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A Anencefalia Nas Crianças

Por:   •  11/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.257 Palavras (18 Páginas)  •  314 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Esse artigo propõe-se a discutir sobre o direito à vida, o direito da liberdade de escolha, preservação da autonomia da vontade, a dignidade da pessoa humana e a autorização a autorização da interrupção terapêutica do parto nos casos de feto anencefálicos.

A vida é um bem protegido constitucionalmente, ou seja, assegura o direito de viver e de ter uma vida digna na forma das leis amparadas. E ela protege tanto a vida intrauterina e a extrauterina, sem fazer distinção entre elas.

O feto anencefálico é considerado um natimorto cerebral, por ele não ter compatibilidade com a vida fora do útero. É o não desenvolvimento completo dos órgãos do sistema nervoso central contido na calota craniana.

A anencefalia é uma patologia com má formação fetal congênita por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, de modo que o feto não apresenta os hemisférios cerebrais e o córtex, havendo apenas resíduos do tronco encefálico.

Há varias posições sobre essa patologia entre os aspectos médicos, jurídicos e doutrinários, mostrando as controvérsias entre o feto ter vida potencia ou não. Os médicos tem o posicionamento certo e preciso sobre essa doença. Para a medicina, o anencefálico não tem capacidade de sobreviver e a morte é inevitável e, não há tratamento disponível para tratar essa patologia.

Alguns juristas consideram que o feto anencefálico é incompatível com a vida que segue posicionamento da medicina e por isso não há crime quando se antecipa o parto. E outros dizem que há vida em potencial e que a antecipação do parto é considerada aborto.

O ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a interrupção de vida, a não ser nos casos previstos na legislação infraconstitucional e penal, que sejam, pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, “a”), aborto necessário (art. 128, I, CP) e aborto decorrente de estupro (art. 128, II, CP) conhecido na doutrina como aborto sentimental. E se tratando de aborto, o anencefálico por ser considerado um natimorto cerebral ele estará juridicamente morto, portanto, não há tutela penal a ser amparada, então não há crime.

No Brasil é onde se encontra o maior numero de fetos com essa anomalia, e as estatísticas mostram que eles não sobrevivem por um período de uma semana. É com isso confirma-se a inviabilidade de vida extrauterina.

O Supremo Tribunal Federal veio a discutir a Interrupção Terapêutica do Parto de Feto Anencefálico, objetivando a dar plena liberdade à mulher para decidir se tem ou não o bebê depois de diagnosticado e feito todos os exames precisos por médico competente, dando a ela a autonomia de escolha sendo em prol de sua dignidade e para amenizar seu sofrimento.

Por ser um tema muito delicado, esse artigo trouxe uma pesquisa que teve uma abordagem qualitativa, com intuito de explicar a necessidade da Interrupção Terapêutica do Parto em casos de feto anencefálico. Procedeu por meio de pesquisas bibliográficas e comparativas, buscando proporcionar um melhor entendimento.

Assim, para maior esclarecimento, são objetivos do artigo:

  1. Expor os direitos Fundamentais da vida humana e as tutelas Jurídicas da vida humana;
  2. Identificar os Princípios Fundamentais do Direito humano;
  3. Apresentar aspectos médicos a respeitos da inviabilidade do feto e a Descriminalização da interrupção terapêutica do parto;
  4. Verificar em aspectos jurídicos se a interrupção do parto de um feto anencefálico é considerada crime;

 Karley Nadny Cavalcante Gomes Acadêmica do curso de direito da Faculdade Estácio do Amapá. ..................................................................................................................................................................

2 DIREITO À VIDA

É o direito a existência imaculada do ser humano. O direito à vida é o mais fundamental dos direitos da personalidade, que é adquirido no nascimento, e por tanto intransmissível, irrenunciável e indisponível, sendo ainda considerando como “fonte primaria de todos os outros bens jurídicos”, (SILVA, 1991, p. 56). Com isso a constituição deve assegurar todos os direitos fundamentais que erige a vida humana.

De acordo com a citação acima, nós indivíduos temos o direito de viver, sendo que qualquer ato contra a vida deva ser impedido pelo Estado garantindo a defesa e proteção desse direito.

         E é considerada pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) um direito que deve ser protegido por lei, desde a sua concepção.

2.1 DIREITO A VIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

        A vida é um bem juridicamente tutelado como direito fundamental desde a concepção pela Constituição Federal e toda legislação Infraconstitucional vigente no Brasil. A Constituição Federal de 1988 protege todos os seres humanos e em seu artigo 5º, Caput, assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade”. Portanto, a Norma Constitucional assegura, por tanto o direito à vida.

O direito a vida é assegurada por clausula pétrea, que são limitações materiais ao Poder de Reforma da Constituição de um Estado, ou seja, não podendo o texto Constitucional ser modificado ou sofrer qualquer tipo de alteração por meio de emenda, com intuito de abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas, é inadmissível.

        A constituição Federal protege duas espécies da vida uma humana que é a vida intrauterina e a vida extrauterina, não consagrando nenhuma distinção entre essas espécies, e sim assegurando o direito de viver e de ter uma vida digna. Segundo Moraes (1999, p. 56): “O direito a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”.

Lembrando que a Constituição federal protege a vida de forma ampla e geral, compreendendo todas as formas de manifestação da existência da vida humana, não diferenciando a proteção à vida, que se inicia com a fecundação, se natural ou artificial, portanto, não faz distinção de qualquer natureza.

“E cabe ao Estado assegurar o direito à vida em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continua vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”. (MORAES, 2013, p. 87).

2.2 DIREITO À VIDA NO ORDENAMENTO INFRA-CONSTITUCIONAL

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