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Férias a Pagar

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.530 Palavras (11 Páginas)  •  146 Visualizações

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RESUMO

Férias é um direito assegurado por lei a todos os trabalhadores, o seu o período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente, mais de 5 vezes ao serviço. Assim que admitido na empresa, o empregado precisa cumprir um período para adquirir o direito de férias, tal período é denominado período aquisitivo, sendo este de 12 meses. O empregador terá de conceder as férias nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, período a que se dá nome de período concessivo. A remuneração será a mesma, como se estivesse em serviço, coincidindo com a do dia da concessão, acrescida de 1/3. As férias vencidas são as que se referem a período aquisitivo já completado e que não foram ainda concedidas ao empregado.

Palavras-chaves: Férias, Período Aquisitivo. Férias Vencidas. Concessão de Férias.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 4

2. DIREITO AS FÉRIAS 4

3. FÉRIAS PROPORCIONAIS 6

4. REMUNERAÇÃO DURANTE AS FÉRIAS 7

5. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS 8

6. AUSÊNCIAS PERMITIDAS 9

7. FÉRIAS COLETIVAS 9

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS 11

REFERÊNCIAS 12

1. INTRODUÇÃO

O Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, assegura a todos os trabalhadores o direito as férias sem danos ao seu vencimento, as férias são concedidas atendendo aos interesses do empregador. A cada período de 12 meses o trabalhador tem o direito ao gozo das férias.

Assim, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 7 (inciso XVII), “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

Segundo o art. 134, do Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.”

Segundo o art. 138, do Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviço, a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.”

2. DIREITO AS FÉRIAS

Segundo Santiago (acesso em 17 de outubro de 2014),

O empregado contratado pelo regime da CLT tem direito às férias após no mínimo 12 meses consecutivos de vínculo com a empresa. Isso não significa necessariamente que ele tenha que tirar férias logo após um ano, mas entre 12 e 23 meses. Uma vez ultrapassado esse período, o empregador será obrigado a pagar o dobro dos vencimentos.

No período das férias, o contrato de trabalho encontra-se interrompido e nenhum, de ambas as partes, podem praticar quaisquer atos visando rompê-lo, seja por pedido de demissão, seja por dispensa sem justa causa. Ao retorna ao trabalho, no termino das férias, o empregado não tem garantia de estabilidade.

Verificou-se que o empregador deve avisar ao empregado, no mínimo 30 dias antes, a concessão das férias, com registro em carteira e na ficha de registro, com início em dia útil, não deve concorda com aviso prévio.

Verificou-se que o gozo de férias deve ser de 30 dias corridos, considerando que o empregado não tenha faltado de forma injustificada por mais de cinco vezes ao serviço. Ocorrendo faltas não justificadas o empregado poderá ter seus dias de férias reduzidos.

Caso o empregado cometer faltas injustificada entre 6 a 14 vezes no período aquisitivo, suas férias serão de 24 dias corridos; se faltar entre 15 a 23 vezes no período aquisitivo, suas férias serão de 18 dias corridos; se faltar entre 24 e 32 vezes no período aquisitivo, suas férias serão de 12 dias corridos; caso o empregado obter mais de 32 faltas no período aquisitivo o mesmo perderá o direito a férias.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. (Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977).

Identificou-se que ao término do período aquisitivo é aberto o período em que o empregador deve conceder as férias aos seus empregados, assim determinando os exatos dias em que os mesmos gozaram as suas férias. Caso o empregador viole o gozo de férias dos empregados, os mesmos podem procurar a justiça para reivindicar os seus direitos trabalhistas. O acúmulo de férias é um ato ilegal, podendo o empregador ser passivo de multa administrativa.

Se o empregado for estudante terá o direito de gozar as férias no mesmo período de suas férias escolares e, caso, tenha membros de sua família na mesma empresa onde trabalha é assegurado o direito de gozar férias ao mesmo tempo, essa situação apenas será possível se não houver prejuízo para o serviço da empresa, a decisão caberá ao empregador.

Caso o empregador não pagar ou não conceder as férias, o empregado tem o direito de entrar na justiça, pois férias é um direito de todos os trabalhadores, conforme o Decreto-Lei nº 1.535, de 15 de abril de 1977, assim o empregado pode reivindicar de forma anônima no Sindicato ao qual é vinculado e/ou na Delegacia Regional do Trabalho.

Verificou-se que havendo suspensão do contrato de trabalho durante o período aquisitivo, podemos citar como exemplo a concessão de licença não remunerada, o empregado não será prejudicado,

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