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Perícia Contabil

Por:   •  18/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  323 Visualizações

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Respostas do Trabalho de Perícia Contábil

  1. Toda ação cível envolve um valor certo?

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

  1. Quem paga o perito do juiz e os assistentes técnicos?

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

  1. Quando a perícia é necessária?

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico..

  1. Quem pode ser perito oficial no fórum cível? 

Art. 156

§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

  1. É necessário especialidade na matéria a se periciar?

    art. 465, § 2º cita que o perito ao ser intimado para ser perito do juízo, deverá apresentar:

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

  1. O que ocorre nas regiões que não dispõem de perito com os pré-requisitos? 

    “Art. 156
    § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia

  1. A aceitação do encargo pericial é voluntária?
    Sim, a aceitação é voluntária pelo perito, o qual apresenta a proposta de honorários para que as partes do processo se manifestem sobre o valor, conforme art. 465,
    § 2º, inciso I - proposta de honorários; e o § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
  1. Qual é a consequência da falsa perícia?

    Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
  2. A perícia solicitada pela parte sempre será determinada pelo juiz? 

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação

§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III – a verificação for impraticável.

  1. Quando são nomeados os assistentes técnicos e formulados os quesitos?

    Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II – indicar assistente técnico;

III – apresentar quesitos.

  1. É sempre obrigatória a execução formal de uma perícia, incluindo laudo?

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

  1. O assistente técnico poderá ser amigo íntimo da parte?
    Art. 466

    § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

  1. O perito do juiz está sujeito a impedimento ou suspeição?

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

II - aos auxiliares da justiça;

§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

  1. O perito do juiz pode ser recusado pelas partes?

Art. 467.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito

  1. Quando o perito poderá ser substituído?

Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

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