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Análise da Vedação pela CVM - Auditoria X Consultoria

Por:   •  30/1/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  777 Palavras (4 Páginas)  •  749 Visualizações

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Matriz de atividade individual*

Módulo: 4

Atividade: Atividade Individual

Título: Análise da Vedação pela CVM - Auditoria X Consultoria

Aluno: Juliana Cristina da Silva Duarte

Disciplina: Auditoria Contábil

Turma: GFCA 2016.1

Introdução

Com base na leitura dos textos apresentados para conclusão da disciplina de Auditoria Contábil, este trabalho tem o objetivo de apresenta uma breve análise com ênfase nos Prós e contras, quanto a vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio da Instrução nº 308/99 – especificamente quanto ao artigo 23, que proíbe as empresas de auditoria de prestar, simultaneamente, os serviços de auditoria e consultoria a uma mesma entidade.

Prós e contras da vedação imposta pela Comissão de Valores Mobiliários

No caso de a mesma empresa que presta os serviços de Auditoria, prestar também serviços de consultoria a entidade pode estreitar o relacionamento entre a empresa prestadora dos serviços e a empresa contratante. Visto que, que a consultoria procura alternativas para uma gestão eficaz, sempre visando a obtenção de lucro, enquanto que a auditoria faz a análise das praticas gerenciais para verificar se estes estão em conformidade com a legislação vigente e com as normas internas da empresa. Essa proximidade entre as empresas facilitam o acesso às informações, já que a base de informações é a mesma para que a Auditoria e a Consultoria sejam executadas. Sendo assim, todas as informações relevantes ao processo de auditoria, que poderiam por desconhecimento ou pro fraude pela parte do cliente, ser omitidas ou que poderiam não ser consideradas relevantes devido ao baixo valor, serão analisadas. Mas por outro lado, se o responsável pelos atos de gestão, tendo em vista que faz parte dos trabalhos de consultoria o aconselhamento à administração da empresa, será o responsável pela investigação da legalidade desses atos, gera uma situação de afronta aos princípios da independência e da segregação de funções.

Ética por parte do auditor independente

A ética é um principio fundamental para qualquer profissional indiscutivelmente, e pode ser considerada como um sinônimo de boa conduta. Segundo Baumhart, “É ético tudo o que está em conformidade com os princípios de conduta humana, de acordo com o uso comum, os seguintes termos são mais ou menos sinônimos de ético: moral, justo, bom, certo, honesto.” (BAUMHART, 1971, p.6). O Auditor, no desenvolvimento de seu trabalho, deve ater-se a critérios éticos, utilizando-se para isso de verdades puramente científicas, deixando de lado suas convicções e interesses pessoais. Ele deve seguir as normas técnicas vigentes na execução dos trabalhos, mas deve ir além, ele necessita seguir os valores morais, pois devem se necessitam se responsabilizar perante aos investidores, sócios, e acima de tudo, a toda sociedade. 

Importância da Instrução nº 308/99

A instrução 308/99 da CVM tem o objetivo de regulamentar o exercício da

atividade de auditoria independente, e também por definir as  responsabilidades dos administradores dos clientes auditados. A contribuição mais relevante desta instrução foi a introdução e a regulamentação de conceitos importantes para a atuação dos auditores independentes, sobretudo com relação a ética, a independência e quanto a qualificação destes profissionais. A regulamentação brasileira foi adequada às normas internacionais e, em alguns casos, é até mais rigorosa.

Concordância ou discordância em relação à Instrução

A instrução normativa nº308/99, traz para discussão a questão da independência e da transparência das atividades do Auditor. Não se discute a importância do trabalho das empresas de auditoria independente, mas não é aceito que exerçam dupla atividade. A norma, tem o objetivo de ajudar no entendimento do exercício da profissão de auditor independente e de sua relação com as entidades auditadas. Considero de muita importância e concordo que ela traz grandes avanços à área.

 

Conclusão

Podemos concluir que na norma nº308/99 a CVM corretamente disciplina a Auditoria e a Consultoria quanto as suas competências e distingue as suas atividades. Onde a consultoria deve indicar alternativas para a obtenção de maior lucro e a auditoria, presta informações à alta direção da empresa, aos seus acionistas, à sociedade interessada e até as autoridades quanto os atos de gestão, se atenderam ou não às leis, regulamentos e normas editadas da empresa, podendo até indicar recomendações de ajuste, mas não como o faria uma consultoria.

Referência Bibliográfica

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1999. Disponível em: FGV Online. Apostila Módulo Auditoria. Consulta em: 21/07/2013

CITADINI, Antonio Roque. Auditoria x consultoria, uma questão ética. Gazeta Mercantil, São Paulo, 18 out. 1999. Disponível em: FGV Online. Apostila Módulo Auditoria. Consulta em: 21/07/2013

MEDEIROS, Eduardo Silva. A atividade de auditoria independente: um breve estudo sobre a independência dos auditores e as normas profissionais aplicáveis. Disponível em:
http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Eduardo_Silva_de_Medeiros.pdf Consulta em: 25/07/2013

*Esta matriz serve para a apresentação de trabalhos a serem desenvolvidos segundo ambas as linhas de raciocínio: lógico-argumentativa ou lógico-matemática.

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