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A Atividade de Estudo

Por:   •  31/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  5.076 Palavras (21 Páginas)  •  70 Visualizações

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Beatriz Moreira – R.A. 20149245-2

Marco Antonio Portellinha Grahl – R.A. 22111820-2

Rafael coronado de Carvalho – R.A. 1951947-2

Rhuan Gabriel Napoli Bertoni Fonseca – R.A. 1968586-2

Vinícius Oliveira – R.A. 1990471-2

ARTIGO CIENTÍFICO

LONDRINA

2022

Beatriz Moreira – R.A. 20149245-2

Marco Antonio Portellinha Grahl – R.A. 22111820-2

Rafael coronado de Carvalho – R.A. 1951947-2

Rhuan Gabriel Napoli Bertoni Fonseca – R.A. 1968586-2

Vinícius Oliveira – R.A. 1990471-2

ARTIGO CIENTÍFICO

Primeira Etapa de Atividade de Estudo Programado, apresentada ao Curso de Direito para obtenção parcial de nota semestral.

LONDRINA

2022

SUMÁRIO:

  1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................4
  2. DESENVOLVIMENTO........................................................................................5
  3. CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................16
  4. REFERÊNCIAS..................................................................................................17

Introdução:

O presente artigo científico busca analisar estritamente os principais temas que norteiam as relações do ambiente jurídico, responsabilidades civis e penais do médico.

Nesse sentido, será analisado dificuldades encontradas e a verificação de um possível erro médico, uma vez que se comprovado o dano originar-se-á o dever de reparar todos os danos causados, bem como as demais consequências, conforme os artigos 927 e 186 do Código Civil de 2002, Lei 10.406, como também o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990 e outras legislações que serão mencionados ao longo da pesquisa.

Nesse contexto, será usado como base o processo nº 0005123-57.2014.8.16.0069, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, para analisarmos o caso apresentado e as implicações decorrentes do fato.

DESENVOLVIMENTO

Pois bem, em análise aos conceitos administrativos e Penais, o erro médico está pautado pelo Conselho Federal de Medicina, entre outros, sendo definido como: “o dano provocado no paciente pela AÇÃO ou INAÇÃO do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo”.

Ou seja, pela definição acima exposta, que é firmada por legislações no geral, o Erro Médico é pautado pela CULPA, ou seja, ação ou omissão, SEM O INTERESSE REAL DE PREJUDICAR, não se configurando como ato doloso, em regra.

Inicialmente devemos ter em mente que, sendo o Erro Médico pautado como ato culposo, deverá se encaixar em três hipóteses, sendo: Negligência, Imprudência ou Imperícia, requisitos estes concretizados pelo artigo 18, inciso II do Código Penal:

Art. 18: Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Trata-se de Negligência, quando o prestador, mesmo tendo ciência que deveria receitar tal medicamento, deixa de fazê-lo, deixando o paciente assim, em risco de sofrer enormes prejuízos (o maior deles: o óbito), em suma, a Negligência é a não percepção de algo que obrigatoriamente deveria ser feito, cita-se: deixar corpo estranho dentro de seu paciente. Sobre o tema:

Em continuidade, trata-se de Imprudência quando o Médico, mesmo sabendo que há certo risco e podendo haver resultado prejudicial ao paciente, resumindo o expert ignora o risco existente no procedimento e opta por realizá-lo, não observa o dever de cuidado, podemos utilizar como exemplo a realização de cirurgia difícil, sem a equipe médica necessária. Aliás:

Por fim, temos que ter em mente o conceito de Imperícia, sendo ele a realização de procedimento ou cirurgia que o Médico em questão não tem conhecimento suficiente para tal, ou seja, é realizado procedimento específico que seria necessário certa especialização e não a detém. Ainda sobre:

Após dito os conceitos básicos, devemos nos atentar ao que traz o Código Penal sobre crimes praticados por médicos e especialista, no ato de sua profissão.

Ora, inicialmente para que seja caracterizado a Responsabilidade Penal/Criminal ao Médico ou outro profissional está fundamentado na CULPA, assim, tendo como seus elementos: Nexo Causal; Resultado (Prejuízo à Vítima); Inobservância do Dever Objetivo de Cuidado; a Previsibilidade Objetiva e a Tipicidade.

Pois bem, se analisarmos todo o exposto acima e comparar com o processo de nº 0005123-57.2014.8.16.0069, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, se tratando de erro médico em detrimento de uma cirurgia, na região da hipófise, causando um grande sangramento do tumor, que por tal gerou no óbito do paciente.

Retirando dos autos, temos que, em mov. 335.1, fls. 5, onde temos o laudo pericial e o relato sobre como foi realizado a cirurgia, temos que, segundo o médico perito: “O acesso endonasal transfenoidal com auxílio do microscópio ou endoscópio é a cirurgia mais moderna para este tipo de doença e É REALIZADA PELO NEUROCIRURGIÃO EM CONJUNTO COM O OTORRINOLARINGOLOGISTA”.

Ora, é nítido que para tal cirurgia, por mais moderna que seja, são necessários 3 (três) médicos especialistas, sendo: o anestesista, o neurologista, bem como, o OTORRINOLARINGOLOGISTA.

Ocorre que, em análise aos autos, em momento algum se vislumbra a presença do especialista Otorrino.

Levando a concluir que, o Dr. Marcio Mitsuo, ora Requerido na demanda, realizou a cirurgia em conjunto com o anestesista sem a presença do Otorrinolaringologista, caracterizando a IMPRERÍCIA do referido médico para a realização da cirurgia, uma vez que, por mais que este seja neurocirurgião para a realização correta deste procedimento, se faz necessário a presença do 3º especialista.

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