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AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  22/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE/ SANTA CATARINA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso III da Constituição Federal, no artigo 5º da Lei nº 7.347/85, e demais dispositivos legais inerentes à espécie, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, COM PEDIDO LIMINAR

Em face de: Artefatos de Cimento Brasil LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 00.000.000/0000-00, com número de inscrição estadual 00000000, situada na Linha Pinheirinho, SN, Interior, município de São Miguel do Oeste - SC, pelas seguintes razões de fato e de direito:

DOS FATOS

Não observando o plano diretor do Município de São Miguel do Oeste, e com inimaginável irresponsabilidade foi edificada uma indústria/fábrica de cimento, com área útil de 0,3 hectares, passando imediatamente a operar de forma totalmente ilegal a fábrica.

Apesar de ser proibido pelo município, a empresa foi instalada, no entanto não houve sequer alguma consulta ou autorização junto aos órgãos competentes a fim de regularizar ou autorizar as atividades e/ou construções realizadas naquele local.

Ocorre meritíssimo, que o proprietário da empresa promoveu o desmatamento de 5.000m² de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, causando irreparáveis prejuízos ao ecossistema do local.

Além do mais, parte da vegetação que está sendo desmatada está localizada em mata ciliar, e parte está localizada em área de reserva legal do imóvel, o que torna seus atos ainda mais gravosos, reforçando sua irresponsabilidade dos atos praticados.

Excelência a empresa e seu proprietário, estão em total desacordo com as legislações vigentes, não observando nenhum dispositivo legal!

Os efluentes estão sendo lançados sem qualquer tratamento, diretamente no curso hídrico, causando poluição hídrica

Cabe ressaltar que a falta da Licença de Instalação não dá o direito da empresa operar no município de São Miguel do Oeste. A atividade desenvolvida pela empresa, além de irregular, sem a devida Licença, vem trazendo prejuízos imensuráveis ao meio ambiente,

DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Tratando-se de direito ambiental, sua tutela será exercida por intermédio de Ação Civil Pública, já que os atingidos pela conduta danosa não podem ser determinados, ou sua determinação é tarefa muito ardua. O artigo 1º da Lei 7.347/85 é claro ao dispor que: “art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I – ao meio ambiente; (...)” Para a tutela de interesses desta natureza, a legislação confere legitimidade a alguns órgãos para propor ação civil pública que vise protegê-los. Pois bem, a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso III apregoa: “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” Da mesma forma, a Lei nº 7.347/85, que institui em nosso ordenamento a Ação Civil Pública, confere legitimidade para sua propositura ao 5 Ministério Público (artigo 5º, inciso I), à Defensoria Pública (inciso II), à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (inciso III); às autarquias, empresas públicas, fundação ou sociedade de economia mista (inciso IV); às associações (inciso V), que esteja constituída a mais de um ano e inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso V).

DO DIREITO

A atuação do homem para com o meio ambiente onde vive deve ser de forma disciplinada para se tornar uma exploração sustentável e harmoniosa, a fim de que os ambientes não sofram irreversível danos.  Diante do artigo 3º, III, ‘e’ e IV da Lei nº 6.938/81 “Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: III – Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.”

 Em seu artigo 14, § 1º, está disposto: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.”

No que diz respeito a Lei 12.305/2010 em seu artigo 3º, XVI, dispõe: “Para os efeitos desta lei, entende-se por: XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível”

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