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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  25/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.761 Palavras (16 Páginas)  •  174 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Disciplina: O Público e o privado na gestão pública

Professora: Sonia Letícia de Mello Cardoso

Jaqueline Pivetta Felix

 

  1. INTRODUÇÃO

        

O presente trabalho tem como objetivo discutir os princípios constitucionais da Administração Pública encontrados no artigo 37º da Constituição Federal de 1988. Estes são: legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade. Para que tal objetivo seja atingido satisfatoriamente serão utilizados como subsídios teóricos doutrinadores como: Barreto (2012), Carvalho (2011), Alexandrino (2009), Giacomuzzi (2002), Martins Junior (2009), Gasparini (2001), Coelho (2012), Meirelles (2005), Di Pietro (2005) e Coelho (2012).

A importância do estudo deste tema reside em demonstrar o grau de essencialidade dos princípios da Administração Pública, assim como ressaltar a necessidade de sua aplicação, para a concretização de uma sociedade democrática.

Ressalta-se que além de ser um requisito para a disciplina de “O público e privado na gestão pública” encontrada na grade curricular do curso de especialização (latu sensu) de Gestão Pública na Universidade Estadual de Maringá, o presente trabalho tem grande relevância social, haja vista que descreve direitos e deveres de agentes públicos (gestores e servidores) que diariamente estão em contato com toda a sociedade, por meio da prestação de serviços.

Com a realização deste trabalho não se busca sanar todas as dúvidas sobre os princípios constitucionais da Administração Pública, mas sim expandir o conhecimento sobre os mesmos.

A metodologia utilizada foi pesquisa bibliográfica, de modo que se procurou explicar os princípios da Administração Pública a partir de referências teóricas publicadas em livros e artigos científicos sobre o tema.

O trabalho conta com apenas um capítulo que é iniciado com uma breve explicação conceitual sobre o que vem a ser os princípios da Administração Pública. Em seguida, cada um dos cinco princípios é abordado separadamente em subcapítulos. Ao fim de cada subcapítulo é apresentada brevemente a opinião da autora do trabalho sobre o tema. Por fim, encontram-se as considerações finais, nas quais são apresentados os principais pontos apresentados ao decorrer da pesquisa.

  1. OS 5 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Para entender e valorizar os cinco Princípios da Administração Pública, é fundamental primeiramente entender a definição de princípios. De acordo com o Minidicionário Ediouro da Língua Portuguesa, princípios são: “razão, base, norma, preceito”.

Nesta mesma perspectiva Martins Junior (2009, p. 92) afirma que “princípios de uma ciência são as proposições básicas fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência”. O autor continua (p. 92-93):

Princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. [...] O princípio é o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra. A não observância de um princípio implica ofensa não apenas a específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos.

        Após o conhecimento do conceito de princípio, pode-se partir para a análise dos princípios da Administração Pública, os quais são elencados na Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo VII - Da Administração Pública, especificamente em seu artigo 37º.

        Estes princípios objetivam nortear as ações da Administração Pública em todos os âmbitos (municipal, estadual e nacional) e serão enfatizados a seguir.

  1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade é aquele que garante a democracia do Estado, uma vez que garante a democracia do Estado, uma vez que garante as ações dos agentes públicos (servidores e gestores) serão embasadas em leis. Desta maneira, este princípio foi criado para que as ações governamentais atendessem toda a sociedade e não apenas seu interesse próprio. Contudo, ao mesmo tempo em que é um limite para a Administração Pública, o princípio da legalidade é uma garantia, haja vista que as exigências do Estado só deverão ser cumpridas, caso estejam previstas em Lei.

Coelho (2012) destaca que para a garantia do princípio da legalidade é necessário que as leis tenham qualidade. Para isso a autoaplicabilidade, a generalidade, a abstração e o caráter coercitivo são características indispensáveis das leis. Além disso, é fundamental que as redações das leis sejam claras e precisas.

De acordo com Meirelles (2005, p. 85):

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

        Já Gasparini (2001, p. 46) define que:

O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. [...] Na Administração Pública, não há espaço para liberdades e vontades particulares, deve, o agente público, sempre agir com a finalidade de atingir o bem comum, os interesses públicos, e sempre segundo àquilo que a lei lhe impõe, só podendo agir secundum legem. Enquanto no campo das relações entre particulares é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe (princípio da autonomia da vontade), na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei define até onde o administrador público poderá atuar de forma lícita, sem cometer ilegalidades, define como ele deve agir.

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