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A ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Por:   •  18/10/2021  •  Artigo  •  412 Palavras (2 Páginas)  •  547 Visualizações

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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

1. Considere o seguinte: Tanto nos Estados Unidos da América como no Brasil, membros do Congresso debatem assunto polêmico em plenário, produzindo ofensas a terceiros. A seguir, dão entrevistas a veículos de comunicação, reproduzindo suas falas, e publicam os discursos em seus sítios eletrônicos e redes sociais para informar seus representados. Na condição de juiz norte-americano e, depois, brasileiro, à luz das Constituições respectivas e dos precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos e do Supremo Tribunal Federal, decida fundamentadamente sobre a possibilidade de os parlamentares serem processados pelos seus atos.

Como juiz brasileiro baseado na CF, art 53, caput, é possível processar os parlamentares desde que a afronta não esteja relacionada as funções parlamentares e ou configure quebra de decoro, pois este artigo protege opiniões, palavras e votos e de acordo com decisão do STF protege também redes sociais.

Nos Estados Unidos os congressistas podem ser processados, pois estão protegidos somente para discursos e debates, pois eles não possuem imunidade parlamentar.

2. Considere o caso seguinte: um deputado federal, um deputado estadual e um vereador estão sendo investigados, pois, há indícios de que, sem ligação entre si, cometeram crimes no exercício de suas funções. O Ministério Público pede que os parlamentares sejam afastados cautelarmente dos seus mandatos, para evitar que prejudiquem as investigações. Como juiz competente para a causa, considerando as regras constitucionais e as funções das imunidades parlamentares, bem como as posições do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, decida fundamentadamente sobre a possibilidade de afastamento de cada um dos membros do Poder Legislativo, nas três esferas federativas.

A imunidade parlamentar federal é abordada na CF art. 53, nos incisos 2 ao 5 trata do tema de formal, processual e adjetivam, podendo ocorrer prisão somente na condição de flagrante de crime inafiançável. Neste caso pode ser enquadrado na jurisprudência do STF, em relação a Lei 12.850/13 art 2º, que o estado de flagrante na prática do crime de organização criminosa, por se tratar de crime permanente e a situação de inafiançabilidade decorrente de decretação de prisão preventiva, neste caso está configurado flagrante de crime inafiançável.

Em relação aos deputados estaduais a CF, art. 27, inciso 1, estende a estes a mesma imunidade parlamentar prevista para os parlamentares federais de acordo com a CF, art. 53.

Os vereadores não gozam da mesma imunidade que os deputados federais e/ou estaduais, somente ao que se refere à imunidade material com relação às palavras, opiniões e votos, portanto não são imunes a prisão salvo em flagrante delito.

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