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Ação De Obrigação De Fazer Em Decorrência De Inadimplemento Contratual

Por:   •  10/9/2026  •  Trabalho acadêmico  •  3.091 Palavras (13 Páginas)  •  4 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC

Eduardo Henrique Machado, brasileiro, casado, arquiteto, RG no 4.587.321 SSP/SC, CPF no 048.762.319-40, e-mail eduardo.machado@email.com, residente na Rua das Acácias, no 245, apto. 302, Centro, Criciúma/SC, CEP 88801-150, sem endereço eletrônico, vem, por seu advogado infra-assinado, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de Marcelo Augusto Vieira, brasileiro, divorciado, empresário, RG no 3.945.762 SSP/SC, CPF no 072.845.619-33, e-mail marcelo.vieira@email.com, residente na Rua Antônio de Lucca, no 130, Bairro Pio Corrêa, Criciúma/SC, CEP 88811-503, pelos fatos e direitos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Em 15 de março de 2026, as partes celebraram contrato particular, devidamente assinado por ambos e por duas testemunhas, por meio do qual Eduardo autorizou a utilização temporária de parte de seu imóvel para passagem de trabalhadores, materiais e equipamentos necessários à execução de obra à ser realizada por Marcelo. Para permitir o acesso ao local, aproximadamente 18 metros do muro divisório foram demolidos.

Pelo contrato, o requerido assumiu expressamente a obrigação de reconstruir o muro às suas expensas, mantendo as mesmas características da estrutura original, no prazo de 20 (vinte) dias contados da conclusão da obra. O acordo foi firmado pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

A obra foi concluída em 30 de junho de 2026, conforme comunicação escrita encaminhada pelo próprio Marcelo. No entanto, ultrapassado o prazo do contrato para a reconstrução do muro, nenhuma providência foi adotada.

Diante do inadimplemento, o requerente realizou tentativas de solução extrajudicial, todas sem êxito. Posteriormente, em 25 de julho de 2026, encaminhou notificação ao requerido, concedendo-lhe prazo adicional de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação assumida. A notificação foi recebida em 28 de julho de 2026, mas, ainda assim, o requerido permaneceu inerte.

Em mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, o requerido reconheceu expressamente sua obrigação de reconstruir o muro, alegando, contudo, enfrentar dificuldades financeiras e afirmando que realizaria a obra quando lhe fosse possível. Em momento posterior, chegou a sugerir que o requerente instalasse provisoriamente uma cerca até que dispusesse de condições para cumprir o pactuado.

A ausência do muro divisório vem ocasionando transtornos ao requerente, especialmente porque ele possui dois cães de grande porte. Em 27 de agosto de 2026, um dos animais conseguiu ultrapassar a estrutura provisória existente e entrou no terreno vizinho. Além disso, pessoas ligadas ao requerido ainda transitam ocasionalmente entre as propriedades, agravando a situação de insegurança e desconforto vivenciada pelo requerente.

Diante da persistência do descumprimento e da necessidade de reconstrução da estrutura demolida, o requerente obteve orçamento atualizado para a reconstrução do muro, cujo custo estimado é de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).

II – DO DIREITO

Como já demonstrado, as partes celebraram instrumento particular por meio do qual o requerente autorizou o uso temporário de parte de seu imóvel para viabilizar a execução da obra realizada pelo requerido, tendo este, em contrapartida, assumido expressamente a obrigação de reconstruir, às suas expensas, o trecho do muro divisório que precisou ser demolido para possibilitar o acesso ao local.

O contrato, enquanto manifestação de vontade livremente exteriorizada pelas partes, constitui fonte de obrigações, de modo que aquele que assume determinada prestação deve cumpri-la nos exatos termos em que convencionada, sob pena de responder pelas consequências decorrentes de seu inadimplemento.

A esse respeito, o art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, ao passo que o art. 422 do mesmo diploma determina que os contratantes são obrigados a observar, tanto na conclusão quanto na execução do negócio jurídico, os princípios da probidade e da boa-fé.

A boa-fé objetiva, portanto, impõe às partes deveres de lealdade, cooperação e respeito às legítimas expectativas criadas pela contratação, não sendo juridicamente admissível que uma das partes, após obter a prestação que lhe era necessária, deixe de cumprir obrigação expressamente assumida.

Nesse sentido, ensina a doutrina que a boa-fé objetiva constitui padrão de comportamento que exige dos contratantes atuação leal e cooperativa durante toda a relação obrigacional, impondo o cumprimento das obrigações assumidas e vedando comportamentos contraditórios com a confiança legitimamente depositada pela outra parte.

In casu, tem-se que o requerido recebeu do requerente a autorização necessária para utilizar parte de seu imóvel e, para tanto, promoveu a demolição de aproximadamente 18 (dezoito) metros do muro divisório, obrigando-se expressamente a reconstruí-lo após a conclusão da obra.

A obrigação, portanto, não decorre de mera expectativa do requerente, mas de prestação expressamente assumida pelo requerido no instrumento particular firmado entre as partes.

A obra foi concluída em 30 de junho de 2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo contratualmente estabelecido para a reconstrução do muro. Todavia, transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias, o requerido permaneceu inerte, caracterizando-se o inadimplemento da obrigação assumida.

O art. 389 do Código Civil é expresso ao estabelecer:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

De igual modo, dispõe o art. 475 do Código Civil:

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Assim, diante do inadimplemento, compete ao credor escolher entre a resolução da avença ou a exigência de seu cumprimento, sendo esta última justamente a pretensão deduzida pelo requerente.

Importante salientar que o requerente não pretende a conversão da obrigação

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