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Carta testemunahl

Por:   •  13/4/2015  •  Dissertação  •  480 Palavras (2 Páginas)  •  277 Visualizações

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UNIC

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ
CURSO DE DIREITO – 2/2014

                                

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ISABELA LIMA CARAPIA

JACY OVIDIO DE MIRANDA

MARIANA CORDEIRO FORTES DE BARROS

MICHELE DAYANE NUNES TAQUES

NUBYA NAVES SULEIMAN HAMIDA

CUIABÁ/MT

2014

UNIC

O presente trabalho se dá a respeito do recurso denominado Carta Testemunhável.

A carta testemunhável é um recurso destinado a provocar o conhecimento ou processamento de outro tribunal de instância superior, cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo juiz.

Este recurso tem caráter subsidiário, ou seja, o presente recurso será utilizado quando não houver outro recurso para impugnar a decisão judicial que impede o trâmite de algum recurso. Desta forma, o recurso é dirigido ao tribunal ad quem para contestar decisão do juízo ad quo, que indeferiu o recurso legalmente previsto.

Há um juízo de reavaliação da decisão, conforme provocação da parte interessada, pelo órgão jurisdicionalmente superior.

Há duas hipóteses de cabimento, sendo estas: contra decisão que denegar recurso e contra decisão que obste o seguimento do recurso (art. 639 do CPP);

O recurso será apresentado nas 48 horas seguintes à ciência do despacho que denegou o recurso, indicando as peças do processo que devem ser transladadas para a formação do instrumento.

Será apresentada diretamente ao escrivão do cartório ou secretário do Tribunal para que seja enviada ao tribunal competente à avalizá-la, sob pena de responsabilidade funcional.

O serventuário, ao receber a carta, dará recibo da petição à parte, e, no prazo de 5 dias fará a sua entrega, devidamente conferida e concertada (art. 611, CPP). Se todas as providências forem tomadas, e ainda assim a carta não for encaminhada ao tribunal, cabe ao presidente avocar os autos para que a carta seja julgada.

Após a formação do instrumento, intima-se o testemunhante para apresentar suas razões em 2 dias, na sequencia intima-se o testemunhado, por igual prazo para apresentar as contrarrazões.

Com razoes e contrarrazões, deve o escrivão abrir conclusão para o juiz, que manterá ou reformará a decisão que obstou seguimento do recurso.

O tribunal ao julgar a carta testemunhável, tem as seguintes opções, conforme o art. 644 do CPP: não conhecê-la, por não ser cabível, em face da intempestividade ou por ilegitimidade da parte em sua interposição, conhecê-la e dar provimento, conhecê-la e, por conter a indicação das peças e argumentos suficientes pela parte testemunhante e pela parte testemunhada, ao invés de simplesmente dar-lhe provimento, julgar o mérito do recurso obstado e conhecer a carta e negar-lhe provimento, caso o juiz tenha corretamente negado seguimento ao recurso contra o qual se interpôs a carta.

Seu trâmite no tribunal é o mesmo do recurso obstado pelo juiz e terá efeito devolutivo e não se impede o prosseguimento do processo principal (art. 646, CPP).

BIBLIOGRAFIA

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal.9ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo, SP, 2012.

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