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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  27/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.916 Palavras (12 Páginas)  •  153 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O PÚBLICO E O PRIVADO NA GESTÃO PÚBLICA

PROFª. Drª SÔNIA LETÍCIA DE MÉLLO CARDOSO

LAERCIO JERSON HEIN

NOVA SANTA ROSA 15 DE MAIO DE 2018


  1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é detalhar melhor os cinco princípios constitucionais da administração pública, para entender o que são e para que servem. Sendo que para uma administração correta é fundamental para o gestor público administrar na observância destes critérios para gerir a máquina pública.

Sendo o primeiro princípio a legalidade, onde os atos do poder público devem seguir normas e regras estabelecidas em lei; o segundo é a moralidade dos atos, todos os atos devem ser morais e éticos perante a sociedade; terceiro princípio a impessoalidade, sendo que as atividades devem atender a todos independentemente de amizades e em nome do poder público, nunca em nome de um indivíduo; a eficiência que é realizar o máximo possível com o menor recurso possível e por fim a publicidade, onde todos os atos o poder público devem ser públicos, atingindo o maior número de pessoas possível.


  1. DESENVOLVIMENTO

Neste capítulo serão abordados em detalhes os cinco princípios da administração pública: legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

  1. LEGALIDADE

É sabido por todos que os atos e atividades do poder público em qualquer esfera de governo devem ser legais, ou seja, atender ao primeiro princípio dos cinco para uma boa administração pública.

Mas o que vem a ser um ato legal, cumprir a legalidade? Segundo o dicionário legal ou legalidade quer dizer “qualidade ou estado do que é legal, do que está conforme com ou é governado por uma ou mais leis; que seja juridicamente conforme a legislação; conjunto de ações efetuadas, dos meios utilizados, em conformidade com as prescrições da lei”.

Gasparini (2001) define a legalidade como sendo o princípio vinculado a uma lei que autoriza a execução, caso contrário a ação se torna injurídica e o agente público pode ter o ato anulado e ainda sofrer ação de responsabilidade administrativa, ou seja, a administrador público só executa o que a lei autoriza, e não faz aquilo que a lei proíbe, sendo o seu poder de ação muito mais restrito que a iniciativa privada, onde as leis são mais brandas.

É muito difícil afirmar qual dos princípios é o mais importante, sendo todos de suma importância, mas podemos afirmar que este é a base, a diretriz a ser seguida pelo gestor público, caso contrário o mesmo poderia agir de forma arbitrária, exorbitante, com seus interesses pessoais, beneficiando certos indivíduos em detrimento de outros, mesmo sabendo que não deveria fazer, se não tivesse uma lei que o limitasse e determinasse o que fazer, seria um caos. Já que o gestor público tem em suas mãos um poder maior sobre a sociedade e comunidade.

Então, todos os atos do poder público devem seguir a leis que os orientam, mas as leis elaboradas pelo legislativo também devem ter as seguintes características, segundo Coelho (2014): a auto aplicabilidade, ou seja, não necessita de mais nenhum ato para ser aplicada, entra em vigor no ato da sua aprovação, excetuando as leis que mencionam que necessitam de algum outro ato para sua aplicação como decreto de regulamentação; a generalidade, a lei deve ser pra todos, não excluindo nenhum indivíduo ou especificando um determinado grupo; ela deve ser abstrata, e não pode descrever uma ação ocorrida, um exemplo,  sempre deve estabelecer a ação a forma a ser executada e por fim ela é coercitiva, deve ser aplicada em seu inteiro teor, ela deve ser acatada independentemente de outros argumentos, caso contrário o infrator responde por descumprimento da lei e responde pelos seus atos.

Vimos também que o legislativo não pode criar as leis de qualquer forma, deve seguir o seu regulamento, caso contrário seria ainda mais fácil o gestor público executar as suas vontades como bem quisesse.

E os atos administrativos devem seguir requisitos para execução segundo a professora doutora Sônia Letícia de Mello Cardoso: competência é a pessoa responsável para elaborar executar aquele ato conforme a lei; forma, como aquele ato se torna público, que normalmente é escrita, mas pode ser verbal também; finalidade, para que interesse público o ato vai satisfazer; motivo, ou seja, a justificativa porque aquele ato está sendo elaborado; objetivo final que o mesmo quer atingir.

Como podemos ver um ato legal deve ser precedido de uma lei, se não existir uma lei que determina não pode ser considerado um ato legal. Não é simplesmente o que o administrador público deseja fazer ou acha que está correto, por mais que julgar de utilidade pública só será correto e legal se estiver embasado em uma lei que o autoriza a realizar o ato, todos os atos não mencionados em lei se tornam ilegais.

2.2 MORALIDADE

Como falta a moral, ética e bons costumes hoje em dia, na administração pública e na vida em sociedade, todos cada vez mais intolerantes pensando somente nos interesses pessoais e com menos, pouco ou nada de preocupação em preservar seu “nome” ou caráter íntegro. Mas a moralidade sim faz parte de uma pessoa que está inserida na máquina pública, então por isso abordaremos um pouco sobre o que vem a ser o princípio da moralidade na gestão pública.

        A definição de moral segundo do dicionário Priberam é a seguinte: moral é uma qualidade das pessoas que agem consoantes às regras éticas e dos bons costumes, que procede com justiça, pessoa correta e descente, homem ou mulher honesta (o), íntegro, homem probo, bem diferente ser desonesto, age de forma indecente, pratica o errado, ou seja, esse indivíduo é imoral.

Para facilitar a moral é o conjunto de regras e costumes adquiridos através do tempo de vivência da pessoa na cultura daquela sociedade, da educação e aprendizado que a pessoa absorveu, da tradição e do cotidiano, que vão orientar e definir as regras de seu comportamento na prática de suas ações no seu dia a dia, entre o certo e o errado, o bom e o mau e a moral e porque não ética também vão nortear a vida da pessoa, se a pessoa teve uma má formação moral e ética a mesma provavelmente não irá agir de forma considerada correta pela sociedade em que ela vive.

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