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CONTABILIDADE APLICADA

Por:   •  21/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.580 Palavras (11 Páginas)  •  268 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO NORTE DO PARANÁ

CONTABILIDADE APLICADA

Maria de Jesus Gomes Carvalho

TERESINA – PI

MAIO/2015

SUMÁRIO[pic 3]

1 INTRODUÇÃO

03

2 DESENVOLVIMENTO

05

2.1 Planejamento tributário e Controladoria

05

2.2 Reorganizações societárias

05

2.2.1 Fusão

06

2.2.2 Incorporação

06

2.2.3 Cisão

07

2.3 Estudo de caso

07

3 CONCLUSÃO

12

REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

Atualmente, mediante a grande e ascendente competitividade entre as empresas que estão envolvidas no mercado global, é de suma importância a procura por meios que atenuem os custos operacionais e viabilizem o processo organizacional. Dessa forma, uma das ferramentas de vasta utilização nos últimos anos tem sido o planejamento tributário, cuja principal característica na gestão tributária exercida pela controladoria consiste em reduzir, postergar ou anular os custos tributários exorbitantes, sobretudo por meio da prática da elisão fiscal (SILVA et al., 2004).

A constante busca de diminuição dos custos relacionados às empresas tem se deparado com uma gama de alternativas eficazes no planejamento tributário, em decorrência da elevada carga tributária do país. Segundo Weber (2008) o fisco, com sua “sede” de arrecadação de tributos outro lado, não ver com bons olhos esta tendência de reorganização societária, haja vista que a carga tributária será reduzida. A incorporação, a fusão e a cisão são estratégias podem ser utilizadas como planejamento tributário, sendo caracterizadas como eficientes para reduzir a carga tributária, o processo produtivo e até mesmo a logística, otimizando a sua competitividade (WEBER, 2008).

 Consoante o artigo 228 da Lei das S.A., a fusão é referida como uma medida na qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma sociedade nova, a qual lhes sucederá em totais direitos e obrigações. Quanto à incorporação o artigo 227, da Lei das S.A. caracteriza-a como uma operação em que uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Já a cisão, o artigo 229 da Lei das S/A conceitua como uma operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia fragmentada, se houver versão total do seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se a versão for parcial.

O planejamento apenas será considerado válido caso faça uso de uma estrutura e uma forma jurídica adequada, normal e correspondente de fato aos negócios e atividades da empresa. Borges (2001, p.28) recomenda: regras práticas relevantes que outorgam juridicidade a qualquer planejamento; investiga se a economia tributária é proveniente de ação ou omissão anterior à concretização da hipótese normativa de incidência; avaliar se a economia de impostos é originária de ação ou omissão legítimas; verificar se a economia tributária é oriunda de ação realizada por meio de formas de direito privado normais, típicas e adequadas; avaliar se a economia de impostos resultou de ação ou conduta realizadas igualmente a suas formulações nos correspondentes documentos e registros fiscais. No que concerne à juridicidade ou legalidade, deve-se observar que é cabível ao planejamento tributário a prática da elisão fiscal, sendo, contudo, impensável a possibilidade de evasão fiscal.

Portanto, quem se responsabiliza por formatar, implementar e regular as informações cruciais na confecção do planejamento tributário é a controladoria da empresa aliada com o jurídico. Já a auditoria tem como finalidade averiguar se aquelas informações inseridas condiz com a realidade, garantindo que se tenha planejamento tributário seguro e licito, dentro da legislação vigente.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 Planejamento tributário e Controladoria

Planejamento tributário corresponde a um estudo prévio, feito antes da realização do fato administrativo, que visa à pesquisa de seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais mais viáveis (FABRETTI, 2001, p.30). Borges (2000, p. 60) de forma mais esclarecedora, define o Planejamento tributário como uma técnica gerencial que tem como objetivo vislumbrar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços na tentativa de conhecer as obrigações e os encargos tributários inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal.

A controladoria tem como funções:

- Medir e avaliar o impacto dos tributos nos aspectos financeiros da empresa;

- Identificar alternativas que atenuem legalmente os custos tributários e para isso fazem o uso do planejamento tributário (PADOVEZE, 2003, p.73).

2.2 Reorganizações societárias

Existem vários motivos que justificam atualmente o uso de reorganizações societárias: mercadológicos, econômicos, financeiros, administrativos, tecnológicos, societários ou, ainda, por sua forma desburocratizada de promover alterações empresariais. Além dessas razões, a possibilidade de alcançar benefícios tributários tem se mostrado um fator decisivo para a realização das reorganizações societárias.

Muniz (1996, p. 7) ressalta que as reorganizações societárias são efetivadas de várias formas, dentre elas destacam-se: fusões, incorporações ou cisões. Fabretti (2001, p. 99) menciona que esses eventos podem também ter como finalidade a concentração de poder econômico, razão pela qual alguns deles principalmente a incorporação, fusão e aquisição.

Segundo Weber (2008) existe duas formas de se fazer um planejamento tributário através de uma reorganização societária. Se os atos forem lícitos, temos a elisão fiscal, caso contrário, considera-se a evasão fiscal. Marins (2002, p.31) conceitua elisão fiscal como a utilização de meios lícitos pelo contribuinte quando se deseja diminuir, evitar ou retardar o pagamento do tributo. Já a evasão fiscal é todo o ato ou omissão que tende a evitar, reduzir ou retardar o pagamento de um tributo de forma dolosa, com o intuito de burlar o Fisco, portanto, é um ilícito tributário, conforme a Lei 8.137/90 conjugada com a Lei 9.249/95 que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária.

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