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A Atividade Prática Supervisionada

Por:   •  3/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.285 Palavras (6 Páginas)  •  80 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP

Igor Oliveira

Atividade Prática Supervisionada

Pedido de quinhão e aplicação do artigo 647, parágrafo único do código de processo civil

CAMPINAS

2022

Igor Oliveira

Atividade Prática Supervisionada

Pedido de quinhão e aplicação do artigo 647

parágrafo único do código de processo civil

O trabalho tem como objetivo debater o pedido de bem específico, utilizando como espeque legal o artigo 647 do código de processo civil.

Orientador:

CAMPINAS

2022

INTRODUÇÃO

        De acordo como o ordenamento jurídico brasileiro, a sucessão de bens é realizada logo após o falecimento do de cujus, seguindo o princípio da saisine onde os bens são transferidos aos herdeiros, sendo necessário a realização do inventário para a transferência total dos mesmos para os novos proprietários, observamos que todos os herdeiros necessários são “donos” de todos os bens, de forma igual sem especificidade de bem ou imóvel certo, sendo que todos os bens do falecido componentes da herança serão divididos de forma igualitária, sempre que possível. Ocorre no caso em questão, a intenção de um dos herdeiros por já residir em imóvel objeto da herança, de permanecer no mesmo, sendo assim necessitando de realizar pedido específico ao juízo, denominado pedido de quinhão.

PEDIDO DE QUINHÃO

No caso estudado, Sofia Rita pretende ficar no imóvel que era de propriedade de seu falecido pai, porém seus irmãos requerem que ela desocupe o imóvel ou pague aluguel em valor de mercado. O pedido de quinhão é a medida jurídica necessária para a resolução da lide apresentada, para que a mesma possa continuar residindo no imovel sem o pagamento de aluguel, herdando o mesmo. Fundamentado no artigo 647, o pedido regula desta forma:

Art. 647.  Cumprido o disposto no art. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. 

Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

        Com olhos postos em tal norma, orienta Fernanda Tartuce e Rodrigo Mazzei em sua obra:

“[...]Isso porque a regra processual antecedente - o artigo 647 do CPC/15 (que substitui o art. 1.022 do Código de 1973) - indica que o artigo 648 está tratando de situação em que a partilha será feita por decisão do juiz (substitutiva da vontade das partes), pois os herdeiros postulam o seu quinhão próprio, não havendo consenso sobre a partilha. Justamente pelas razões dispostas no artigo 647 que o juiz interferirá na situação (sem consenso geral) e, com a orientação, no artigo 648 do CPC/15 (que refina a redação do artigo 2.017 do Código Civil), fará a divisão que deverá (I) contemplar a maior igualdade possível (seja quanto ao valor, seja quanto à natureza, seja quanto à qualidade dos bens), (II) previna litígios futuros e (III) conceda a maior comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro.”

“[..;]A previsão é interessante em termos de efetividade do direito material por permitir que o herdeiro desde logo possa fruir e cuidar do bem que herdará.”

Ou seja, o pedido de Sofia se funda na intenção que sua parte da herança seja abrangida pelo imóvel em questão.

PRINCÍPIOS E REGRAS QUE AUXILIAM O PEDIDO

De acordo com as normas do art. 648 do CPC e art. 2017 do CC na partilha judicial as diretrizes são fixadas por três regras fundamentais: a) a maior igualdade possível, quanto ao valor, natureza e à qualidade dos bens; b) prevenção de litígios futuros; c) a maior comodidade dos co-herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente,

Dessa forma, como descreve Euclides de Oliveira: “Observar que igualdade não significa que os herdeiros devam ficar com uma parte ideal em todos os bens. Partilha judicial, como já visto, é aquela em que, por não haver acordo das partes, decorre de decisão do juiz, no estabelecer a divisão dos bens e determinar as partes que cabem a cada herdeiro da forma que lhe pareça mais justa e cômoda. O ideal é que se faça a atribuição de quotas em bens distintos, de igual valor, para que o herdeiro os receba e administre na medida de seus interesses pessoais, sem ficar adstrito à propriedade condominial”

Sendo assim, observado todo o montante da herança do pai de Sofia, e para a prevenção de litígios e maior comodidade da mesma, deve se requerer que a parte que lhe é reservada da herança, se transfira para o imóvel que a mesma reside atualmente, adquirindo-o nas normas da sucessão, pois ainda que o valor do bem passe a quota parte da herdeira, a mesma tem o direito sobre o bem, como é entendido em obras e jurisprudências citadas em sequência.

Pois o um dos objetivos da partilha é:  "eliminar conflitos e assegurar igualdade no patrimônio de cada qual dos herdeiros. E não havendo acordo entre os herdeiros, a partilha será judicial”. Exatamente por isso, “após a formulação do pedido de quinhão pelos herdeiros, o juiz dará o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando bens de cada herdeiro ou legatário”, como denota a lição de  Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim e acrescenta Gustavo Tepedino, Ana Luiza Maia Navares e Rose Melo Vencelau Meireles “atende-se, assim, às particularidades dos sucessores, afastando-se inclusive a licitação, à luz da dignidade da pessoa humana, para que não se priorize o critério meramente econômico em detrimento das necessidades existenciais dos sucessores em relação aos bens disputados”.

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