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RESENHA - Vigiar e Punir

Por:   •  1/9/2015  •  Resenha  •  1.414 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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RESENHA - Vigiar e Punir

Vigiar e Punir, do filósofo e psicopatologista francês Michel Foucault, é o livro clássico sobre a evolução dos sistemas penais. O poder se exerce mais do que se possui, diz Foucault. O poder de punir não se aplica pura e simplesmente sobre os que não têm poder; ele investe o povo, passa através dele. Na Idade Média européia, o autor de um crime considerado grave era punido em praça pública. O povo admirava como que hipnotizado, confuso entre os sentimentos de temor, piedade e revolta, o espetáculo de horror patrocinado pelo rei: a requintada e cruel tortura do condenado que terminava com seu assassinato sangrento.

A pena de morte natural compreende (então) todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca (geralmente os nobres); outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcados em seguida; outros, por crimes mais graves, a ser arrebentados vivos e expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; e assim por diante, mostra Foucault.

Mas o arsenal de horror desse espetáculo punitivo começou a ser criticado. Surgiu a suspeita de que o tenebroso rito de punição ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: ultrapassando o crime em selvageria e acostumando os espectadores à ferocidade. E já no fim do século 18 para o 19 os suplícios desapareceram e deram lugar a um código mais "humano". Filósofos, teóricos de direito, juristas, magistrados, parlamentares denunciaram a tortura como resto das barbáries de uma outra época. Até então, ela era vista como método legítimo para arrancar confissões dos acusados.

A sociedade havia mudado. Desde o fim do século 17, notava-se a diminuição dos crimes de sangue e agressões físicas; os delitos contra a propriedade passaram a prevalecer sobre os crimes violentos. Foi aliás contra o novo regime de propriedade da terra que se desenvolveu a ilegalidade camponesa. E foi contra o novo regime de exploração legal do trabalho que se desenvolveram as ilegalidades operárias no começo do século: quebra de máquinas, formação de associações, absenteísmo, abandono do serviço, vadiagem, fraude nas matérias primas, na quantidade e qualidade do trabalho, etc.

Com a Revolução de 1789 e a passagem à agricultura intensiva, a justiça começou a penalizar mais severamente o roubo e se tornou justiça de classe. Os novos proprietários das terras, despojados de encargos feudais, não toleraram mais as pequenas ilegalidades antes aceitas, como o uso livre do pasto, o recolhimento livre de lenha, etc. A perseguição dessas práticas provocou no povo uma reação em cadeia: quebras de cercas, roubo ou massacre de gado, incêndios, violências e assassinatos. Esse atentado aos bens tinha que ser punido pelos tribunais ordinários e os castigos, diziam os burgueses. Mas que se abrandassem as penas e atenuassem as multas por fraudes, evasões fiscais e operações comerciais irregulares, praticados à vontade por burgueses: para isso foram criadas jurisdições especiais, distribuindo penas próprias aos mais ricos. A delinqüência difusa e freqüente das classes pobres vai-se substituindo por outra, mais limitada e hábil, dos criminosos.

Para punir tanto as pessoas consideradas inúteis e perigosas como os próprios burgueses é preciso novas regras. É preciso que os acusados sejam considerados inocentes até a eventual condenação, que o juiz seja um justo árbitro entre o condenado e a sociedade e que as leis sejam "fixas, constantes, determinadas da maneira mais precisa", para que os súditos saibam "a que se expõem". Assim, na reforma penal do século 18, novos princípios regularizam e universalizam a arte de castigar. A nova estratégia baseia-se na teoria geral do contrato social. Supõe-se que o cidadão tenha aceito, com as leis da sociedade, também aquela que poderá puni-lo. "O menor crime ataca toda a sociedade e toda a sociedade está presente na menor punição". E já que o criminoso rompeu o pacto com a sociedade, ele é inimigo comum. Pior do que inimigo, é um traidor que desfere seus golpes na sociedade. O direito de punir desloca-se da vingança do soberano à defesa da sociedade.

Mas a punição não é mais a mesma. Por muito tempo, o castigo ideal foi o trabalho forçado. Nas estradas, no centro da sociedade, nas praças públicas, o condenado irradia lucro e significações, fazendo a publicidade do castigo. Foi só com o Código Penal de 1810 que a privação de liberdade se tornou a forma essencial de castigo. Mesmo o trabalho forçado foi levado para dentro das prisões. A Europa foi então se enchendo de imensos edifícios prisões. Organizou-se, então, diz Foucault, um saber que toma como campo de referência não tanto o crime cometido, como os perigos virtuais contidos no indivíduo que deve ser observado cotidianamente. "A prisão funciona aí como um aparelho de saber", diz o mestre francês.

Para gerir a pena, criar hábitos, a prisão implanta um poder específico, administrativo. Com ela a pena deixa de ser caso exclusivo dos juízes e passa a ser controlada pela polícia, os agentes penitenciários, psicólogos, médicos e educadores. Estes três últimos profissionais, somados ao advogado, são os que podem, até hoje, inclusive no Brasil, dirigir uma prisão. Foucault mostra como a disciplina das prisões foi copiada da já existente em colégios, quartéis e hospitais; e como as prisões

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