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O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  22/11/2017  •  Seminário  •  2.127 Palavras (9 Páginas)  •  241 Visualizações

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Aluno:

Turma: Quinta-feria

Seminário II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

1.        Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?

Conforme consta no artigo 142 do CTN:

        “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”

A partir dessa leitura, podemos entender que o lançamento tributário pode ser definido como um procedimento administrativo, que identifica o fato gerador da obrigação e define quem é o sujeito passivo, trazendo ainda, as penalidades cabíveis a cada caso.

Ainda, segundo Paulo de Barros, temos complementando que:

“É lançamento o processo de determinação, pelo sujeito passivo, com apuração da dívida tributária, como é lançamento, também, a norma individual e concreta, posta no sistema com a expedição do “ato de lançamento”.

Ora, vemos que o lançamento tributário irá apurar e notificar o sujeito passivo do crédito

tributário. Ainda, tal lançamento deverá estar devidamente previsto em regras de direito.

        Segundo o professor Paulo de Barros, seria o lançamento tributário um ato jurídico, que poderá ser realizado respeitando-se o espaço temporal, ou seja, o tempo e espaço em que ele será exigido, inserindo juridicamente uma norma individual e concreta, onde há o fato tributário, obrigatoriedade e sujeito passivo.

        Segundo o CTN, existem três espécies de lançamento, sendo:

        - Lançamento de Ofício;

        - Lançamento por Declaração;

        - Lançamento por Homologação.

         Consta no art. 150 do CTN:

        “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”

        Diante disso, podemos definir que o lançamento por homologação se dá quando o sujeito passivo realiza o lançamento. Desta forma, o fisco toma ciência do crédito tributário e logo homologa o pagamento. A partir deste pagamento, contará prazo prescricional de cinco anos, caso haja algum pagamento indevido, o sujeito passivo terá esse período para reaver com o fisco.

Já no lançamento por declaração, quem faz o lançamento é o fisco, com base nas declarações apresentadas pelo sujeito passivo, conforme descreve o art. 147 do CTN:

“O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.”

        Cabe ressaltar que a declaração poderá ser retificada ainda, antes do lançamento, caso seja para diminuir o valor do crédito e, sendo para aumentar, poderá ser feita independente do lançamento já ter sido efetuado.

2.        Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

        a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;

Critério material: Circulação da mercadoria sem recolhimento do imposto

Critério espacial: Operação entre estados

Critério temporal: 01/01/2008

Cirtério quantitativo: Valor da Dif R$ 64.440,48 ICMS Devido (18%) R$ 11.599,29

Juros de mora R$ 1.275,92 Multa de mora (50%) R$ 5.799,64

Critério pessoal: Sujeito ativo: Secretaria da Fazenda  do Estado de São Paulo e Sujeito passivo: Bate o Pé Industria de Calçados Ltda.

        b) Confronte as noções de (i) auto de infração – documento, (ii) ato administrativo de imposição de multa, (iii) ato administrativo de lançamento e (iv) ato de notificação;

(i) Auto de Infração trata-se de um procedimento realizado pelo fisco quando se constatou infringência de norma tributária, resultando em tributo devido, trazendo o detalhamento do crédito bem como as penalidades incidentes ao sujeito passivo.

(ii) Ato administrativo de imposição de multa, nada mais é do que o momento em que dada a ciência da infringência da norma tributária, será aplicada a multa como penalidade pelo não atendimento a regra.

(iii) Constituição formal do crédito tributário.

(iv) Consumação do lançamento tributário.

        c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?

Entende-se por teoria declaratória o momento em quem se declara a ocorrência do fato gerador e teoria constitutiva o momento em que se constitui o crédito tributário.

Crédito tributário nasce da obrigação formalizada sendo direito do sujeito ativo da administração tributária (União, Estados e Municípios), tendo estes o direito de exigir do sujeito passivo.

Em se tratando de constituição definitiva do crédito, podemos dizer que é o momento em que há notificação do lançamento e o sujeito passivo toma ciência do ato.

3.        Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

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