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A APELAÇÃO NO DIREITO

Por:   •  31/3/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.120 Palavras (9 Páginas)  •  94 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

PROCESSO Nº: 0806622-35.2020.4.05.8100

AGATHA MIRELA GOMES MAGALHÃES, menor impúbere, representada por seu representante legal, JOSÉ EDSON DE ARAÚJO MAGALHÃES, amplamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio do seu advogado e bastante procurador ao final assinado, tempestivamente, com fulcro no art. 1.009 e ss. do CPC, interpor RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença prolatada de Id. 4058100.19986871, pelas razões lançadas na peça anexa, requerendo seja recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, processado e remetido ao E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

Fortaleza/CE, 23 de março de 2021.

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

PROCESSO Nº: 0806622-35.2020.4.05.8100

ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

APELANTE: AGATHA MIRELA GOMES MAGALHÃES e outro

APELADO: COLEGIO MILITAR DE FORTALEZA e outro

COLENDA TURMA,

EMÉRITO (A) RELATOR (A)

I - DA TEMPESTIVIDADE DO APELO

A parte apelante tomou ciência do teor da sentença em 28/02/2021. Entretanto, o Edital Coletivo de Inspeção nº 01/2021, publicado no Diário da Justiça Federal no Ceará - Seção Judiciária do Ceará, de nº 6.0/2021, de 11/01/2021,suspendeu os prazos processuais dentro do período de 8 a 12 de março de 2021. Em sendo assim, o recurso mostra-se tempestivo.

Por fim, a apelante foi concedida o beneficio da justiça gratuita, razão por que se requer a isenção de preparo recursal.

II - SINOPSE PROCESSUAL

Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, proposta por JOSÉ EDSON DE ARAÚJO MAGALHÃES, segundo sargento reformado, neste ato representando sua filha AGATHA MIRELA GOMES MAGALHÃES , menor impúbere, em desfavor da União Federal, visando garantir a inscrição da promovente para concorrer a matrícula no Colégio Militar de Fortaleza/Ce, a fim de cursar o 7º ano do ensino fundamental, já que é filha e dependente de militar da reserva remunerada, tendo em vista o indeferimento do pedido de inscrição pela referida instituição de ensino federal em 06.02.2018.

Com efeito, foi deferido o pedido de justiça gratuita, ficando a parte autora temporariamente isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, prescrevendo tal obrigação se, dentro de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, não puder satisfazê-la.

Intimada, a UNIÃO apresenta contestação em que discorre sobre a legislação referente ao ensino nos Colégios Militares do Exército, alegando, em suma, que a norma especial, que deve ser aplicada ao caso, proíbe a matrícula em situações como a apresentada nos autos. Assim, o Colégio Militar de Fortaleza não autorizou a reserva de vaga para matrícula do autor perfeitamente alinhado com a legislação vigente, não se mostrando lícita qualquer atuação da administração, em outro sentido, que não negar a reserva de vaga para a matrícula da autora. Por fim, requer o indeferimento da tutela antecipada, bem como a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial em razão da argumentação apresentada, que demonstra, efetivamente, a ausência de direito a ampará-lo.

Assim, a parte Apelante apresentou contrarrarazões, rebatendo a integralidade dos argumentos acima alegados, com base no principio da separação dos poderes, além da indevida pretensão de interferência do judiciário, pugnando assim pela total improcedência da contestação apresentada, bem como a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.

Em sede de sentença, entendeu o juízo a quo pela admissibilidade do procedimento, julgando improcedente o pedido autoral, considerando que não foram cumpridos os requisitos legais capazes de garantir a vindicada matricula e após a concreta vaga no colégio militar.

É o que importa relatar.

 Data máxima vênia, a sentença a quo merece ser reformada pelos fundamentos que se desenvolvem:

III – RAZÕES DA APELAÇÃO

Conforme exposto acima, assim preceitua o Normativo NORDINAVNATAL n°. 10-12ª:

Normativo NORDINAVNATAL n°. 10-12A:

“5.2 – O requerente poderá anexar, se for o caso, comprovação de situação socioeconômica particular, mediante estudo elaborado pelo N-SAIPM.”

Por força deste normativo, caso o militar consiga comprovar através de um Relatório da Assistência Social da Marinha mediante um estudo elaborado pelo N-SAIPM (Núcleo de assistente social do pessoal militar da Marinha) é possível pleitear a vaga, perante aos Colégios Militares.

Fato este que foi comprovado por meio do laudo social realizado pela assistente social da EAMCE, tenente Sarah, na qual ficou constatado após apresentação de vasto lastro probatório que o pai da apelante se encontra em situação de hipossuficiencia, em conseqüência esta é a situação do núcleo familiar, razão a qual o represente precisa realizar serviços a quem da sua capacidade física, como pedreiro, pintor, para complementar a renda familiar.

Não obstante, o indeferimento do pedido sob a insustentável alegação de que o Militar já havia sido reformado a mais de 04 (quatro) anos e que não teria sido reformado por invalidez total, demonstra total desprezo ao subitem 5.2, do item 5 da NORDINAVNATAL n°. 10-12ª, da Marinha do Brasil.

Ademais, tal ato de indeferir o pedido se reveste de ilegalidade porque pretende dar a situação desconsiderando completamente que a matricula de dependente de militar reformado, ainda que não tenha sido por invalidez total ou tenha ocorrido a mais de 04 (quatro) anos, pode ser feita diante da comprovação de situação socioeconômica frágil e particular.

Vê-se, então, que o direito da Autora é extreme de qualquer dúvida, pois é filha de militar reformado, possuidor de uma situação socioeconômica peculiarmente frágil e delicada, o que lhe é permitido pelo normativo, sem ressalvas.

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