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A Adoção de crianças por homossexuais

Por:   •  29/1/2018  •  Monografia  •  32.380 Palavras (130 Páginas)  •  159 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A adoção de crianças por homossexuais vem gerando grande repercussão tanto no meio social quanto no jurídico. Entretanto, devido ao grande preconceito ainda existente em relação à escolha sexual julgada como “diferente”, frente às pessoas que optam pela mesma, ainda há grande barreira no tocante ao assunto.

Juridicamente, não há legislação que proíba a adoção por homossexuais, entretanto, não existe também uma que a regularize explicitamente. É um ato instaurado tanto pelo Código Civil quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A adoção é o ato não só jurídico, como afetivo, que une pessoas pertencentes a laços sanguíneos distintos, transformando-os em uma família. É o ato jurídico solene pelo qual alguém estabelece um vínculo fictício de filiação, trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha.

Se a adoção de crianças por homossexuais fosse regularizada juridicamente e aceita socialmente, poderia se chegar próximo da solução do problema de milhares de crianças abandonadas em abrigos e/ou orfanatos.

A realidade social vem demonstrando que nas famílias constituídas por homossexuais e filhos, estes biológicos ou não, encontram-se presentes fortes e estáveis vínculos afetivos tanto entre o par homossexual quanto entre o(s) filho(s) e o(s) companheiro(a) do pai ou da mãe biológicos das crianças e dos adolescentes. Ficando, no entanto, evidenciado que o vínculo afetivo estabelecido entre a criança ou o adolescente e o companheiro(a) do seu pai ou da sua mãe não encontram uma tutela jurídica adequada que preserve os melhores interesses da criança ou do adolescente inseridos nessas famílias.

Várias evidências apontam para uma realidade no sentido de que os parceiros do mesmo sexo possuem igual habilidade para conduzir a educação de uma criança, de tal sorte que inexistem razões científicas para não se conferir aos parceiros homossexuais o direito a uma relação de filiação natural ou adotiva.

A doutrina civilística contemporânea, ao tratar da famíla, reconhece nela a característica de funcionalidade, o que importa em tê-la como um espaço institucionalizado que viabilize a realização das pessoas que a compõem. Portanto, a partir da Constituição Federal de 1988, a tutela legal do Estado recai e protege a família na medida em que essa viabilize a realização das potencialidades dos seus componentes. A tutela jurídica deslocou-se da família como instituição e passou a incidir sobre cada um dos seus membros, ou seja, sobre o homem e sobre a mulher, sobre a criança, sobre o adolescente e sobre o idoso, e os diversos papéis desempenhados por esses no meio familiar.

No seio da sociedade, por sua vez, a evolução do comportamento demonstrado pelas demais áreas do conhecimento vem apontando a visibilidade da homossexualidade, tanto como um fato social a merecer atenção da sociologia e da antropologia, quanto como uma forma legítima de expressão da sexualidade humana, segundo as conclusões das ciências médicas e da psicologia.

A partir do advento da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fins do Estado e que consagrou a igualdade como um direito constitucional fundamental, os homossexuais, tendo como fundamento legal e ético também o dever de respeito às diferenças, passaram a reivindicar do ordenamento jurídico um tratamento isonômico que tange aos direitos conferidos aos heterossexuais.

Uma parcela ponderável da população está tendo sonegado seu direito constitucional a uma família, enquanto outra parcela é impedida de adotar por puro preconceito de alguns que acham que o fato de uma pessoa ter uma orientação sexual distinta da maioria o torna um subcidadão, incapacitado para uma série de atos da vida civil, em especial para a paternagem/maternagem.

Essa reivindicação abriu a discussão jurídica sobre a concessão ou não da adoção aos homossexuais e, de forma ainda subliminar, levantou a problemática de se reconhecer, ou não, a faculdade do exercício da paternidade e da maternidade aos homossexuais, bem como os direitos destes de formarem uma família.

Na perspectiva da defesa do melhor interesse da criança e do adolescente, busca-se avançar no tema da possibilidade da adoção por homossexuais, posto que ao ser conferida essa adoção, as necessidades representadas pelos direitos fundamentais da criança e do adolescente poderiam igualmente vir a ser atendidas.

O direito que se faz presente nesses valores é um novo direito, que não pode conviver com idéias retrógradas sedimentadas no preconceito. Essa visão conservadora deve ser sepultada de uma vez por todas, principalmente em face do descompasso entre a realidade social em que hodiernamente vivemos e o ordenamento jurídico em vigor, totalmente insensíveis às uniões entre os homossexuais, negando-se a conferir a adequada normatização e, por via reflexa, o direito à adoção.

Assim, impõe-se o reconhecimento de novos valores, novos direitos e com isso uma nova forma de pensar o direito. Incumbe ao operador do Direito dar o devido valor e a relevância que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio da Igualdade representam em nosso sistema jurídico, ou seja, o de conferir àqueles que vivem no entorno do Estado um lugar no tecido social.

É sabido que a ausência de lei nunca foi e nunca será motivo para deixar de se fazer justiça. Basear-se na suposta omissão do legislador para deixar de reconhecer a união homoafetiva como entidade familiar e, por via reflexa, não lhe permitir o direito à paternidade por meio do instituto da adoção é uma dupla discriminação, primeiro, em relação a quem não teve a menor responsabilidade na forma pela qual foi concebida, segundo, reduzindo a possibilidade de crianças abandonadas ou institucionalizadas a chance de se inserirem num contexto familiar.

Com isso, deixar de atribuir à união homoafetiva o direito à adoção é também negar às crianças que vivem institucionalizadas ou abandonadas nas ruas de nossas cidades o direito a ter uma família. Não se pode deixar de considerar os aspectos de inclusão social gerados pela adoção nesses casos.

A união homoafetiva mantida entre dois homens ou duas mulheres, de forma pública e ininterrupta, é um fato social que se perpetua através dos tempos, não podendo nosso ordenamento jurídico olvidar que essas relações são originadas do afeto que essas pessoas nutrem uma pela outra, fazendo com que essas uniões de fato ganhem um colorido familiar, o que, sem sombra de dúvida, lhes confere o direito à paternidade.

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