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OS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Por:   •  25/10/2017  •  Abstract  •  1.155 Palavras (5 Páginas)  •  212 Visualizações

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BENS PUBLICOS MUNICIPAIS

O QUE VEM A SER BENS: são os patrimônios , ou seja todos os elementos que compõem o patrimônio de uma pessoa física ou jurídica de direito publico ou privado.

Classificam-se:

Moveis, imóveis, solventes entre outros.

DEFINIÇÃO DE BENS PUBLICOS. ART 98 CC

Descreve que são bens que pertencem às pessoas jurídicas de DIREITO PUBLICO.

Os demais são bens particulares independentes de sua natureza.

O melhor seria falar que são de domínio do ente publico, para não configurar que tem dono, pois pertence à coletividade.

O Estado cabe à gestão o cuidar.

SUAS CARACTERISTICAS

Impenhorabilidade nunca caduca;

Não admite usucapião.

Mas tem domínio publico: Ex.ª as casas onde moram os governadores. (não se pode ir entrando na casa sem autorização embora seja bem publico, tem domínio publico esta sobre domínio de alguém)

Nota: O bem pertence a uma concessionaria logo é um bem privado, mas se o seu uso é para o bem publico, ou seja, para a coletividade cai na mesma regra, houve uma mutação.

Não pode empenhorar usucapir etc.

O correto seria dizer que são de domínio publico os bens públicos, porque se colocarmos são de domínio publico passa impressão que os entes podem gozar, e dispor do bem e isso não é verdade, eles tem o dever de cuidar.

Os bens Dominicais pertencem aos entes estatais e os bens de uso comum do povo e uso especial pertencem à coletividade.

A NATUREZA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO

O Supremo Tribunal Federal estendeu esse domínio publico art. 98 cc.

Pertencem também todos os bens como:

  Empresas Privadas que prestem serviços públicos;

Concessionária de serviços publica desde que esses bens estejam sendo utilizados na prestação de serviço publico;

Pois dessa forma entende-se que a continuidade de prestação de serviço publica.

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

A) BENS COMUNS DO POVO: Art. 99 § 1 CC.

Prescreve que são bens comuns do povo como, as ruas, praças, praias, ou seja, são os bens que pertencem a coletividade, mas que também podem ser usados pelo individual sem prévio autorização do poder publico ( não preciso de autorização para andar na rua, ir a praia).

B) BENS DE USO ESPECIAL ART 99§ 2 CC.

São bens de domínio publico utilizados na prestação de serviços públicos e na organização

Administrativa:

Hospitais;

Escolas;

Rodoviárias;

Prédios do fórum, das câmaras, entre outros.

 C) BENS DOMINICAIS ART 99§ 3 CC

São bens de propriedade das pessoas Jurídicas de Direito Publico, não possui uma finalidade ou pode ser usado por todos.

ex: Um terreno baldio está lá é de propriedade de pessoas jurídica de direito publico, mas não serve para ser usado.

DESAFETAÇÃO:

Vamos explicar passo a passo como chegar e que bem pode sofrer desafetação

Temos um bem de uso comum do povo, e temos os bens de uso especial, ambos possuem finalidade publica porem os dominicais como explicamos são públicos, mas estão sendo usados individualmente.

Conforme o art. 100CC os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial são inalienáveis, porém os bens dominicais podem ser alienados, desde que atendam o que diz o art. 101CC,

Como funciona, se tiver um bem especial esse de uso dominical, e ele não estiver sendo usado, automaticamente perde sua função, nesse caso ele poderá ser alienado, é imprescindível que esse bem seja dominical do contrário não tem como.

Essa alienação é a desafetação, que nada mais é do que se muda a categoria do bem de especial passa-se para outra, podendo dessa forma ser até mesmo vendido.

Como já falamos os bens públicos são impenhoráveis

 Sendo dessa forma não sofrem arrestos, penhoras, usucapião, são inalienáveis, não sofre nenhuma constrição judicial.

O débito da Fazenda Publica após o transito em julgado, viram precatórios nos termos do art. 100 CF, pré-moldados para pagamento na lei orçamentária do próximo exercício financeiro. Ou seja, quando a Fazenda tem um debito coitado de quem deu esse credito porque mesmo ação julgada ela só paga no próximo mandato, isso acontece com toda frequência, pois assim não paga, ganha tempo e o outro que assume que segure o problema.

IMPRESCRITIBILIDADE.

Não poderão ser objeto de Usucapião, mesmo que o individuo tenha a posso mansa e passiva, não significa que tem a propriedade, a qualquer momento a administração pode tomar de volta o que sempre foi seu.

Nunca prescreve a qualquer tempo ela pode pegar de volta.

Essa tomada do bem é feita através de um ato administrativo, só notifica e pronto, não precisa intervenção do poder judiciário.

O Art. 101 CC prescreve que os bens dominicais poderão ser objeto de alienação desde que atendam as condições previstas na lei 8666/93 Lei de licitações art. 17

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