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AS BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO

Por:   •  4/12/2017  •  Artigo  •  4.166 Palavras (17 Páginas)  •  293 Visualizações

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BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO TRIBUTÁRIA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO

Adriana Valéria Rodrigues

Mônica Ellen Pinto Bezerra Antinarelli

Resumo: A Constituição Federal possibilitou aos municípios um incremento na arrecadação própria, já que trouxe autonomia para os municípios legislar e cobrar os tributos de sua competência, conforme o artigo 156, tendo assim a maior fonte de recursos que são obtidos com arrecadação dos tributos municipais - impostos, taxas e contribuição de melhorias. O presente artigo sintetiza uma análise sobre arrecadação dos tributos e apresentação de alternativas para melhorar a gestão tributária do município de Ouro Preto/MG. Assim, o gestor municipal tem uma fonte de financiamento própria, podendo operacionalizar políticas públicas e oferecer melhor qualidade de vida aos seus munícipes, que são os contribuintes que financiam e podem ver aplicados em seu município os valores pagos com os tributos. Também serão abordados os conceitos e os princípios que regem os tributos que constituem o contexto fiscal do município.

Palavras-chave: Arrecadação, tributos, impostos, taxas, contribuição de melhoria.

  1. INTRODUÇÃO

Administração pública utiliza da tributação e arrecadação como forma de recolher uma parte da riqueza dos contribuintes para custear o funcionamento da máquina pública em atendimento às políticas públicas referentes às demandas da educação, saúde, segurança, infraestrutura entre outras. Pode-se definir tributação como sendo o preço que a sociedade paga pela prestação de serviços do Estado visando o bem estar dos cidadãos. Por isso pode ser entendida como um exercício social, tirar da sociedade, da parte que pode arcar e contribuir na forma de pagamento de impostos, para oferecer aos que carecem dos serviços que Estado tem obrigação de ofertar.

A Constituição Federal de 1988 outorgou aos municípios, a partir da descentralização de poder, a autonomia política como elaborar e publicar atos e normas locais como, por exemplo, a lei orgânica, prestar serviços de interesse local e instituir e cobrar tributos, bem como aplicar a arrecadação da forma conveniente.  

No âmbito da autonomia financeira dos Municípios, cabe a administração na gestão dos recursos públicos, o papel de monitorar suas receitas e a execução da despesa, sempre em conciliação com os instrumentos de planejamento - Plano Plurianual anual, a Lei de diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual. Para cumprir o seu papel de oferecer aos cidadãos prestação de serviços de qualidade, os entes necessitam de recursos e estes devem ser arrecadados de forma eficiente.

Neste sentido, o objeto deste estudo trata-se de demonstrar as boas práticas na gestão tributária do município de Ouro Preto e citar algumas alternativas identificadas através de análise de informações extraídas pelos auditores nas fiscalizações efetuadas pelos analistas para serem introduzidas para aprimorar a arrecadação municipal.

Portanto, este artigo está organizado de forma apresentar meio de pesquisa de revisão bibliográfica os conceitos e destinação do tributos, e a coleta de dados sobre aspectos gerais do município de Ouro Preto e avaliação da arrecadação e ao final alternativas para aprimorar a arrecadação municipal.

  1. CONCEITOS E DESTINAÇÃO DOS TRIBUTOS

Após a Constituição Federal de 1988, verificou-se o fortalecimento do ente federativo por meio do Estado e Município no fomento de receitas tributárias decorrentes da distribuição de competências para instituir e arrecadar tributos.

O CTN em seu art. 3º define tributo como toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. E para entender melhor esta definição precisa-se compreender como Borba (2011, p.11):

  1. é uma encargo financeiro de natureza pecuniária e compulsória, no qual o contribuinte é obrigado a entregar dinheiro, pecúnia, ao estado;
  2. o tributo deve ser pago em valor monetário direto(moeda, cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais ou simbólicos diversos, salvo se a lei tributária expressamente o autorizar;
  3. o tributo não pode ser confundido com punição por comprometimento de ato ilícito. a sanção ou apenação por ato ilícito é representada pela penalidade pecuniária, que caracteriza uma outra modalidade de receita derivada estatal;
  4. somente a lei pode instituir ou aumentar tributo, não podendo a administração fiscal fazer isso a seu critério; o princípio da legalidade é a primeira limitação constitucional à competência tributária;
  5. a dívida constituída em relação aos tributos deverá ser cobrada por autoridade administrativa competente, que atuará atendendo ao que estabelece a legislação específica. O ato de cobrar tributos dos contribuintes não poderá ser discricionário, isto é, terá que ser vinculado à lei, nos limites da lei. Na atividade vinculada, a autoridade administrativa agirá exatamente como determina a norma legal;
  6. tributo não se confunde com tarifa ou preço público, como é o caso da conta de luz residencial, conta de telefone, conta de gás, passagem de ônibus, metrô, barcas e outros preços públicos.

Os tributos são divididos em espécies, conforme artigo 5º do CTN, a saber: impostos, taxas e contribuição de melhoria. E a sua arrecadação tem uma destinação específica, como impostos está empregado ao financiamento geral das atividades do Estado, as taxas são contraprestação por serviços públicos específicos e divisíveis para cada contribuinte (efetivo ou potencial) e ou decorrentes do poder de polícia e as contribuições são para o financiamento de política pública específica e determinada (melhoria, sociais, previdenciárias e intervenção domínio econômico). Outra espécie que está discriminado no artigo 148 da CF é o empréstimo compulsório que só pode ser instituído pela União em Lei complementar para atendimento às despesas extraordinárias como calamidade pública e guerra externa ou sua iminência e nos casos de investimento público de caráter urgente e relevante interesse social.

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