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A Adoção Vem Desde a Antiguidade

Por:   •  10/8/2015  •  Monografia  •  13.652 Palavras (55 Páginas)  •  635 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A adoção vem desde a antiguidade, tanto assim, que o próprio código de Hamurabi e o código de Manu mencionavam tal instituto. A adoção era vista como o meio pela qual se dava filhos a quem não poderia tê-los, para dar continuidade a família, tratando as crianças e os adolescentes como objetos de direitos e não sujeitos de direitos, esquecendo-se portanto, que eles também tinham direitos e garantias que deveriam ser resguardadas.

No direito brasileiro, não foi diferente, o código civil de 1.916, em seu capítulo V, com o título de “Da adoção” dispunha sobre o procedimento dos artigos 368 ao 378. Nesse código, as restrições para poder adotar eram tamanhas, tanto assim que, apenas tinham legitimidade para adotar pessoas maiores de 50 anos de idade, que fossem 18 anos mais velhos e que não tivesse filhos legitimados.

Em 1.957, foi sancionada a lei 3.133 de 8 de maio, para atualizar o instituto da adoção no Código Civil, essa lei procurou facilitar o processo de adoção fazendo algumas alterações no Código Civil bem como reduzindo a idade para adotar dos 50 para os 30 anos, além disso, diminuindo a diferença da idade exigida entre adotante e adotado de 18 para 16 anos, permitindo a adoção mesmo para aqueles que já tinham filhos, dando caráter assistencial ao instituto.

Não foi mais vedado que casais com filhos legítimos adotassem, entretanto, passou a existir a necessidade de comprovação, por parte do casal adotante, de serem casados por, no mínimo, cinco anos.

Com a lei 4.655 de 2 de junho de 1.965 que veio dispor sobre a legitimidade adotiva, trouxe um pequeno avanço no instituto.

Pouco tempo depois, com a criação do Código de Menores em 1.979 houve a substituição da legitimação adotiva pela adoção plena. Houve uma evolução na legislação, pois, a partir daquele momento, começou a se pensar no adotado, em contra partida, ainda eram muitas as barreiras para poder adotar.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, parágrafos 5º e 6º, foram inseridos dentro do ordenamento jurídico alguns princípios que asseguravam direitos e garantias às crianças e adolescentes.

A principal garantia trazida pela Constituição foi a da convivência familiar e comunitária que traz o direito ao menor de conviver no seio de uma família natural ou substituta e de ser amado, bem tratado, bem cuidado e respeitado. Devemos lembrar que as crianças de hoje serão nossos adultos de amanhã e todos esses fatores ajudam no desenvolvimento de uma criança saudável tanto fisicamente como mentalmente, sendo a família o cerne da comunidade.

Com a revogação do Código do Menor pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990, as crianças e os adolescentes receberam uma proteção ainda maior, em todos os sentidos, e para nós especialmente, no instituto da adoção.

Verificamos uma mudança profunda no instituto, já que, com a vigência da atual Constituição Federal, eram vários os direitos e as garantias asseguradas a criança e ao adolescente a fim de que esses fossem protegidos e seus direitos resguardados. Amparado nos Princípios Constitucionais, o ECA adotou o cuidado como base fundamental.

Com a reformulação do Código Civil, em 2.002, o instituto ficou tratado nos artigos 1.618 a 1.629. Foi reduzido de 30 (tinta) anos para 18 (dezoito) a idade para poder adotar, não era mais necessário o casamento, havendo a comprovação de estabilidade familiar entre os companheiros já era suficiente, entre outras modificações trazidas por tal lei.

Vale ressaltar que a legislação civilista acompanhou o novo perfil que o instituto estava tomando através da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo que qualquer omissão deveria ser sanada na lei específica, qual seja, o ECA.

Em 2.009, foi promulgada a Lei 12.010, de 3 de agosto de 2.009, chamada de “A lei da adoção”, trazendo uma reformulação no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao tema.

Além de alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe modificações no próprio Código Civil, alterando dois artigos e revogando os outros oito sobre o instituto. Na verdade, a intenção dessa lei foi a de transferir apenas para o ECA todos os dispositivos pertinentes a tudo que se tratasse de crianças e adolescentes e, obviamente, quanto a adoção.

Com a nova dinâmica da sociedade atual, além de todas as transformações trazidas pela legislação, houve as transformações do próprio contexto sócio-cultural, onde a família, não é mais representada pela figura patriarcal, havendo nos tempos modernos inúmeras famílias representadas pela mãe ou tão somente por uma família monoparental.

Nos dias atuais, encontramos formas de famílias fundadas não apenas no casamento baseado na união conjugal entre um homem e uma mulher, mas na união estável entre esses e até mesmo entre pessoas do mesmo sexo. Em maio de 2011 foi reconhecido pela Suprema Corte Brasileira a união estável homoafetiva trazendo muitas discussões amparadas pelo preconceito que ainda existe nesse tipo de relacionamento.

No tocante à adoção, o Estatuto da Criança e do Adolescente não coloca nenhuma restrição sobre a opção sexual do pretenso a adotar.

Após toda a evolução que o instituto da adoção passou os direitos e garantias já estabelecidos na Constituição Federal, como: direito a vida, a educação, a saúde, a proteção da infância foram aperfeiçoadas e ratificadas com as leis que a sucederam, especialmente com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

1. O INSTITUTO DA ADOÇÃO: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

A palavra adoção deriva do latim “ad optare” que significa escolher, adotar, receber como filho.

Várias são as definições dos autores sobre o instituto. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves[1], a “adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha.”

Para Pontes de Miranda[2], “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotado relação fictícia de paternidade e filiação.”

Maria Helena Diniz[3] utiliza as definições de vários autores formando um conceito extenso e completo:

Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consaguíneo ou afim, um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que geralmente, lhe é estranha.

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