante para cumprimento do contrato.
  2. O não cumprimento das condições da clausula 7ª, referente a restituição do imóvel acarretará ao infrator o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos;
  3. A modificação da destinação do imóvel; sublocação ou empréstimo, sem anuência do locador, além da possibilidade de rescisão contratual, arcará o infrator com o pagamento de multa equivalente a 03 ( três) vezes o valor do aluguel.

5ª DA LOCAÇÃO EM GERAL:

  1. As despesas a que o locador for obrigado, por eventuais modificações feitas no imóvel pelo locatário, não fica compreendida na clausula penal acima e serão pagos á parte.
  2. O locatário é responsável pelos possíveis prejuízos com seus bens móveis decorrentes de incêndio, raio, curto circuito, tempestades, e, ou inundações por rompimento de canos de água e esgoto;
  3. As despesas de locação como luz, água, condomínio e taxa de mudança, ficam a cargo do locatário, cabendo-lhe efetuar diretamente estes pagamentos, nas devidas épocas;
  4. Obriga-se  o locatário a satisfazer exigências dos poderes públicos a que der causa e a não fazer modificações ou transformações no imóvel, sem anuência por escrito do locador.

6ª DAS BENFEITORIAS:

  1. Nos termos do artigo 35 e 36 da lei de locação fica expresso em contrato que não são indenizáveis e nem permitem o direito de retenção:
  2. As benfeitorias necessárias, que devem ser previamente comunicadas ao locador que tem o direito de realizá-las e fiscalizá-las;
  3. As benfeitorias uteis, mesmo que autorizadas pelo locador;
  4. As benfeitorias voluptuárias, que podem ser levantadas pelo locatário, findando o contrato de locação.

7ª RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL E ENCERRAMENTO DO CONTRATO:

  1. Finda a locação, o termo, o termo de vistoria em anexo, descreve todas as condições em que se encontra o imóvel, para assim o locatário restituí-lo;

1º A simples entrega das chaves não caracteriza encerramento da locação e nem desobriga das obrigações aqui assumidas, tendo o locatário prazo máximo de 10 dias após a desocupação do imóvel, para executar os reparos que se fizer necessário, isto não ocorrendo o locador poderá fazê-los, arcando o locatário com as despesas para tal:

2º O aluguel permanece vigente durante o período para pintura reparos do imóvel;

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