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A ASCENSÃO DAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES À FUNDAMENTAÇÃO DA ESCRITA

Por:   •  23/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  6.103 Palavras (25 Páginas)  •  98 Visualizações

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 LAÍS TROVÓ FABIANO E LAURA MOUTINHO

A ASCENSÃO DAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES À FUNDAMENTAÇÃO DA ESCRITA

Trabalho apresentado à Faculdade de Direito de Franca para a disciplina de Teoria e História do Direito do Curso de Direito.

Prof. Dr. Marcelo Toffano.

FRANCA

2021

 A ASCENSÃO DAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS ANTERIORES À FUNDAMENTAÇÃO DA ESCRITA

RISE OF LEGAL INSTITUTIONS PREVIOUS TO THE WRITING RATIONALE

Laís Trovó Fabiano e Laura Moutinho¹

[1]

RESUMO: O presente trabalho tem como escopo demonstrar de que maneira o direito antecede a fundamentação da escrita propriamente dita, dando destaque ao direito dos povos estabelecidos no Oriente Próximo e como foi estabelecida sua sociedade, partindo de uma visão política e econômica. O direito, antes de firmar-se na grafia, sempre existiu na constituição intrínseca ao homem, sendo, este, baseado na oralidade, costumes e crenças de cada região onde foi manifestado. Com a formação dos primeiros grupos sociais, das instituições, das civilizações e do Estado, a escrita surge como maior fonte de comunicação. Os povos antigos, como os egípcios, hebreus e a civilização mesopotâmica, são exemplos da transição entre o direito intrínseco e o fundamentado. Após analisar cada uma dessas civilizações, é notável que existe uma relação estreita entre direito e a escrita.

PALAVRAS-CHAVE: Direito; Escrita; Povos; Oriente Próximo; Civilizações.

ABSTRACT: This paper aims to demonstrate how the law precedes the foundation of writing itself, highlighting the law of the Near East and how its society was established, based on a political and economic point of view. The law, before being written, has always existed in man´s intrinsic constitution, based on orality, customs and beliefs. With the emergence of the first groups, institutions, civilizations and the State, writing emerged as a major source of communication. The ancient peoples, such as the Egyptians, Hebrews and Mesopotamian civilization are examples of the transition between intrinsic and grounded law. After analyzing each one of these civilizations, it is notable that there is a dependent relationship between law and writing.

KEYWORDS: law; Writing People, Near East; Civilizations

  1. Introdução

O presente trabalho tem como escopo apresentar a ascendência do Direito à sociedade durante a Pré-História até a Antiguidade, e mostrar de que maneira o mesmo foi manifestado nas civilizações que, apesar do alto desenvolvimento, não possuíam escrita, destacando, primordialmente, as civilizações egípcias, hebraicas e mesopotâmicas.  É necessário, assim, discorrer a respeito das carências da sociedade em seu surgimento e como sua consolidação implica na existência do Direito, que nasce a fim de garantir o bem comum, a ordem e a paz no ambiente social. É indispensável, também, ressaltar as particularidades do Direito quando emitido sem o apoio na escrita.

Dessa forma, vamos analisar a História do Direito, ou, então, a Pré História do Direito -uma vez que antecede a fundamentação da escrita- simultaneamente aos aspectos históricos e geográficos dos povos do Oriente Próximo, para, assim, observarmos todas as influências externas que auxiliaram para o estabelecimento definitivo do Direito, já intrínseco ao homem, nas sociedades ágrafas. A disciplina busca examinar as instituições jurídicas do passado, limitando-se por um território ou pela distribuição de uma cultura, visto que o Direito vive impregnado de fatos históricos, que comandam seu rumo, e sua compreensão exige o conhecimento de condições sociais existentes à época em que foi elaborado [2].

Por isso, adota-se para a realização desse trabalho, a metodologia da conjugação cronológica e sistemática, através da pesquisa indireta bibliográfica.

  1. A Sociabilidade Humana

É fato que, em um dado momento da história, os seres humanos passaram a se estabelecer em grupos, clãs e civilizações. Contudo, devido ao subjetivismo inerente aos homens, não se sabe ao certo como se deu a sociabilidade em seu início. Dessa forma, surgiram duas diferentes diretrizes interpretativas acerca do tema. A primeira delas encara a sociabilidade humana como uma tendência natural, enquanto a segunda afirma ser algo inautêntico, gerado a partir da criação de normas de convivência, a fim de superar a violência. O filósofo grego Aristóteles, por exemplo, adere à tendência natural da sociabilidade da espécie humana, arriscando-se ao dizer que o homem é um animal político e, fora da sociedade, seria um “bruto” ou “um deus”, distanciando-o da condição humana[3]. Em controversa, o francês Rousseau nega a naturalidade da tal, apesar de acreditar que, em determinado período, a sociedade haveria de se estabelecer.

 A sociabilidade é um sentimento inato, como a razão é uma faculdade inata. Mas uma e outra existem no homem natural apenas ‘em potência’, porque seu desenvolvimento está ligado às condições que se encontram reunidas só no meio social[4].

Apesar das dúvidas no tocante à origem da sociabilidade nos seres humanos, tal característica foi fundamental para o desenvolvimento da espécie, fazendo com que os indivíduos deixassem de viver separadamente e passassem a compor grupos, cujos membros se identificavam pela religião, costumes, nacionalidade ou cultura. Com isso, as primeiras instituições sociais surgem como formas de controle social, determinadas pelas características comuns daqueles que compartilhavam do mesmo espaço.  

  1. Ascensão do Direito às sociedades.

A consolidação do meio social impulsionou o desenvolvimento dos seres humanos no ambiente em que estão inseridos. Entretanto, a coletividade e a paz social nem sempre andam juntas, uma vez que, com o crescimento populacional e a aproximação das associações, os indivíduos com diferentes intenções, cultura e costumes têm seus interesses ameaçados ou questionados. Assim, a paz entre os indivíduos da sociedade foi comprometida devido aos litígios surgidos, criando no homem a necessidade de garantir a segurança e a justiça entre os membros que compartilham o mesmo ambiente. Com isso, advém o direito, como uma forma de adaptação externa do ser humano ao meio.

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