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A ÉTICA NO RAMO DA CONTABILIDADE

Por:   •  9/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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2. A ÉTICA NO RAMO DA CONTABILIDADE

Antes de começarmos a falar sobre a Responsabilidade Civil do contador vamos discorrer sobre ÉTICA, todas as profissões tem o seu próprio código de ética, a contabilidade durante muitos anos não tinha, o que deixou uma lacuna para irresponsabilidades no comportamento de alguns profissionais.

Porém o código de ética é objetivo regulamentar da conduta profissional e moral, regulando assim as suas relações com a classe e também com a sociedade.

No tempo em que estamos vivenciando tantos fraldes no nosso país falar sobre ética se torna não apenas um complemento para este trabalho, mas uma parte relevante sobre ele. A categoria cada vez mais, necessita de profissionais honestos e que não estejam dispostos somente a cumprir os seus próprios anseios, mas pensar como um todo, e assim valorizar os profissionais da contabilidade.

Conforme adverte Lima (1999, p. 93): Nos últimos anos a consciência profissional tornou-se pressuposto básico para a nação, que após encontrar o caminho da cidadania e democracia, agora exige, cada vez mais profissionais sérios e éticos, em todas as frentes de trabalho.

Então fica claro para os novos contabilistas a necessidade de profissionais cada vez mais conscientes da importância vital da ética nas suas atividades.

A partir disso tendo o contador conhecimento sobre as consequências de suas as ações, e tendo o direito de escolha sobre elas, tomando uma postura indevida, poderá ser penalizado por suas ações dentro das normas jurídicas, na qual entre elas está a Responsabilidade Civil.

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTADOR

Conceito da Responsabilidade Civil: sobre a Responsabilidade Civil pode ser definido de várias maneiras. Responsabilidade, quer dizer assumir ou responder sobre seus atos praticados.

Para o conceito de Responsabilidade Civil Plácido e Silva entendem que:

A responsabilidade civil, portanto, tem ampla significação, revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.

2.1 TEORIAS DAS RESPONSABILIDADES

Ela pode se dividir em duas: Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva.

Responsabilidade Civil Subjetiva é baseada na culpa, entende-se que se não houver culpa não há responsabilidade. Ou seja só vai existir o direito ou obrigação de indenizar, se for comprovado o dolo ou a culpa.

Dolo: é a vontade consciente de violar o direito.

Culpa: é a imperícia, negligência ou inerência, não há uma vontade de violar o direito, mas ocorrem devido tais fatores.

Responsabilidade Civil Objetiva: Já na responsabilidade objetiva não precisa necessariamente comprovar a culpa para assim ter deveres ou direitos a exigir reparo. Através das doutrinas entende-se que o prejuízo causado deve ser reparado independentemente de nexo entre o dano e a culpa do fato ocorrido.

A responsabilidade civil do contador foi ampliada com a entrada do novo código civil, podendo ele responder de forma pessoal e solidariamente, perante empresas e terceiros, podendo responder até com patrimônio pessoal.

Vamos verificar o código civil para os contabilistas e o como ele determina nas suas normas definindo quais as responsabilidades e quando responderam solidariamente por atos praticados.

2.2 DECRETO LEI Nº 9.295/46

Decreto Lei nº 9.295 de 27 de Maio de 1946

Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas; (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

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