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ICMS AMBIENTAL

Por:   •  7/10/2016  •  Artigo  •  5.332 Palavras (22 Páginas)  •  264 Visualizações

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TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Ana Paula Melo Fernandes Rodrigues[1]

Aparecida Lessa da Silva Prado1

Diely da Silva Maia Trindade1

Uilian Pereira Leite1

Vagna de Brito Batista Silva1

Fabrício Ramos Neves[2]

RESUMO

O Brasil vivencia um momento de alavancagem no desenvolvimento, e este acaba provocando um enorme impulso na vida socioeconômica das pessoas, mas também gerando consequentemente um grande impacto ao meio ambiente. Logo, busca-se o desenvolvimento sustentável, sendo que as empresas devem utilizar da tributação como ferramenta essencial na proteção do meio ambiente, pois a mesma poderá ser utilizada não somente com a finalidade de arrecadação, mas também, como utilizá-la como incentivo fiscal. No presente artigo busca-se com entendimento dos direitos tributário e ambiental, fazer uma análise sobre a função social dos tributos para o desenvolvimento sustentável, não sendo apenas arrecadatória, dando ênfase no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ambiental e ao Princípio do Poluidor-Pagador onde este impõe ao agente econômico que causar um problema ambiental, arcar com os custos da diminuição ou afastamento do dano.

Palavras-chave: ICMS Ambiental; Meio Ambiente; Poluidor-Pagador; Tributação Ambiental.

TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL COMO SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

ABSTRACT

O Brasil vivencia um momento de alavancagem no desenvolvimento, e este acaba provocando um enorme impulso na vida socioeconômica das pessoas, mas também gerando consequentemente um grande impacto ao meio ambiente. Logo, busca-se o desenvolvimento sustentável, sendo que as empresas devem utilizar da tributação como ferramenta essencial na proteção do meio ambiente, pois a mesma poderá ser utilizada não somente com a finalidade de arrecadação, mas também, como utilizá-la como incentivo fiscal. No presente artigo busca-se com entendimento dos direitos tributário e ambiental, fazer uma análise sobre a função social dos tributos para o desenvolvimento sustentável, não sendo apenas arrecadatória, dando ênfase no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ambiental e ao Princípio do Poluidor-Pagador onde este impõe ao agente econômico que causar um problema ambiental, arcar com os custos da diminuição ou afastamento do dano.

Keywords: ICMS Ambiental; Meio Ambiente; Poluidor-Pagador; Tributação Ambiental.

  1. INTRODUÇÃO

Em decorrência da busca acelerada pelo desenvolvimento, houve um descuidado por parte do homem em relação ao meio ambiente criando-se um desequilíbrio ambiental. Deste modo, mesmo havendo um grande interesse no fomento econômico, é necessário que esta busca pelo progresso não acabe influindo negativamente na biosfera. Tendo assim, a necessidade da proteção do meio ambiente, onde proporciona o então chamado desenvolvimento sustentável.

Definido como patrimônio público pelo artigo 225 da Constituição Federal do Brasil de 1988, o meio ambiente acaba sendo resguardado pela lei maior, onde de acordo com o artigo citado anteriormente o “Poder Público tem o dever de defender e preservar o meio ambiente de forma ecologicamente equilibrada, pois é essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

A fim de atingir o objetivo incumbido pela Constituição Federal, que é a preservação ambiental, o Estado tem de se ater de meios jurídicos, métodos estes auxiliadores na execução deste dever, onde surge o poder outorgado de tributar.

Para Rodrigues (2011, p. 02) a tributação

é uma ferramenta importante na proteção do meio ambiente, pois a mesma, poderá ser utilizada com a finalidade de arrecadação e também com a finalidade de incentivo fiscal, induzindo determinadas práticas ambientalmente almejadas aos agentes econômicos e desestimulando outras (RODRIGUES, 2011 p. 02).

Assim, pode-se formular que o Estado, que tem o poder coercitivo, poderá utilizar a extrafiscalidade dos tributos para a obtenção de objetivos que superem a simples finalidade arrecadatória de recursos financeiros visando estimular condutas não poluidoras.

Percebe-se então que tais condutas e o estudo do direito tributário como mecanismo de proteção ambiental vem ganhando força e muito se acredita que é possível utilizar os instrumentos fiscais para melhorar a qualidade de vida de todos, como por exemplo no que tange o ICMS ecológico, sem deixar de lado os princípios que regem o Direito Ambiental, como o princípio do Poluidor-Pagador e o princípio da Precaução que serão retratados no presente artigo.

  1. A DEFESA DO MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

        Utilizar a Constituição Federal é a forma mais sensata e segura de se fundamentar este trabalho. A Carta Magna impôs ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente de forma ecologicamente equilibrada. Diante deste dispositivo, entende-se que o meio ambiente, por ser umpatrimônio público, tem de ser protegido por todos os organismos e instituições estatais (SILVA, 2010).

        A partir desta informação nota-se a importância da participação e intervenção do Estado no controle ao desmatamento, tendo seu papel fundamentado no artigo 225 da CF/1988, já citado anteriormente.

        Ainda acerca da Constituição Federal (CF), é entendido que a economia deve ser livre, no entanto, deu autoridade ao Estado a intervir no dom ínio econômico para normatizar e regular, com isso, apesar de ter-se consagrado uma economia descentralizada, de mercado, o Estado passou a interferir no domínio econômico, com a finalidade de exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento indicativo ao setor privado (MORAES, 2006 apud SILVA, 2010)

        Corroborando com a opinião do autor supracitado, ainda em defesa do meio ambiente à luz da intervenção econômica o artigo 170 da Constituição de 1988 que trata dos princípios gerais da atividade econômica em seu inciso VI diz que a ordem econômica tem que agir em defesa do meio ambiente, e fazer um tratamento distinguido de acordo com o impacto dos produtos ou serviços causados à natureza.

        Mas não se pode apenas ater à Constituição Federal do Brasil, pois há a Lei nº. 6.938 de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, que de acordo com o artigo 2º da lei citada ela tem por objetivo a “preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico” (BRASIL, 1981). Lei está baseada nos artigos 23 e 235 da CF.

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