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A ANÁLISE DE AUTOS FINDOS

Por:   •  4/10/2021  •  Relatório de pesquisa  •  1.104 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO NOSSA SENHORA APARECIDA – UNIFANAP

PRÁTICA JURÍDICA IV – 9º PERÍODO

Estagiário:

BRUNA ALVES CRUZ MARTINS

Matrícula:

201310340

Orientador:

THALES JANUÁRIO

Prática Jurídica:

IV

ANÁLISE DE AUTOS FINDOS

1. Ação

Ação de retificação de registro imobiliário

2. Nome do Autor

Telefônica Brasil S/A

3. Nome do Réu

Juízo da comarca de São Paulo

4. Número dos Autos

0025253-58.2012.8.26.0005

5. Resumo dos Autos

- ação movida na cidade de  São Paulo no foro regional V – São Miguel Paulista na 1ª vara cível, com prioridade normal e procedimento comum, não existe segredo de justiça, protocolado em 23/07/2012, com valor da causa de R$ 1.000,00, sendo este encaminhado ao juízo prevento da 1ª vara de registros públicos São Paulo, no qual o Ministério Público solicita a intimação dos herdeiros, haja vista que os vendedores são falecidos;

- Em novo pedido, houve impugnação pela citação dos herdeiros e dos interessados, no qual não foi acatado;

- o Ministério Público contesta que a escritura está correta e que a autora deve procurar os herdeiros para que retifique a escritura e recupere o domínio da área;

6. Resumo dos Fatos

A Autora adquiriu em 05 de julho de 2000, de Silvio d Rezende Duarte e sua mulher, Maria do Céu Antunes Duarte, através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel, um terreno. Houve um evidente equívoco na redação da descrição do imóvel, já que o mesmo, conforme se verifica, está registrado em sua totalidade em nome Autora, estando completamente diverso do que constou na efetiva compra e venda realizada.

7. Fundamento Jurídico

Conforme apregoa o artigo 1.247 do Código Civil, bem como o específico artigo 213, inciso I, alínea "a", da Lei no. 6.01 5/1 973, vejamos ambos:

    "Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule."

     Art. 213. 0 oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título.

8. Pedido

- Determinar a citação do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo para responder aos termos da versada ação apresentando as competentes informações, para ao final seja a mesma julgada procedente com a expedição do respectivo Mandado Judicial determinando ao Oficial Maior do Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo que proceda ao devido registro da Escritura de Compra e Venda, observando a planta e memoriais descritivos ora anexos, bem como aditando a matrícula n° 160.866 para que constar o nome correto dos atuais proprietários do imóvel.

- Requer a citação pessoal dos herdeiros dos vendedores, e a citação por edital de eventuais demais herdeiros dos vendedores, posto que desconhecidos pela Autora.

- Requer A notificação do confrontante Condomínio Residencial Diná>>Que seja dado vista ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóvel, para que se manifeste sobre a possibilidade de levar a registro a retificação do imóvel na forma como pleiteada;

- Requer a citação da Prefeitura de São Paulo para que se certifique da situação dos imóveis e providencie de forma imediata números de contribuintes distintos para cada imóvel citado a fim de regularizar o pagamento do imposto

- Dá à causa somente para os efeitos de custas e alçadas o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais.)

- requer que doravante as publicações atinentes ao feito sejam expedidas, em conjunto e exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome dos Drs. Carlos Roberto Siqueira Castro e Gustavo Gonçalves Gomes.

9. Sentença

Pedido indeferido na sua totalidade, pelo fato que o erro no registro foi em consequência de vício na escritura pública, sendo assim não podendo ser utilizado tal instrumento para regularizar o documento causador do dano.

10. Recurso

 O autor fez os embargos de declaração sobre a sentença, tempestivamente em 20/01/2014, alegando contradição na decisão, pois a matéria que versa sobre a alteração de erro material, pode ou não ser discutida judicialmente, conforme versa o art. 212 da lei dos registros públicos.

11. Decisão dos Embargos

Não foi acatado, mantendo a sentença, afirmando que o registro não apresenta erros ou incorreções, sendo este formalizado de acordo com a escritura pública.

12. Recurso

Visto que houve prolação da sentença, o autor apelou da decisão para instância superior, alegando a irregularidade do registro do imóvel objeto da lide, suscitando o integral provimento do recurso, na qual foi acatada e remetida ao tribunal de justiça de São Paulo.

13. Acordão

Foi negado o provimento do recurso pela 9ª câmara de direito privado do tj-sp, conforme voto do relator.

14. Embargos de declaração do acordão

Embargos tempestivo em 21/11/2014, alegando o cabimento, firmando a omissão no acordão sobre as questões discutidas em relação aos fundamentos do artigo 212 da lei 10.931/2004 e artigo 244 do cpc.

15. Decisão dos embargos

Apesar de ser acolhido por tempestividade, foi rejeitado na totalidade, pelo fato do autor discordar do resultado solicitando modificação, e não suscitar omissão, obscuridade ou contradição.

16. Recurso especial

Não concordando com a decisão dos embargos, o autor ingressa com o recurso especial, com fundamento no artigo 105, iii, alínea “a” da CF/88, encaminhando para o STJ, pois preenche todos os requisitos de admissibilidade, e alegação de infringimento de normas infracostitucionais.

17. Contestação do recurso especial

O Ministério Público do Estado de São Paulo, contesta o recurso pela ausência de admissibilidade da vulneração ao art. 105, III, alínea “a”.

18. Decisão do Recurso Especial

O recurso não admitido por não estar infringindo dispositivos de lei federal e nem súmula 7 do STJ.

19. Agravo contra despacho denegatório do recurso especial

Recuso interposto tempestivamente, alegando a usurpação de competência do egrégio superior tribunal de justiça, não cabendo ao presidente do tribunal, traduzir as ofensas à legislação, mas sim ao próprio stj, sendo assim houve a nítida violação dos dispositivos legais, pedindo provimento e que seja os autos remetidos a instância superior.

20. Decisão do agravo em recurso especial

O agravo foi rejeitado pelo fato do stj entender e alinhar sua decisão a do tribunal, ou seja, alega que não há discrepância entre a escritura pública e o registro imobiliário, fundamentado no artigo 253, parágrafo único, ii, b, do ristj.

21. Recurso de agravo interno

Foi protocolado o recurso para agravo interno no agravo em recurso especial, para ser a decisão monocrática do stj, ser submetida ao julgamento colegiado e ser reformada, fundamentando a violação do artigo 212 da lei 6.015/73 e o artigo 244 do cpc/73.

22. Acórdão

Em 14/08/2018, Decidiu a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.  

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