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A Análise Processual

Por:   •  10/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  84 Visualizações

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UDF – CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

Requerente: MPGO Ministério Público Do estado de Goiás

Requerido: Valquíria Morais Pereira

Vítima: Willian Jhones Gomes Pereira

Relatório: No dia 15 de agosto de 2008, a acusada Valquíria Morais Pereira , trafegava pela Go 338 em seu veículo fiat Pálio, onde houve a consumação do crime, a vítima Willian Jhones Gomes Pereira, foi brutalmente atropelado pelo carro da mesma e veio a óbito no local.

O homicídio culposo no trânsito se encontra tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 302.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Fazendo –se necessário pena  de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

O Código Penal Brasileiro também traz a figura do homicídio culposo, porém não engloba as condutas praticadas no trânsito, na direção de veículo automotor.

O artigo 121, § 3º do referido diploma legal assim dispõe:

Art. 121[...]

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Rogerio Sanches Nunes em sua doutrina, explica bem tal embasamento para condenação:

“O crime culposo consiste numa conduta voluntária que realiza um evento ilícito não querido ou aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que podia ser evitado se empregasse a cautela esperada.”

Verifica-se que a acusada, não fez o uso de tal cautela ao não fazer direção preventiva como orienta o código de trânsito brasileiro, ao ver o ônibus parado para desembarque.

A acusada não se enquadra em causa de aumento de pena ou qualificadora, visto os fatos citados nos autos do processo.

Há possibilidade de benefício processual. Vide art 44 :

no crime culposo qualquer quantum de pena privativa de liberdade pode ser substituída por penas restritivas de direitos, conforme se infere do art. 44, I do Código Penal.

Peguemos o crime de rixa (art. 137 do Código Penal), cuja pena cominada é muito branda, variando de quinze dias a dois meses de detenção, sendo a multa alternativa. Pelo art. 44, I do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída no intervalo de um dia a quatro anos, em se tratando de crime doloso. Assim, se o agente for condenado à pena mínima de quinze dias de detenção, pode-se defender a legitimidade de uma pena restritiva consistente no pagamento de um salário-mínimo.

Classifica-se o crime em Homicídio culposo na direção de veículo automotor:

CTB - Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

“O resultado deve ser objetivamente previsível”. (BITENCOURT, 2012, p. 369).

O direito só pode punir os fatos que puderem ser evitados e só pode ser evitado o resultado possível de ser antevisto. Assim, previsibilidade é a possibilidade de o sujeito, nas condições em que se encontra antever o resultado lesivo.

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