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A AUDIÊNCIA UNA NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  5/12/2019  •  Artigo  •  4.027 Palavras (17 Páginas)  •  185 Visualizações

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A AUDIÊNCIA UNA NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Roberto Rossini[1] 

RESUMO: O Direito Processual do Trabalho passou por muitas mutações, desde o início de sua existência, vem buscando agregar valor às suas prerrogativas afim de cada vez mais proteger o direito dos trabalhadores pela busca de suas garantias junto a Justiça do trabalho. No que tange as audiências trabalhistas, estão as denominadas audiências unas, onde se buscam resolver a lide em um único ato. Por outro lado, na prática, nem sempre se aplica essa modalidade, transformando-se em uma audiência particionada. Por fim, existe muita discussão quanto a sua eficácia e efetiva realização, pois a maior parte dos magistrados não perfectibilizam este ato. O que de fato seria para, sendo direto, agilizar as demandas de ações processuais, acaba sendo postergado com a decisão dos magistrados em particionar em duas ou mais audiências, indo em rumo contrário com a celeridade e maior agilidade na resolução do mérito.  

Palavras Chave: Direito Processual Do Trabalho – Audiência Una – Ações Trabalhistas

UNA HEARING IN PROCEDURAL LABOR LAW

ABSTRACT: Procedural Labor Law has undergone many changes since the beginning of its existence, seeking to add value to their prerogatives in order to increasingly protect workers' rights by seeking their guarantees with the Labor Court. Regarding the labor hearings, there are the so-called one hearings, where they seek to resolve the dispute in a single act. On the other hand, in practice, this modality does not always apply, becoming a partitioned audience. Finally, there is much discussion as to its effectiveness and effective realization, as most magistrates do not perfect this act. What would in fact be, to be direct, to expedite the demands of procedural actions, ends up being postponed with the decision of the magistrates to partition in two or more hearings, going in the opposite direction with the speed and greater agility in the resolution of the merit.

Keywords: Labor Procedural Law - Una Hearing - Labor Lawsuits

  1. Introdução

O presente trabalho irá abordar de forma individualizada e com uma visão prática a aplicação da Audiência Una na Justiça do Trabalho. Antes porém, devemos relembrar o surgimento e a evolução do Direito Processual do Trabalho, que desde a revolução industrial, onde o governo começa a observar a perda de arrecadação, onde tentou algumas resoluções, poderia se observar o Direito Processual do Trabalho surgindo, prova disso, são as já citadas tentativas do Estado em buscar oferecer possibilidade de resolução em conflitos entre empregados e empregadores.

Tais tentativas, foram entre ordenar que as partes solucionassem seus problemas e como não existia sanção para o não cumprimento, acarretava que muitas vezes não se encontrava solução. Outras tentativas, como a indicação da orientação de um mediador, o qual teria a função de ajudar na discussão, porém, também sem sanção para o não cumprimento, e a tentativa de indicação de um juiz do Estado, para estabelecer as soluções, onde surgiu as primeiras legislações no sentido de resolver tais conflitos.

Segundo a definição de José Augusto R. Pinto: Direito Processual do Trabalho, "É o conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais do Estado nas soluções dos dissídios individuais ou coletivos entre empregadores e empregados", ficando claro que este direito está embasado em dois alicerces, os princípios e as normas. Além disso, esclarece a atuação jurisdicional na solução de conflitos.

O Direito Processual do Trabalho, passou por diversas mutações e aperfeiçoamentos, até chegar a Constituição Federal da República de 1988, onde se observa que muitos direitos e garantias dos trabalhadores, de fato foram certificados. No curso desse processo de evolução, é possível observar que muitos dispositivos foram criados, ritos foram acrescidos, tudo com o objetivo claro da busca pela celeridade e economia processual, durante a discussão da pretensão resistida. Nesse âmbito, a existência de quatro tipos de audiências nos demonstra que a Justiça do Trabalho busca se moldar as necessidades e demandas.

Quanto as audiências e suas modalidades, observamos a audiência INICIAL (Conciliação, nomeação de perito, etc), UNA (Concentração dos atos conciliatórios e instrutórios na mesma audiência), INSTRUÇÃO (geralmente precede uma audiência inicial) e JULGAMENTO (Prolação da sentença).

Nosso objeto de estudo central é a aplicação da Audiência Una na Justiça do Trabalho, seus procedimentos, os princípios aplicáveis e seus fundamentos.  

  1. DA AUDIÊNCIA E PROCEDIMENTOS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

A audiência está presente em todos os âmbitos do direito onde são discutidos os fatos que estão apresentados no processo, sendo através dela realizada a oitiva de testemunhas que de alguma maneira tem conhecimento da situação fática. Segundo Sérgio Pinto Martins explica “audiência vem do latim audientia, que é o ato de escutar”[2].

 Em consonância Enoque dos Santos e Ricardo Hajel Filho explicam que “audiência é o ato processual formal e solene, no qual o juiz analisa a petição inicial do autor, tenta a conciliação, recebe a resposta do réu, ouve as partes e as suas testemunhas, analisa documentos e profere a sentença.”[3]

Conforme explanado audiência é um ato processual formal e solene que é caracterizada segundo Leonel Pereira pelo “[...] comparecimento das partes, dos advogados e dos auxiliares do juízo.”[4], o autor ainda descreve que o conceito de audiência é “o ato público, em princípio indispensável, no qual o réu pode apresentar a sua resposta à petição inicial, e o juiz procede à instrução, formula propostas destinadas à solução consensual do litígio, concede prazo para razões finais e profere sentença”[5]

O autor Gustavo Garcia diferencia audiência de sessão explanando que “audiência é o ato processual praticado sob a presidência do juiz a fim de ouvir ou de atender às alegações das partes, sessão, por sua vez, é a realização de várias audiências ou julgamentos.”[6] Desta maneira, demonstra-se que existe a possibilidade de um fracionamento da audiência, sendo que em regra ela deve ser uma.

De acordo com o art.813 da CLT prevê que as audiências “serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente”[7]. Sendo que o mesmo artigo em seu parágrafo primeiro descreve que “em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas”[8]

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