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RESUMO DA ESCRITA FISCAL CONCEITOS APLICADOS NO DIA A DIA

Por:   •  3/7/2018  •  Artigo  •  1.064 Palavras (5 Páginas)  •  482 Visualizações

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RESUMO DA ESCRITA FISCAL

CONCEITOS APLICADOS NO DIA A DIA

ICMS - VISÃO GERAL

  • Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual;
  • Tributo de competência estadual;
  • Regulamentado pela lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir);
  • Alíquotas interestaduais são definidas pelo Senado Federal;
  • Estados definem as alíquotas internas.

CENÁRIO - ALÍQUOTAS BÁSICAS

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Interestaduais                                                Internas

CENÁRIO ATUAL 2016 - ALÍQUOTAS BÁSICAS

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Interestaduais                                                Internas

CONTRIBUINTE

  • Possui inscrição estadual*;
  • Realiza operações comerciais com habitualidade;
  • Geralmente PJ (indústria/Comércio);

NÃO CONTRIBUINTE

  • Não possui inscrição estadual*;
  • Não realiza operações com fato gerador do ICMS;
  • Pode ser pessoa física ou pessoa jurídica (prestadora de serviços, por exemplo).

CONSUMIDOR FINAL

  • Segundo o Código de Defesa do Consumidor, podem ser consumidores as pessoas físicas e as jurídicas desde que sejam destinatárias finais de determinados produtos ou serviços;

  • O consumidor final adquire para consumo, ou seja, não revende ou aplica no processo produtivo.

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST

  • Tabela A - Origem da mercadoria + Tabela B - Tributação pelo ICMS;

  • Criada tabela “C - Destinatário de Mercadoria, Bem ou Serviço” - Ajuste SINIEF 5/2015;

Depende ainda de regulamentação técnica (Convênio ICMS/Ato Cotepe/Nota Técnica);

Condição de contribuinte do imposto (0 - contribuinte, 1 - não contribuinte, 2 - contribuinte consumidor final)

  • O CST por enquanto continua sendo composto por “Origem + Situação Tributária” com três dígitos (Ex.: 000, 010, 540, 890).

CENÁRIO ATUAL (ANTES DA EC 87/2015)

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CENÁRIO ATUAL (ANTES DA EC 87/2015)

  • A responsabilidade do cálculo e recolhimento do Diferencial de Alíquota (UF Origem - Interestadual) é do destinatário, quando este é contribuinte;

  • O ICMS das operações com não contribuinte não é “partilhado” ficando totalmente com a UF origem.

HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO

  • PEC 197/2012 (O início - 10/07/2012);
  • Emenda Constitucional 87/2015 - 16/04/2015;
  • Convênio ICMS 93/2015 - 17/09/2015;
  • Notas Técnicas (NF-e 2015.003 e CT-e 2015.003 e 004);
  • Legislações estaduais;
  • Obrigações acessórias (EFD, GNRE/GIA-ST, DIME, etc).

NOVO CENÁRIO (APÓS A EC 87/2015)[pic 26]

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  • Operações interestaduais com consumidor final não contribuinte passam a ser tributadas com as alíquotas interestaduais (4, 7 ou 12%).[pic 56]

O remetente deve observar a alíquota do produto na UF Destino para calcular o DIFAL.

TRANSIÇÃO - ATÉ 2018

A UF de Origem terá menor arrecadação com as alterações, diante disso, a EC definiu uma regra de transição, partilhando o Diferencial de Alíquota entre as UF’s de Origem e Destino:

Ano

UF Origem

UF Destino

2016

60%

40%

2017

40%

60%

2018

20%

80%

A partir de 2019

-

100%

RECOLHIMENTO DO DIFAL

UF Origem: O recolhimento será mensal, junto com a apuração do ICMS - vide legislação estadual.

UF Destino: Conforme o Convênio ICMS 93/2015 fica a critério da UF essa definição, que pode resultar em:

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