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FATO GERADOR DO IMPOSTO MUNICIPAL - IPTU

Por:   •  20/5/2017  •  Artigo  •  741 Palavras (3 Páginas)  •  270 Visualizações

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FATO GERADOR DO IMPOSTO MUNICIPAL - IPTU

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. O Imposto sobre propriedade predial urbana é um imposto real, que recai sobre a coisa, sobre a propriedade.

O fato gerador do IPTU pode estar ligado a um desses elementos, propriedade, o domínio útil ou posse, vamos detalhar para melhor entendimento.

  1. Propriedade: trata-se de um instituto jurídico que indica o gozo jurídico de pleno uso, fruição e disposição do bem imóvel
  2. Domínio útil: refere-se a um dos elementos de fruição jurídica da propriedade plena sem se confundir com o “domínio direto” compreende os direitos de utilização e disposição inclusive de alienação conferidos ao possuidor.
  3. Posse: O Artigo 1.196 define a posse da seguinte forma: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
  4. Acessão física: é tudo o que o homem incorporar de forma permanente no solo, como semente plantada, edifícios e construções, quer dizer o aumento de uma coisa a outra.

Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos especificados acima.

Diante do exposto podemos verificar que o fato gerador do IPTU se dá quando preenchido os requisitos do art. 32 do CTN, se localizado em zona urbana.

MARTINS, SERGIO PINTO – Manual de Direito Tributário – 13ªed., p. 296.

SABBAG, EDUARDO – Manual de direito tributário – 5ª ed., p. 1003 a 1008.

TITLE

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