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A legislação não pode permanecer à margem das mudanças sociais

Por:   •  26/4/2021  •  Artigo  •  6.626 Palavras (27 Páginas)  •  97 Visualizações

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 DESIGUALDADES SOCIAIS[pic 1]

“A legislação não pode permanecer à margem das mudanças sociais” (William J. Brennan).

RESUMO

O artigo em tela tem a pretensão de averiguar a constitucionalidade da vinculação de parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fundo de Erradicação à Pobreza e as Desigualdades Sociais. Aparentemente há uma incompatibilização da norma com os preceitos da Constituição Federal, ao tratar dos impostos, quando veda a vinculação da receita proveniente desta espécie tributária a órgão, fundo ou despesa. Este trabalho menciona mais detalhadamente essa vinculação através dos artigos 82 e 83, incluídos nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias decorrentes de alteração legislativa, gerando precedentes para sucessivas legislações sobre o assunto, fazendo os Estados, criarem normas reguladoras para a aplicação da parcela do ICMS ao Fundo. A Constituição Federal, no art. 167, IV, expressa a característica da não vinculação da receita de impostos a fundos, mas traz exceções a regra. Verificou-se que a Emenda Constitucional 31/2000 ao acrescer entre outros artigos os citados acima ao ADCT, prevê a criação do Fundo de Combate à Pobreza no âmbito dos estados da federação, sustentado por parcela do ICMS. A nossa Constituição Federal pode ser excepcionada, mas desde que o seja por regra de igual sede normativa, ou seja, também constitucional. A doutrina também compreende que as previsões relatadas no ADCT possuem caráter constitucional e, portanto, não há conflito normativo algum entre o que versa o art. 167, IV, CF e os art. 82, §2º e 83, ADCT. A vinculação da receita do ICMS nos Estados ao Fundo vem em especial, implementar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, visto que, esse é objetivo pelo qual foi criado o Fundo de Erradicação á Pobreza e as Desigualdades Sociais, sendo assim uma vinculação constitucional.

        

Palavras-chave: Artigo, Constitucionalidade, Dignidade, Estado, Fundo.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho pretende averiguar a constitucionalidade do dispositivo legal que vincula parcela do ICMS ao Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

O problema decorre de uma aparente falta de compatibilização da norma com o que preceitua a Constituição Federal que, ao tratar dos impostos, veda a vinculação da receita decorrente desta espécie tributária a órgão, fundo ou despesa. Isso porque, não obstante a previsão constitucional foi criado o Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza e as Desigualdades Sociais, que, para sua composição, comprometeu parcela do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS).

Como será explicitada oportunamente, neste trabalho, a mencionada vinculação decorre de alteração legislativa que incluiu nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias os artigos 82 e 83. Após isso, sucessivas legislações sobre o tema foram surgindo. Assim, os Estados também editaram normas com a intenção de regular a aplicação da parcela do ICMS ao recém criado Fundo.

Desse modo, considerando a legislação existente, a posição jurisprudencial e doutrinária, o presente trabalho se propõe analisar a constitucionalidade da vinculação de parcela do ICMS ao Fundo.

Nesta pesquisa diversas fontes legais serão utilizadas. Dentre elas, podemos destacar a Constituição da República Federativa do Brasil e as leis do Estado de Espírito Santo e do Estado do Rio de Janeiro, sobre o tema.

Quadra ressaltar, por fim, que o presente estudo elegeu como método geral o método dedutivo e como método específico o monográfico, a partir do qual se pretende examinar o tema observando todos os aspectos que o influenciam e que dele advêm como consequências.

1 OS IMPOSTOS E A CARACTERÍSTICA DE NÃO AFETAÇÃO DOS IMPOSTOS

O Código Tributário Nacional (CTN) define o que é tributo em seu artigo 3º, ao expressar que consiste em prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito e que respeite o princípio da legalidade, além de ser cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

A partir da noção oferecida pelo legislador, podemos identificar algumas espécies de tributos, quais sejam os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições[1].

Nessa linha, o imposto é uma das espécies de tributo, que está positivado no CTN no artigo 16: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. Daí extrai-se uma das características mais importantes dos impostos, que é o fato de ser tributo não vinculado à atividade estatal, o que o difere de outras espécies tributárias, como as taxas, por exemplo.

Além da mencionada não vinculação, os impostos possuem outras características, como a que agora nos ocuparemos, qual seja, a não afetação, chamada também de postulado da não vinculação.

A Constituição Federal, ao tratar dos orçamentos, estabelece uma vedação à vinculação da receita decorrente dos impostos aos órgãos, fundos ou despesas, como se verifica no art. 167, IV da Constituição Federal de 1988, in verbis.

Artigo 167. São vedados:

(...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º bem como o disposto no § 4º deste artigo.

Extrai-se do dispositivo supramencionado, portanto, que, conquanto a não vinculação da receita de imposto seja a regra, esta pode ser excepcionada pela própria Constituição Federal em outros dispositivos.

Importante destacar que é comum encontrar a referência a esse preceito como um “princípio”. No entanto, concordamos com a afirmação de Leandro Paulsen[2], ao afirmar que o preceito não se coloca como um fim a ser buscado – característica dos princípios – mas sim como verdadeira vedação a ser observada pelo legislador.

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