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Os Impostos de Competência Municipal

Por:   •  26/5/2023  •  Seminário  •  1.103 Palavras (5 Páginas)  •  38 Visualizações

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OS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL

Professor Tutor Externo:

Centro Universitário Leonardo da Vinci- UNIASSELVI

Processos Gerenciais (EMD0243)

11/11/14

RESUMO

A origem da palavra imposto vem do termo latim imposĭtus. Os impostos são definidos pelo artigo 16 do Código Tributário Nacional, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Os municípios, uma das esferas de atuação do governo, têm competência para cobrar os três tipos de impostos previstos no Art. 156 da Constituição de 1988 (IPTU, ITBI e ISS). A arrecadação dos impostos não obriga e nem vincula diretamente a prestação de serviço pelos municípios. Eles são pagos por pessoas físicas ou jurídicas, onde o valor arrecadado pelo município serve para custear os gastos públicos com saúde, educação, segurança, cultura, pagamento de salários de funcionários públicos, etc. Em tese os contribuintes deveriam receber de volta os valores pagos com impostos através de prestação de serviços dos municípios. O imposto é calculado em moeda oficial do país e geralmente baseado sem um fato gerador, que pode ser patrimonial, renda ou consumo. Assim como no imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, onde o fato gerador é calculado pelo valor da propriedade localizada em zona ou extensão urbana.

Palavras chaves: Competência. Impostos Municipais. Arrecadação. Contribuintes.

1 INTRODUÇÃO

O imposto é uma espécie tributária com suas regras e características, que devem ser observadas quanto a essa capacidade tributária. Os impostos são uma grande fonte de arrecadação para os municípios.

     Esses impostos não poderão ser cobrados ou aumentados sem uma lei municipal que os instituem, conforme o Princípio da Legalidade previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado                                                 à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

 I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

 [...]

    Além de respeitar a legalidade, os municípios não podem cobrar um imposto no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou, seguindo assim o Princípio da Anterioridade.

2  OS IMPOSTOS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

     Os impostos de competência municipal foram instituídos pelo artigo 156 da Constituição Federal de 1988. São eles: Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto de Transmissão de Bens Inter Vivos (ITBI).

2.1 IMPOSTO DE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

     O IPTU é um imposto que visa essencialmente ao patrimônio. O fato gerador do imposto é a propriedade predial e territorial urbana, onde está previsto no artigo 156, inciso I, da Constituição de 1988, e é mais bem explicitado no artigo 32 do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

      Para os contribuintes que possuírem propriedade de terrenos e prédios rústicos situados na área rural, ficam vinculados ao pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR), de competência da União.

      A base para cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, daí a importância de o Município possuir um cadastro de imóveis sempre atualizados.

2.2 IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA

     Conforme Lei Complementar 116/2013, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. É um imposto sobre o serviço de qualquer natureza onde o município cobra do contribuinte que é o prestador de serviço.

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