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A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  12/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  858 Palavras (4 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PARTIDO BETA, Partido político com representação no congresso nacional, inscrito no CNPJ sob o nº “...”, por seu representante legal “...”, vem, por seu advogado(a), infra-assinado, procuração em anexo, com enderenço profissional “...”, propor, com fundamento no art. 102§1° da CRFB/88 e Lei nº 9882/99, a presente

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL COM PEDIDO LIMINAR

em face dos art. 12 e 13 da Lei Orgânica do Município Alfa, elaborada pela CÂMARA DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO ALFA, pelos seguintes fatos e fundamentos: 

I. DOS FATOS

(...)

II – DOS FUNDAMENTOS

1. Do cabimento da ação

Como é sabido, é cabível Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal contrário à  Constituição  da  República, quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional, conforme o Art. 1°, §1°, I da Lei 9882/92.

Como podemos observar, trata-se de um caso onde uma lei municipal confronta a Constituição Federal. Assim sendo, não resta dúvidas quanto a medida judicial cabível para a obtenção do direito pretendido.

2. Da Legitimidade

A legitimidade ativa do Partido Político Beta, tem respaldo no art. 2°, I da Lei 9882/99 e no art. 103, VIII da CRFB/88, uma vez que se trata de um partido político com representação no congresso nacional.

Ressalta-se o fato de partidos políticos com representação no congresso nacional são legitimados universais, não havendo necessidade de guardar pertinência temática. Portanto, não há que se discutir a legitimidade do partido Beta para a propositura da presente Arguição.

3. Da competência

Na forma do artigo 102, §1°, da CRFB/88 é de competência originária do STF o processamento e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Dessa maneira, o único órgão competente para julgar e processar a presente arguição é o Superior Tribunal Federal

4. Do mérito

Conforme a carta magna, em seu art. 22, I, a legislação sobre direito penal é de competência privativa da união. Dessa forma, nenhum outro ente pode legislar sobre direito penal.

Nesse sentido, a Corte Suprema emanou a Súmula Vinculante 46. Senão, vejamos:

“SÚMULA VINCULANTE 46

A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.”

A vista disso, estamos diante de uma clara inconstitucionalidade formal orgânica, de forma que o art. 12 da referida lei tem caráter penal, logo estamos tratando de um vício de procedimento onde o órgão que emanou a lei não tem capacidade para tanto. Por tanto, requer que sejam declarados inconstitucionais os art. 12 da Lei orgânica do Município Alfa, uma vez que este artigo versa sobre matéria de direito penal.

Podemos observar ainda, que a Lei Orgânica de cada município deve observar que, em caso de crime comuns cometidos pelo prefeito, este deve ser julgado e processado pelo Tribunal de Justiça de seu respectivo estado, e não pelo Juízo de Primeira instância, fulcro no art. 29, X, da CRFB/88. Dessa forma, o prefeito gozará, obrigatoriamente, de foro por prerrogativa de função, por força constitucional, não cabendo a nenhuma lei orgânica alterar tal fato. Estamos então diante de uma inconstitucionalidade material, uma vez que se trata de um vício de conteúdo. Assim sendo, pugna pela declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Orgânica do Município Alfa.

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