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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Por:   •  20/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  106 Visualizações

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Fichamento ADPF 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental

A ADPF, ou, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, é prevista no texto original da Constituição de 1988, sendo regulada onze anos depois, na Lei 9.882/99. A medida inseriu-se no sistema brasileiro de controle de constitucionalidade sob o signo da singularidade, possuindo em sua concepção original dupla função institucional.

Suas funções eram a de instrumento de governo, consubstanciada na possibilidade de os legitimados alçarem diretamente ao STF a discussão de questões sensíveis, e a de instrumento de cidadania, de defesa de direitos fundamentais, ao admitir a propositura da arguição por qualquer pessoa lesada ou ameaçada por ato do Poder Público.

Atualmente, sua função está separada pela doutrina em dois tipos de arguição de descumprimento de preceito fundamental: a arguição autônoma e a arguição incidental. A autônoma tem por objetivo reparar ou evitar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, exigindo ameaça ou violação a preceito fundamental e um ato estatal ou equiparável capaz de provoca-la. Já a arguição incidental pressupõe a existência de um litígio, uma demanda concreta já submetida ao Poder Judiciário, além de subsidiariedade e da ameaça ou lesão a preceito fundamental.

Com mais requisitos que a arguição autônoma, a arguição incidental exige que seja relevante o fundamento da controvérsia constitucional, e que se trate de lei ou ato normativo, e não qualquer ato do Poder Público.

Se aprofundando no pressuposto de descumprimento de descumprimento de preceito fundamental que a ADPF deve apresentar, o autor afirma que preceito fundamental não corresponde a todo e qualquer preceito da Constituição, apesar de inexistir hierarquia jurídica entre as normas constitucionais. Os preceitos fundamentais são aquelas cuja violação traz consequências mais graves para o sistema jurídico como um todo.

São exemplos de preceitos fundamentais, vedados de violação, os fundamentos e objetivos da República, decisões políticas estruturantes, direitos fundamentais (individuais, políticos e sociais), normas em que se abrigam as cláusulas pétreas, e por fim, os chamados princípios constitucionais sensíveis, que são aqueles que por sua relevância, dão ensejo à intervenção federal.

Entende-se, portanto, que a questão constitucional discutida deve interferir com a necessidade de fixação do conteúdo e do alcance do preceito fundamental, não deve depender de definição prévia de fatos controvertidos, e deve ser insuscetível de resolução a partir da interpretação do sistema infraconstitucional.

Em resumo, a violação de preceito fundamental que autoriza o cabimento de uma ADPF é aquela que interfere de forma direta com a fixação do conteúdo e alcance do preceito, e independe da definição prévia acerca de fatos controvertidos.

O segundo pressuposto genérico para cabimento da ADPF, já anteriormente citado, é a subsidiariedade, ou seja, a inexistência de outro meio idôneo. Entende-se disso que não será admitida arguição de descumprimento fundamental quando houver outro meio eficaz, capaz de sanar a lesividade. Portanto, em não sendo cabível a ADI ou ADC, pode ser admissível a ADPF. Inversamente, se couber uma destas ações, não será possível o ajuizamento da arguição.

O terceiro pressuposto é a relevância da controvérsia constitucional, o que sugere que o STF deve restringir sua atuação aos casos em que estejam questões relacionadas ao núcleo dos direitos fundamentais, à estrutura essencial do Estado, e com grande repercussão social. Desse modo, se reserva ao Supremo Tribunal certa margem de discricionariedade na escolha dos casos que serão julgados.

À frente, trata-se da ADPF como modalidade de processo objetivo, submetido à jurisdição competente ao STF. Apresenta-se o entendimento que a arguição poderá ter caráter preventivo ou repressivo, dependendo do que possui como objeto.

Os atos do Poder Público podem ser objeto de ADPF, incluindo-se nessa categoria aqueles executados por entidades privadas que agem mediante delegação do Poder Público. Nota-se que os atos do Poder Público passíveis de arguição autônoma incluem os de natureza normativa, administrativa e judicial.

O ato normativo compreende os atos estatais dotados dos atributos de generalidade, abstração e obrigatoriedade, destinados a reger a vida social. Para os fins da arguição, estão abrangidos todos os atos infraconstitucionais, da lei complementar aos atos normativos emanados da Administração Pública.

Tratando dos atos administrativos, estes que são atos de individualização do direito, afirma-se que, podem ser no geral, impugnados mediante ações subjetivas, como é o exemplo do mandado de segurança e ações populares. Alguns atos podem possuir maior alcance, e maior repercussão, dependendo do seu tópico de discussão.

Explica-se, mais a frente, a respeito dos atos jurisdicionais, estes que, em princípio, deverão ser impugnados mediante os recursos cabíveis. Todavia, coloca-se que em casos graves de erro, com ameaça ou lesão a preceitos fundamentais, e ainda, havendo relevância na controvérsia constitucional, é possível cogitar o cabimento de ADPF, uma vez que todos os recursos se esgotaram.

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