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A Agravo de petição

Por:   •  27/11/2017  •  Tese  •  3.142 Palavras (13 Páginas)  •  221 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 59ª    VARA DO TRABALHO DA CAPITAL -  SP.

Processo nº 65/2016 (0000065-74.2016.5.02.0059)

MÁRCIA PEÇANHA GONÇALVES, já devidamente qualificada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO em epígrafe que move em face de AURENI MENEZES DE SOUZA (onde é Reclamante dos autos principais) e PROJOHN SERVICE E COMERCIO LTDA. (Reclamada nos autos principais), vem com o devido respeito à presença deste MM. Juízo, não se conformando, data máxima venia, com o R. Despacho de fls. 71 e 71-v., para interpor, tempestivamente, com fulcro no art. 897, letra “a”, da CLT, e Lei nº. 13.467/2017, principalmente com relação à contagem de prazos em dias úteis – artigo 775, CLT) o presente  

AGRAVO DE PETIÇÃO

COM EFEITO SUSPENSIVO

em virtude dos argumentos fáticos e jurídicos evidenciados na MINUTA ora acostada.

DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

Requer nesta oportunidade a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, vez que a ora Agravante não se encontra em situação financeira que possa pagar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, prova disso que o documento acostado aos autos, às fls.  17, seu holerite, comprova que a Agravante percebe a título de salário o importe de R$ 2.606,10 (dois mil e seis centos e seis reais e dez centavos), ou seja, inferior aos 40% (quarenta por cento) do teto máximo do recebimento da Previdência Social.

Contudo, se ainda assim lhe for negado tal benefício e até para afastar o instituto da Deserção, a Agravante destaca que recolherá as custas processuais, atinentes ao recurso, ao final da demanda.

Importa declinar o entendimento já definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AS CUSTAS NÃO SERÃO EXIGIDAS À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, DEVENDO SER SUPORTADAS PELO EXECUTADO, AO FINAL, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 789-A DA CLT.

A garantia assegurada com a penhora de bens deve abranger as despesas processuais, nas quais estão inseridas tanto as custas do processo de conhecimento, previstas pelo art. 879 da CLT, quanto as custas do processo de execução, acrescidas pela Lei nº 10.537/2002 ao artigo 789-A da CLT. Daí decorre a vedação legal da exigência, imposta pelo Regional, de comprovação do recolhimento prévio das custas para a interposição do agravo de petição. Registra-se que, no âmbito da execução trabalhista, o valor e o momento do recolhimento das custas, para fins de interposição do agravo de petição, encontram-se previamente definidos pelo artigo 789-A, caput e inciso IV, da CLT, sendo desnecessárias maiores interpretações em torno do referido dispositivo, principalmente a restritiva do direito constitucional de acesso à jurisdição. Assim, para interposição de agravo de petição contra decisão pela qual são julgados improcedentes os embargos à execução ou embargos de terceiro, descabe o recolhimento prévio das custas processuais, cujo valor a ser recolhido não se calcula sobre o valor da causa dos embargos à execução ou de terceiro, pois se encontra previamente definido pelo artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Portanto, no caso concreto, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) foram violados, porquanto existe expressa determinação legal que veda a exigência do prévio recolhimento das custas por ocasião da interposição de agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000770-90.2015.5.05.0102; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/05/2016; Pág. 609)

RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS POSTERIORMENTE À LEI Nº 10.537/2002. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PAGAMENTO AO FINAL.

Tratando-se de embargos de terceiro incidentes em execução, ajuizados posteriormente à Lei nº 10.537/2002, o pagamento de custas processuais deve ser realizado ao final, nos termos do art. 789-A da CLT. De sorte que a exigência de prévio recolhimento das custas, como pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, viola o art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 53 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0000916-13.2010.5.05.0004; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 20/05/2016; Pág. 309)

DA DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS E RECORRIDAS - CLT, art. 897, § 1º.

O fundamento dos Embargos de Terceiro foi exatamente a ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação, uma vez que restou comprovado às fls. 18/25 (contrato de compra e venda entre a Agravante e os sócios da Reclamada/Executada datado de 07/12/1989; instrumento particular de quitação da hipoteca datado de 26/06/1990; procuração dos sócios da Reclamada/Executada à Agravante com o fim específico de retirar documento de quitação de financiamento do imóvel ora objeto dos presentes Embargos datado de 08/03/1993; procuração pública do sócio co-Executado, Sr. Milton Pires de Araújo, outorgando poderes a terceiros a ASSINAREM ESCRITURA DEFINITIVA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A MARCIA PEÇANHA GONÇALVES, ora Agravante, datado de 09/03/1995); às fls. 26/29 (certidões de distribuição de ações e execuções em nome dos sócios Reclamados/Executados datada de 29/11/1989); às fls. 30/40 (Declarações de Imposto de Renda onde comprova desde 1992 o imóvel é de propriedade total e irrestrita da Agravante); às fls. 41 (solicitação de mudança de endereço para, à época, Telesp, datado de 15/01/1990); e, por fim, às fls. 42, lançamento de IPTU em nome da Agravante.  

E, após 27 (vinte e sete anos), a Agravante é surpreendida com um mandado de penhora e avaliação datado de 04/04/2016 (fls. 56/57), com a posterior averbação da penhora na matrícula do seu imóvel às fls. 338 dos autos principais.

Por este norte, informa a Agravante que esta é a matéria de direito controvertida (CLT, art. 897, § 1º). Inexiste, destarte, matérias inovadas, sendo estas igualmente às abordadas nos Embargos de Terceiro.

Outrossim, ex vi legis, solicita que este MM. Juízo receba o recurso evidenciado SOMENTE NO EFEITO SUSPENSIVO até final decisão, determinando, de logo, que a Agravada manifeste-se sobre o presente e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa deste recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região.

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