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A Atividade Prática Supervisionada

Por:   •  15/5/2025  •  Trabalho acadêmico  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  4 Visualizações

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Atividade Prática Supervisionada

APS

RESENHA CRÍTICA

Tema: “a relevância da recuperação judicial e o papel das microempresas e empresas de pequeno porte”

Título: O FORTALECIMENTO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA SOCIAL

IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS BASE

ARAKE, Henrique; ALCOFORADO, Luís Roberto. O Plano Especial de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Análise e Desafios. Revista de Direito GV. São Paulo, v. 13, n. 1, p. 123-145, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/pqHDT7XtRh54XLMgD5n55pq/. Acesso em: 13 nov. 2024.

ASN Nacional. Pequenos negócios representam metade dos credores de empresas em recuperação judicial. Agência SEBRAE. Disponível em: https://agenciasebrae.com.br/dados/pequenos-negocios-representam-metade-dos-credores-de-empresas-em-recuperacao-judicial/. Acesso em: 13 nov. 2024.

Barbosa e Veiga Advogados Associados. Recuperação Judicial Especial: o que é e como funciona. JusBrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/recuperacao-judicial-especial/1153647597. Acesso em: 13 nov. 2024.

BIANCOLINI, Adriano. Do Plano Especial de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/268328/do-plano-especial-de-recuperacao-judicial-para-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte. Acesso em: 13 nov. 2024.

GIL, Pedro. Brasil tem 36 mil empresas em recuperação judicial, aponta índice. Revista Veja. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/radar-economico/brasil-tem-36-mil-empresas-em-recuperacao-judicial-aponta-indice. Acesso em: 13 nov. 2024.

RISI, Fábio. Considerações sobre a Recuperação Judicial Especial. Consultor Jurídico, 29 nov. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-29/risi-consideracoes-recuperacao-judicial-especial/. Acesso em: 13 nov. 2024.

RESUMO OBJETIVO

A recuperação judicial é uma medida estabelecida pela Lei nº 11.101/2005, sendo uma ferramenta essencial para preservação das empresas que estão com dificuldades financeiras, evitando a sua falência. É um mecanismo que permite que as empresas, especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte (MPEs), reestruturem suas dívidas e reorganizem suas atividades, com o intuito de preservar a continuidade de suas operações e empregos.

A recuperação judicial oferece a essas empresas um tratamento diferenciado, conhecido como "recuperação judicial especial", com regras mais flexíveis e menos onerosas, considerando suas características específicas e a sua capacidade de recuperação limitada. Para as MPEs, isso representa uma oportunidade crucial de superação da crise, com um procedimento mais célere e com a possibilidade de negociação mais favorável com os credores, como evidenciado no estudo de Biancolini (2023) e nas análises de Risi (2020).

O fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) no processo de recuperação judicial tem se mostrado uma questão de justiça social e de vital importância para o equilíbrio econômico. Essas empresas, que representam uma significativa parcela da economia brasileira, enfrentam desafios específicos, como o acesso limitado a crédito e a dificuldade de lidar com a sobrecarga tributária (Alcoforado; Arake, 2021)

ANÁLISE CRÍTICA

As microempresas e empresas de pequeno porte representam mais de 70% das vagas formais de empregos no Brasil, e também 30% do PIB, o que revela o seu grande papel na economia brasileira. Além disso, são responsáveis por grande parte da dinâmica econômica em setores como comércio e serviços, especialmente em regiões menos industrializadas (ASN Nacional, 2020).

Contudo, apesar de serem relevantes, as microempresas e as empresas de pequeno porte enfrentam grandes vulnerabilidades, especialmente diante de crises econômicas, a exemplo de como ocorreu na pandemia de COVID-19, que escancarou a fragilidade dessas empresas, que, devido à baixa capacidade de capitalização e dependência de crédito, frequentemente encontram dificuldades para superar períodos de adversidade. Segundo a revista Gil (2023), o Brasil atualmente tem cerca de 36 mil empresas em recuperação judicial, número que revela a amplitude dos desafios enfrentados por essas organizações.

Diante dessas particularidades, a Lei nº 11.101/2005 incluiu o plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte. Essa modalidade se apresenta de forma simplificada e busca reduzir os custos e agilizar os processos, permitindo, por exemplo, o pagamento de dívidas em até 36 parcelas mensais com carência inicial de 180 dias (Carvalho Neto, 2017). Na prática, o regime especial se apresenta como um instrumento estratégico para oferecer um alívio financeiro a essas empresas, preservando seu funcionamento.

No entanto, o sucesso do regime especial está longe de ser unânime. Segundo Risi (2020), muitos empresários desconhecem a existência dessa modalidade ou enfrentam dificuldades para cumprir os requisitos necessários. A falta de suporte técnico e jurídico adequado é outro fator que compromete a eficácia desse regime.

O artigo publicado por Biancolini (2017) aponta ainda que a negociação com credores pode ser especialmente desafiadora para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que, frequentemente, se encontram em posição de desvantagem diante de instituições financeiras e grandes fornecedores.

É importante salientar que embora os seus avanços, a recuperação judicial é um instituto que enfrenta críticas significativas. Neste contexto, vale citar o elevado custo do processo, que pode inviabilizar sua utilização por empresas de pequeno porte. Segundo estudo da ASN Nacional (2020), muitas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte acabam por escolher o encerramento das empresas a buscar a recuperação judicial, isso porque os custos relacionados a todo o processo somente permitem a sua aquisição se existir condições financeiras para tanto, já que não existe gratuidade nesse âmbito.

A outra questão frequentemente levantada reside na ausência de celeridade/lentidão do judiciário, o que acaba por, ao contrário sensu, prejudicar ainda mais as empresas já fragilizadas (ASN Nacional, 2020).

Também, a ausência de regulamentações mais claras sobre

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