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Seguro de Vida e Saúde

Por:   •  24/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.033 Palavras (5 Páginas)  •  173 Visualizações

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GESTÃO DE SEG. RISCOS PESSOAS – VIDA E SAÚDE

Aluno: Douglas Salles

ANÁLISE DA CIRCULAR SUSEP Nº 302, SEÇÕES IV E V

        Neste mês de setembro, no dia 19, a CIRCULAR SUSEP Nº 302 completa doze anos, a qual se refere à Lei do Seguro e sua aplicabilidade. Diante disso, foram analisadas as Seções IV e V, com o objetivo de compreender mais sobre a cobertura que contempla maior benefício e prejuízo para este mercado e consequentemente identificar a que traz mais riscos para a seguradora.

        Em relação ao seguro, Kriger Filho (2005, p.24), comenta que “[...] o seguro é o contrato pelo qual uma pessoa assume para com a outra a obrigação de indenizá-la nas perdas e danos resultantes de um fato determinado, fruto e incerto”. Além dele, Oliveira (2005) apresenta em relação ao contrato de seguro, que:

É aquele em que uma empresa (seguradora) se compromete a pagar soma em dinheiro a outra (segurada) ou a terceira, por ela indicada no contrato (beneficiária) em caso de ocorrência de evento futuro e incerto, mediante pagamento de determinada importância (prêmio) (OLIVEIRA, 2005, p.23).

        Com a realização de um contrato de seguro, ambas as partes contratantes assumem compromissos, vantagens financeiras e também gastos. Segundo a Fundação Escola Nacional de Seguros- FUNENSEG (2004), o valor de um contrato não é um dos mais baratos, pois:

[...] implica gastos e vantagens econômicas para ambas as partes. O segurado, ao pagar o prêmio, obtém a vantagem econômica resultante da transferência do risco ao segurador; este, por sua vez, precisa efetuar os dispêndios de ordem administrativa e operacional, além da contraprestação de indenização nos casos de ocorrência de riscos previstos e cobertos [...] (FUNENSEG, 2004, p. 56).

        Além disso, alguns critérios devem ser levados em consideração sobre estas duas seções no que se diz ao fator ‘’indenização’’. Dessa forma, Tzirulnik, Cavalcanti, Queiroz e Pimentel afirmam que:

A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) elaborou a Tabela de Invalidez, seguida por todas as seguradoras, contendo hipóteses mais comuns de danos ao corpo humano decorrentes de acidentes, com o respectivo percentual de invalidez. Basta multiplicar o percentual de invalidez pelo capital contratado para a invalidez total para se obter o valor a ser pago ao segurado (TZIRULNIK; CAVALCANTI; PIMENTEL, 2003, p.182).

        As seções IV e V citadas na Circular da Superintendência De Seguros Privados – SUSEP referem-se à Cobertura de Invalidez. No entanto, a seção IV trata da Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença Art. 15, e a seção V fala da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença Art. 17.

        Dessa forma, a Seção IV remete-se a impossibilidade que o segurado apresenta na realização de uma atividade laborativa, não podendo mais efetuar tarefas como antes, sendo caracterizado como inválido para aquela função. Assim, Adilson José Capony (2014), afirma que:

        

[...] o art. 15 conceitua a invalidez profissional como aquela que impede o exercício, pelo segurado, da atividade laborativa principal a que se dedicava, assim considerada a atividade da qual obtinha maior renda, caso exercesse mais de uma. É, em verdade, uma cobertura que em muito se assemelha ao do seguro social, como se fosse dele uma complementação. O traço que os distingue é que, no seguro social, o benefício será recebido em parcelas mensais, enquanto, no seguro privado, ele será pago em uma única parcela (CAPONY, 2014, p. 159).

        As duas modalidades de cobertura são de extrema importância e oferecidas em forma de Apólices de Seguro, por muitas empresas do ramo. Em relação à Seção V, a cobertura ao segurado ocorre quando o mesmo não apresenta condições de saúde e autonomia para exercer atividades rotineiras. Para Capony (2014):

[...] o art. 17, da citada circular, define a invalidez funcional como aquela que se caracteriza pela perda da existência independente do segurado que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício de suas relações autonômicas, o que se comprovará na forma estabelecida pelas condições gerais dos contratos de seguro. De se anotar que a garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a invalidez profissional. O risco na garantia ora analisada é o de invalidez funcional, assim entendida aquela decorrente do comprometimento da função de membros ou órgãos que inviabilize, de forma irreversível, as funções autonômicas do segurado, em nada se confundindo com o risco do seguro social que, como vimos acima, garante o risco de invalidez profissional (CAPONY, 2014, p. 159-160).

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