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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  13/6/2018  •  Artigo  •  1.272 Palavras (6 Páginas)  •  144 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DISCIPLINA: O PÚBLICO E O PRIVADO NA GESTÃO PÚBLICA

Introdução

Os conceitos ligados a Constituição Federal do Brasil de 1988 são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, estes constituem uma estrutura norteadora, contribuindo na criação de leis e legislações, sem estes princípios na administração pública o ato se tornaria praticamente invalido.

A Constituição Federal, em seu artigo 37 designa cinco princípios básicos, os mesmos governam a administração pública de forma direta e indireta, a seguir observaremos uma breve explanação sobre os mesmos.

 

Desenvolvimento

A Administração Pública tem como finalidade ofertar orientação e direção ao administrador sobre realizações dos atos administrativos e oportunizar a todos um correto gerenciamento das convenções públicas, como também, tratamento confiável no manuseamento dos recursos financeiros público, efetuar o atendimento de bens e serviços para todos sem fazer distinções.

Os cinco princípios básicos que a Constituição Federal designa e subalternam a administração pública diretamente e indiretamente são:

Legalidade

O preceito de legalidade é o que comanda a supremacia da lei escrita, sem essa circunstância não poderia existir o Estado Democrático de Direito, esse princípio tem como objetivo principal a deliberação dos governantes. De acordo com o princípio da legalidade, toda ação estatal deverá estar fundamentada e efetivada perante a lei, e por sua vez, tem de estar abordada no texto constitucional.

Com o propósito do Estado e seus servidores não exorbitarem do poder a qual estão investidos, o conceito da legalidade reivindica precisão e clareza na composição da lei, abstendo-se caracterizações confusas e obscuras, possibilitando que qualquer pessoa identifique sem dificuldade o conteúdo, a logicidade e as implicações da lei que se encontra sujeitada. Para a criação de novas leis, é necessário uma premissa, um fundamento, para elaborar novas leis, é obrigatório mostrar racionalmente a sua inevitabilidade.

O princípio da legalidade é de grande valia para a defesa do Estado Democrático de Direito, no entanto não assegura a autenticidade e justiça das normas. Leis teoricamente sublimes podem ser ilegítimas se não exigirem do poder legitimamente constituído para legislar. As leis podem ser legais e legitimas, mas podem causar injustiças sociais, como o aumento das diferenças entre ricos e pobres ou a redução de serviços sociais para os mais desfavorecidos.

Para a Doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a legalidade estabelece garantias ao respeito dos privilégios individuais, isto é, indica e amo mesmo tempo estabelece limites de comportamento da administração, na busca dos direitos da sociedade.

Considerando-se os esclarecimentos elencados acima, podemos entender que a legalidade constitui garantias ao respeito dos direitos individuais, a mesma estabelece limites na atuação da administração na busca de direitos na coletividade. Todas as ações da administração pública deverão ser executadas perante a lei, ou seja, a lei determina.

Impessoalidade

As ações administrativas diante da impessoalidade devem ser apartidárias, acobardando qualquer tipo de privilegio, interesses e descriminações e assegurando o interesse público do privado.

Digamos que os atos e ações do administrador não são necessariamente do mesmo, mais sim da administração, necessitando todas as realizações serem atribuídas ao sujeito estatal que o promove.

A propaganda dos atos, obras, programas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo contar nomes que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Segundo Hely Lopes Meirelles:

“O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal”.

Toda ação da administração pública deve ser realizada tendo em vista a finalidade pública.

Percebe-se que a impessoalidade é de suma importância na esfera da administração pública, a mesma acaba impossibilitando o servidor a utilizar o poder para fins pessoais e de seu próprio interesse, o servidor não pode ceder privilégios e também não prejudicar pessoas inerentes, deve-se tratar todos igualmente, e atingir o bem comum da sociedade.

Moralidade

O conceito da moralidade não está ligado a honestidade do agente e sim ao conjunto de regras que podem ser constatado dentro de toda a administração pública. O princípio da moralidade não é aceito por todo o “sistema”. Alguns autores consentem que o conceito é assimilado pelo Princípio da Legalidade e outros contrariam, acreditam ser tal conceito vago ou impreciso.

Para doutrinador Alexandre de Moraes:

 “Não basta ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado” (MORAES, 2005, p. 296).

No ato da moralidade, o servidor deve não somente obedecer o que a lei explana, mais sim a sua laboração ética.

A moralidade é de grande importância, pois a mesma impressiona o administrator a trabalhar obedecendo as éticas expostas durante sua administração, faz o mesmo repensar e analisar seus atos, lembrando, a mesma não pode ser definida na predominação do bem ou mal, os servidores deverão exercer suas funções honradamente, buscando a finalidade do bem comum da coletividade.

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