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A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA .

Por:   •  24/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  700 Palavras (3 Páginas)  •  231 Visualizações

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A ADMINISTRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA FALÊNCIA

1 – INTRODUÇÃO

Cabe ao JUIZ: (i) presidir os processos e (ii) superintender as ações do administrador judicial.

O administrador judicial auxiliará o juiz diretamente na condução dos processos.

Há outros órgãos colaboradores da administração, além do AJ: (i) Assembleia-Geral dos Credores e o (ii) Comitê de Credores.

O administrador judicial (AJ):

  • É o profissional eleito pela LRF para auxiliar o juiz na condução dos procedimentos;
  • Substituiu (antigo DL 7.661/45): (i) Síndico (falência); e (ii) Comissário (concordata);
  • Nomeação obrigatória: (i) Recuperação: na decisão de defere o processamento da recuperação judicial; (ii) Falência: na decisão que decreta a falência.

2 – O ADMINISTRADOR JUDICIAL

  • Arts. 21 ao 25, LRF
  • Pessoa física ou pessoa jurídica (ver art. 21 caput e parágrafo único)
  • Pessoa da direta confiança do juiz que o investiu na função (independe de proposta ou oitiva do MP)
  • Importante que seja profissional com condições técnicas e profissionais destacadas; determinante para o sucesso/insucesso da recuperação/falência (algumas muito complexas com inúmeras questões técnicas)
  • Regime anterior: escolhido entre os maiores credores (acredita-se que possuía interesse na célere solução do feito).
  • NÃO há na recuperação extrajudicial.
  • Se pessoa jurídica, ver o p. único do art. 21: (a) deverá indicar o nome do responsável pela condução; e (b) não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

3 – ATRIBUIÇÕES

Dispostas em lei (art. 22).

Possui dupla função:

  1. Auxiliar o juiz (juiz dirige; AJ executa)
  2. Representar a comunhão dos interesses dos credores (maximizar o resultado da realização do ativo): massa falida subjetiva; ainda, na Falência: representante legal da massa falida (massa falida objetiva).

Diferentes atribuições:

  1. Na recuperação judicial: auxiliar o juiz (como fiscal);
  2. Na falência: assume a administração dos bens da massa na defesa dos interesses desta.

Poderes limitados. Há hipóteses em que age e depois o juiz verifica e homologa; em outras deve colher prévia autorização judicial.

4 – IMPEDIMENTOS (ART. 30)

Não poderá ser que, nos últimos 5 anos: tenha sido destituído; deixou de prestar contas; teve as contas desaprovadas.

Será também impedido, nos termos do § 1º: amigo, inimigo, parente ou dependente.

5 – O IMPORTANTE ART. 23

O poder ostentado pelo AJ é proporcional aos riscos, à responsabilização.

Caso deixe de apresentar contas ou relatórios: (i) crime de desobediência; (ii) será substituído; (iii) responsabilidade civil.

6 – DEIXARÁ AS FUNÇÕES (em duas situações distintas)

6.1. Por substituição: não é sanção; para melhor administração; fará jus à remuneração proporcional; poderá ser nomeado em outra recuperação/falência. Ex.: renúncia justificada; morte.

6.2. Por destituição: é sanção; não cumpriu a contento suas atribuições; perde direito à remuneração; não poderá ser nomeado em outra. Ex.: renúncia injustificada, desídia.

Como dito, o poder que receberá corresponderá a uma severa responsabilização (art. 23).

7 – INDELEGABILIDADE

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