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O Juiz Leigo e os Princípios da Jurisdição

Por:   •  9/6/2016  •  Resenha  •  457 Palavras (2 Páginas)  •  210 Visualizações

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O Juiz Leigo e os Princípios da Jurisdição

A figura do juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do Brasil Colônia. Suas atribuições atualmente estão previstas no Art. 98 inciso I da Constituição Federal de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O dispositivo informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo na prática que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional.

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência, que não podem exercer a advocacia perante os juizados enquanto permanecerem na função.

O juiz leigo desempenha portanto, algumas funções que antes, em teoria, apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes (papel também exercido pelo conciliador). O juiz leigo ainda pode ser acionado caso haja uma solução arbitral, e a na área cível o juiz leigo pode realizar a instrução do processo e apresentar uma proposta de decisão, desde que tudo passe por supervisão final de um juiz togado, onde este último pode fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios.

A existência do juiz leigo no entanto, de acordo com a doutrina, não fere os princípios da jurisdição, onde principalmente os princípios da investidura e da indelegabilidade supostamente impediriam o exercício da função jurisdicional por outro que não fosse o juiz togado.

O princípio da investidura diz que a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, por regra realizado por concurso público. Já o princípio da indelegabilidade supõe a vedação ao juiz que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.

Porém, o juiz leigo é uma figura jurídica institucional do poder judiciário, criada com o objetivo de dar operabilidade e celeridade aos processos, principalmente pelos litígios de baixa complexidade, baixo valor do pedido e também de comarcas pequenas.

A instituição do juiz leigo é realizada pelo próprio poder judiciário, revestida da formalidade necessária, com todas as atribuições e vedações previstas em lei, e que apesar de existir a possibilidade do juiz leigo ser institucionalizado posteriormente, este serve apenas para a sua finalidade inicial que é julgar as “pequenas causas”, que como já foi explanado, dá celeridade e operabilidade nesses litígios ao mesmo tempo que guarda consonância com os princípios da jurisdição.

Referências Bibliográficas

Constituição Federal do Brasil de 1998. Título IV, Capítulo III, Seção I. “Disposições Gerais do Poder Judiciário”, Artigo 98.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2010.

Página Web: Conselho Nacional de Justiça.

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