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Anencefalia e entendimentos

Por:   •  12/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  773 Palavras (4 Páginas)  •  294 Visualizações

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1-Utilizou-se de um entimema (silogismo dialético), pautado numa lógica razoável, onde houve a ponderação de extremos como a vida, mesmo que não  por muito tempo, com os traumas que tal fato poderia gerar numa outra vida, da mãe, que presume-se durar por mais anos. Entendeu-se que entre uma vida, que ao certo não se desenvolveria, se resguardou uma outra já existente com a ideia  de preservação da mesma ou ao menos a oportunidade de escolha no tange a buscar o melhor para a vida que nesse contexto continuaria a existir. Tentou-se através da análise de fatos, fazer um ajuste da norma, a alterando e trazendo assim uma nova possibilidade de aborto não o tipificando como conduta criminosa.

2-Sim, o Brasil não professa nenhuma religião, sendo assim deve analisar e buscar a justiça através da lei, mas não somente a lei posta, como se pregava o Positivismo, numa lógica matemática, exata, absoluta e coercitiva, mas analisando os casos concretos e através de uma lógica razoável. Se não temos uma religião oficial, não há que se dizer em desrespeito aos ideais da igreja, ou ao livro sagrado.

3-Não, pelo contrário, tal decisão nos mostra que o nosso sistema legal tem evoluído e muito. Nessa perspectiva de evolução, observa-se que nosso ordenamento tem avançado de acordo com os novos valores, um vez que há os acontecimentos sociais, ou seja, os fatos, nota-se uma nova valoração ou concepções diferentes por parte da sociedade, sendo assim há uma evolução por parte desse ordenamento no tange à evolução das normas. Tais fatores revelam a lógica do direito, no sentido de ser ele dinâmico, mutável. Se os fatos mudam, logo há uma ideia de novos valores, com isso evolui juntamente a norma.

4 -  Levando em consideração que a dignidade da pessoa humana é um direito, dos quais todos os demais decorrem, e que a criança efetivamente não nasceu, não sendo tendo ainda personalidade, logo possuindo expectativa de direito, há que se falar em dignidade da mãe, a qual poderá ser gravemente afetada com o prosseguimento de uma gestação, que pode se tornar indesejada, uma vez descobrindo-se que o feto por ela gerado, provavelmente não irá se desenvolver. Na concorrência de direitos adquiridos, no caso da mãe, com a expectativa de adquiri-los, com o nascimento, não há que se falar em ferimento da dignidade do feto, mas sim da mãe.

5-Há uma racionalidade no sentido de valores, que a mesma prega, em nome Deus e formos falar em religião, sabemos que a igreja que se baseia em um livro sagrado, sempre prezará pela vida. A racionalidade pregada pela igreja seria de acordo com as suas concepções sobre a vida e da vida no mundo, uma vez que a teoria é que Deus tudo pode e que dá a última palavra seria Ele. Portanto Deus não aprovaria tais atos, sendo ele poderoso para curar aquela criança.

6-Sim, uma vez que a decisão do STF não se consagrou de um momento para o outro, houve vários acontecimentos anteriores, que fizeram com que o STF tomasse tal decisão. Entende-se que o fato hoje é aceito porque houve uma construção, através da argumentação, houve uma perseverança por parte de muitos operadores do Direito no sentido de modificação da norma. Partiu assim de análises minuciosas dos casos concretos, dos acontecimentos e da quantidade de abortos praticados sem qualquer assistência, mães que se viam em desespero, quando diagnosticaram a gravidez nessas circunstâncias. Por fim utilizou-se sim de razoabilidade, uma vez que houve ponderação de valores, análises dos casos concretos e por consequência a norma foi editada e hoje é aplicada aos casos concretos. Buscou-se resguardar a vida da mãe.

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