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Projeto integrador I na contabilidade

Por:   •  13/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.273 Palavras (14 Páginas)  •  526 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

Centro de Educação a distancia

POLO: ANANINDEUA/PARÁ

7º SEMESTRE DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

PROJETO INTEGRADOR I

COMPONENTES DA EQUIPE: (5)

*FABRICIO SANTOS CRAVO                                        R A: 384245

*JAIRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA                                R A: 388789

*PAULO SERGIO PINHEIRO MARQUES                        RA: 387984

*RODINILSON OLIVEIRA DO AMARAL                        R A: 396324

*RUBENS JOAQUIM MOTA                                        R A: 386432

PROJETO INTEGRADOR I (Abertura de uma Empresa – (CFC: Centro de Formação de condutores)

ANANINDEUA-PA

24/04/2015

SUMÁRIO

CONCEITO:

INTRODUÇÃO:

JUSTIFICATIVA:

OBJETIVO GERAL:

OBJETIVO ESPECÍFICO:

ASPECTOS LEGAIS DA ATIVIDADE:

ATIVIDADE DESENVOLVIDA:

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES:

CLASSIFICAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES:

CONTROLADORIAS REGIONAIS DE TRANSITOS CRTS:

REGISTRO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS:

FORMAÇÃO DE CONDUTORES:

CREDENCIAMENTO DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CFCS:

INSTRUTOR:

PROCESSO DE HABILITAÇÃO:

AS CATEGORIAS DE HABILITAÇÃO:

AS FORMAS DE ATUAÇÃO NESTE RAMO DE ATIVIDADE:

EMPRESÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA:

IDEIA INICIAL PARA SER EMPRESÁRIO:

CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

A ESCOLHA DO PONTO PARA ABERTURA DA EMPRESA:

CORPO DE BOMBEIRO VISTORIA DO IMÓVEL:

CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL:

PROCESSO DE ABERTURA DE EMPRESA:

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO:

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS:

TRIBUTACÃO E ENCARGOS SOCIAIS:

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

ENCERRAMENTO DA EMPRESA:

A IMPORTANCIA DO CONTABILISTA:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

ENDEREÇOS ÚTEIS:

ANEXOS:

BIBLIOGRAFIAS:

CONCEITO: Escola autorizada a prestar serviço que capacite as pessoas a uma área do conhecimento. Que tem como propósito levar os cidadãos a viverem em trânsito respeitando as leis que normatizam a vida nas ruas, avenidas e BRs em todo país.

INTRODUÇÃO: A abertura de uma empresa em todos os aspectos legais, partindo do princípio de sua definição, analisando todos os demais aspectos ao atendimento da legislação e funcionamento, respeitando e incentivando a livre concorrência. Mas buscando estar à frente por oferecer um serviço que leve as pessoas a mudarem seu concito de autoescola. Buscando deixar claro a sua diferença em servir e valorizar as pessoas, dentro de um longo período.

JUSTIFICATIVA: A necessidade de opções e qualificação quanto a ser um condutor de veículos, leva-nos a apresentar a sociedade uma opção diferenciada de se qualificar, por ter uma proposta inovadora, que valorize o cliente. E seus prestadores de serviços.

OBJETIVO GERAL: Facilitar a vida de todo e qualquer cidadão brasileiro, focando àqueles que vivem na grande Belém – Pará. A fim de que possamos como seres humanos oferecer serviços que definitivamente facilitam a vida do nosso povo. Oferecendo a compra de sua CNH, diretamente com a própria instituição de forma seria e garantias concretas de suas conclusões em curto prazo respeitando os limites da lei. 

OBJETIVO ESPECÍFICO:  O CFC têm por objetivo habilitar os candidatos a prestarem os exames realizados pelas Controladorias Regionais de Trânsito – Crts, a fim de que possam obter a permissão para dirigir.

ASPECTOS LEGAIS DA ATIVIDADE

ATIVIDADE DESENVOLVIDA: O CTB em sua (lei 9.503 de 23 de setembro de 1997), regula a política de transito em todo território nacional. E nessas medidas estabeleces diretrizes para funcionalidades para autoescolas.

Nesta lei o artigo 156 atribuiu ao conselho nacional de trânsito – CONATRAN a competência para regular o credenciamento de autoescolas e outras entidades destinadas a formação de condutores.

Diante dessa autonomia o CONATRAN através da resolução 074, de 19 de novembro de 1998 regulamentou os serviços destinados à formação de condutores, bem como as exigências necessárias para o exercício de instrutor e examinador. Daí as autoescolas passara a ser denominadas de centro de formação de condutores – CFCs.

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES – CFCs: Definido pela redação da resolução nº 89/99. O registro para funcionamento do centro de Formação de Condutores – CFCs é especifico para cada centro e  será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdionar a área de sua localização.

CLASSIFICAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES: Os Centros de formação de Condutores – CFCs poderão prestar serviços teóricos, prático ou ambos. os Centros de Formação de Condutores – CFCs, poderão se dedicar ao ensino teórico-técnico ou  ao ensino prático de direção veicular ou ainda a ambos, desde que possua certificado para as duas atividades.

O CFC passar a ter a seguinte classificação:

* “A” - ensino teórico-técnico;

* “b” - ensino de prática de direção;

* “A/b” - ensino teórico-técnico e de prática de direção.

A formação teórico-técnico habilita o candidato a prestar exames nas

Controladorias regionais de trânsito - Crts.

CONTROLADORIAS REGIONAIS DE TRANSITOS CRTS: A resolução nº 074/98 criou as Crts, as quais são entidades especializadas e autorizadas para atender aos requisitos previstos na legislação de trânsito. Os órgãos de trânsito dos estados por delegação do órgão máximo de trânsito da união, que tem autonomia para credenciar os Crts através de procedimento licitatório.

Apresentar as atribuições das Controladorias regionais de trânsito.

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